Acórdão nº 02985/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 08 de Abril de 2016

Data08 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: JFMMA e esposa IOCMA (Rua…), interpõem recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF de Braga, que julgou improcedente providência cautelar de suspensão de eficácia de acto administrativo interposta contra Município de Fafe (Av.ª…), tendo por objecto despacho de 19.06.2015 do vereador dos Pelouros do Ordenamento e Urbanismo da Câmara Municipal de Fafe, pelo qual foi ordenado o embargo imediato da obra de construção de um muro de suporte.

Concluem os recorrentes: 1º- Os aqui recorrentes intentaram o presente procedimento cautelar para suspensão de eficácia do despacho proferido em 19/06/2015 [de embargo das obras de muro de suporte no interior do seu identificado prédio, sem comunicação prévia], contra a requerida, invocando, além do mais, que no caso se mostrava verificado o pressuposto consagrado no artigo 120º, nº 1, alínea a) do CPTA, porquanto se afigura manifesta a ilegalidade do ato sindicado e evidente a procedência da pretensão dos autos.

  1. - Com efeito, no entender dos recorrentes aquele despacho que determina o embargo incorre nos vícios de violação de lei, porquanto a operação urbanística levada a cabo pelos recorrentes não está sujeita a comunicação prévia ao município; falta da audiência dos interessados; falta de fundamentação; e violação dos princípios da boa fé e da confiança jurídica.

  2. - Para o efeito, alegam em síntese, que são proprietários de um prédio no interior do qual sempre existiu um muro de pedra, de suporte de terras, que por falta de manutenção ameaçava ruir, pondo em causa a segurança das pessoas e bens; que resolveram reconstruir o muro, com o comprimento de cerca de 15 metros por cerca de dois metros de altura; que iniciaram os trabalhos sem qualquer comunicação à entidade requerida; e que em 19 de Julho d e 2015 a obra foi embargada por falta de comunicação prévia, tendo suspendido os trabalhos.

  3. - Consideram, portanto, que a obra em causa não estava sujeita a comunicação prévia e pugnam pela ilegalidade do Ato, por violação do disposto nos artigos 4º, nº 1, 6º, al. c) e 6º-A, nº 1 al. b) RJUE.

  4. - Por mera cautela, para a eventualidade de se entender que o caso não tinha enquadramento na al. a) do nº 1, do artigo 120º do CPTA, alegaram os recorrentes ter-se por verificado o fumus menos exigente estabelecido na alínea b) do mesmo preceito legal para a tutela conservatória, designadamente o fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que os recorrentes visavam assegurar no processo principal e não era manifesta a falta de fundamento da pretensão a formular nesse processo.

  5. - Produzida a prova e subsumindo os factos ao direito, entendeu o Tribunal julgar improcedente o pedido formulado na presente ação e, em consequência, recusar a adoção da providência requerida.

  6. - Para decidir como decidiu, a douta sentença proferida refere, por um lado, que se mostra afastada a submissão do caso em análise ao critério excepcional previsto na al. a) do nº 1, do artigo 120º do CPTA, uma vez que considera que “Para que a providência pudesse ser deferida, ao abrigo da alínea a), a pretensão dos requerentes teria de estar suportada numa ilegalidade patente da actuação administrativa. Uma ilegalidade tal que, mesmo numa sumaria cognitio, se revelasse indiscutível a viabilidade total da pretensão formulada”, o que não é o caso em apreço; 8º- Por outro lado, recorrendo ao regime regra para averiguar da ocorrência dos três requisitos cumulativos para o decretamento da providência, considera o Tribunal que os requerentes não lograram demonstrar o alegado, o que dispensa o tribunal de qualquer juízo acerca da situação de facto consumado ou prejuízo de difícil reparação.

  7. - Ora, no modesto entender dos recorrentes, o Tribunal errou na apreciação que fez sobre a questão apresentada e fez errado julgamento de direito já que no caso não têm aplicação as disposições do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município, por contrariar o RJUE.

    Vejamos: 10º- A razão de ser do presente procedimento prende-se com o embargo que determinou a suspensão dos trabalhos de reconstrução de um muro de suporte de terras, no interior do prédio dos requerentes, por falta de comunicação prévia ao Município.

  8. - Segundo os recorrentes, a mencionada obra – de escassa relevância urbanística - face ao RJUE, concretamente ao preceituado nos artigos 4º, nº 1, 6º, al. c) e 6º-A, nº 1 al. b), em vigor à data dos factos, não esta sujeita a comunicação prévia.

  9. - Na oposição oportunamente deduzida, a recorrida aceita que se trata de uma obra de escassa relevância urbanística. Contudo, considera que em face do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município, a obra está sujeita a comunicação prévia.

  10. - Perante esta diferente interpretação, analisando o parecer do Digno Magistrado do Ministério Publico junto aos autos principais, o Tribunal recorrido considera que se mostra afastada a submissão do caso em análise ao critério excepcional previsto na al. a) do nº 1, do artigo 120º do CPTA, ou seja, considera que a pretensão dos requerentes não se mostra suportada numa ilegalidade patente da atuação administrativa.

  11. - Ora, aqui reside a primeira das razões de discordância dos recorrentes com a douta sentença proferida.

    Com efeito, 15º- O Tribunal a quo desconsiderou o facto de o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Fafe, ter sido aprovado antes da entrada em vigor das alterações ao RJEU.

    Assim, 16º- De acordo com o douto parecer do Digno Magistrado do Ministério Publico, que a sentença recorrida acolheu, justifica-se que a “ a edificação de muros de suporte de terras com 2m de altura, não obstante ser qualificada como obra de escassa relevância urbanística, não está isenta de controlo municipal porquanto o artº 15, nº 6 do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Fafe (publicado no DR de 29/10/2010 – II série) não dispensa a comunicação prévia à Camara Municipal das obras e escassa relevância urbanística descritas nesse artigo e no artigo 6º-A do RJUE”.

  12. - Porém, nem o Digno Magistrado do Ministério Publico nem o Tribunal recorrido tiveram em atenção que o Regulamento Municipal das Edificações e Urbanização do Município de Fafe foi aprovado em reunião de Camara de 18 de Fevereiro de 2010 e publicado no DR de 29/10/2010 – II série, isto é, em momento anterior à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março e Lei 28/2010, de 2 de setembro, que introduziram, nomeadamente alterações no sentido de aprofundar o processo de simplificação dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas.

  13. - Entretanto, o Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro, que procedeu à décima terceira alteração do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, procurou “obter o necessário equilíbrio entre a diminuição da intensidade do controlo prévio e o aumento da responsabilidade do particular, adotando um novo padrão de controlo prévio das atividades, assente no princípio da confiança nos intervenientes e limitando as situações que devem ser objeto de análise e controlo pela Administração”.

    Assim, 19º- Por via das alterações introduzidas ao mencionado Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, RJUE, alguns dos conceitos e preceitos constantes do Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Fafe careciam de ser revistos ou atualizados à luz da legislação em vigor e não foram.

  14. - Admite-se que os municípios têm competência para aprovação de regulamentos com eficácia externa, dispondo as autarquias de poder regulamentar próprio nos limites das leis que visam regulamentar.

  15. - Contudo, como se ensina no Manual de Direito Administrativo do Prof. Marcello Caetano, a propósito do instituto do regulamento, “(...) o Direito criado pelo regulamento não possui o mesmo valor do estatuído por lei . E assim: d) O regulamento estatui na medida em que a lei lho consinta – dentro dos limites por ela marcados, ou por execução das suas normas, ou sobre as matérias por ela abandonadas; e) Os regulamentos existentes ficam revogados pelo aparecimento de uma lei que estatua contrariamente às suas disposições; e f) O regulamento não vale em tudo o que contrariar o disposto na lei que executa, ou a cuja sombra nasce.” 22º- No caso em apreço, como se deixou dito, o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Fafe, foi aprovado em Reunião de Camara de 18 de Fevereiro de 2010 e publicado no DR de 29/10/2010 – II série, isto é, antes da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março e do Decreto-Lei n.º 136/2014, de 9 de Setembro.

  16. - Vale isto por dizer que o Regulamento Municipal da Edificação e da Urbanização do Município de Fafe, além de não ter sido revisto e atualizado à luz da legislação em vigor, não podia nem pode dispor para além dos limites da lei, contrariando-a, ou, sequer excedendo-a.

  17. - Assim sendo, considerando o que a respeito do regime de isenção determina o atual artigo 6º do RJEU, a obra levada a cabo pelos recorrentes está isenta de controle prévio, sendo que tal isenção decorre imediatamente da lei, sendo ope legis.

  18. - De facto, as operações urbanísticas isentas de qualquer controlo municipal preventivo foram clarificadas com o Decreto-Lei nº 26/2010, uma vez que na versão anterior o artigo 6º reunia tanto situações de isenção de licença (mas de sujeição a comunicação previa) como as situações de controlo municipal. (cfr. Fernanda Paula Oliveira, Maria José Castanheira Neves...

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