Acórdão nº 02633/15.1BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Data14 Abril 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte:*RELATÓRIO Y…, NIF 2…, inconformado recorre da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga que indeferiu liminarmente a oposição deduzida no âmbito da execução fiscal n.º 0434201501002899, contra si instaurada pelo Serviço de Finanças de Terras de Bouro, para cobrança coerciva de dívida ao Instituto Politécnico de Viana do Castelo, relativa à não reposição do montante atribuído a título de bolsa de estudo no ano lectivo de 2011/2012, acrescido de juros de mora e custas, no montante global de €5.827,73.

Formulou nas respectivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: A.

Constitui entendimento pacífico que o indeferimento liminar só tem lugar quando for de todo impossível o aproveitamento da petição inicial, uma vez que o princípio da pronúncia sobre o mérito de sobrepõe a questões formais que não interfiram e ponham em causa o mesmo, pelo que tal despacho só deve ser proferido quando a improcedência da pretensão do autor for tão evidente e, razoavelmente, indiscutível, que torne dispensável assegurar o contraditório e inútil qualquer instrução e discussão posterior, isto é, “quando o seguimento do processo não tenha razão alguma de ser, seja desperdício manifesto de actividade judicial” (Cfr. ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil anotado, Coimbra Editora, 3.ª edição – reimpressão, vol. II, pág. 373.).

B.

Por conseguinte, a jurisprudência maioritária tem entendido que o despacho de indeferimento liminar, dada a sua natureza “radical”, na medida em que coarcta à partida toda e qualquer expectativa de o autor ver a sua pretensão apreciada e julgada, encontrando a sua justificação em motivos de economia processual, deve ser cautelosamente decretado (cfr., entre outros, Acórdãos do STA de 24.02.2011, Proc. n.º 765/10; 16.05.2012, Proc. n.º 212/12, ambos disponíveis em www.dgsi.pt) C.

O carácter taxativo do art.º 204º , n.º 1 do CPPT não pode implicar a rejeição liminar da oposição a esta execução fiscal, assim como também não pode implicar o impedimento de defesa do sujeito passivo/oponente pois, pese embora o aqui recorrente, na sua petição de oposição à execução se insurja contra a legalidade da notificação da decisão (acto administrativo) que deu origem à quantia exequenda, certo é que o mesmo se insurge igualmente contra o facto de nunca ter sido informado dos meios de defesa que tinha ao seu dispor para impugnar tal acto.

D.

Com efeito, para além da evidente falta de fundamentação, requisito essencial para a validade do acto (cfr. art.º 123º, n.º 1 e 124º do Código do Procedimento Administrativo), o oponente nunca foi informado, nos termos do art.º 36º do CPPT (que estipula que “os actos em matéria tributária que afectem os direitos e interesses legítimos dos contribuintes só produzem efeitos em relação a estes quando lhes sejam validamente notificados”) de que dispunha de meios de defesa, respectivos prazos e órgão competente para o efeito, o que tem como consequência a ineficácia (cfr. art.º 77º, n.º 6 da Lei Geral Tributária: “A eficácia da decisão depende da notificação”) e nulidade de todos os procedimentos ulteriores praticados no respectivo procedimento.

E.

Constata-se igualmente que não foram cumpridas as formalidades de notificação constantes nas diversas alíneas do art.º 68º, n.º 1 do Código de Procedimento Administrativo como decorrência da imposição constitucional consagrada no art.º 268º, n.º 3 da CRP – , porquanto não consta a expressa indicação dos meios de defesa, qualquer menção ao órgão competente para apreciar a impugnação do acto e prazo para esse efeito, configurando o princípio da confiança jurídica e da boa-fé, entre o cidadão e o Estado.

F.

Por conseguinte, atendendo que a notificação da decisão proferida pelos Serviços de Acção Social do Instituto Politécnico de Viana do Castelo, configura um acto da Administração que ofende o conteúdo essencial de um direito fundamental – Direito à Informação –, resulta que tal acto está ferido de nulidade, nos termos da alínea d) do n.º 2 do art.º 133º do CPA,, nulidade essa que, nos termos do n.º 2 do art.º 134º do CPA, “… é invocável a todo o tempo por qualquer interessado e pode ser declarada, também a todo o tempo, por qualquer órgão administrativo ou por qualquer tribunal”.

G.

Constata-se, do teor da sua petição, que o oponente não invocou qualquer fundamento que se prenda com a legalidade concreta da decisão que determinou a reposição do montante atribuído ao Oponente, a título de bolsa de estudo no ano lectivo 2011/2012, mas atacou sim a própria notificação do acto, imputando-lhe os vícios de nulidade e ineficácia, por violação do direito de defesa, o que releva como fundamento da inexibilidade da dívida exequenda, subsumível no fundamento previsto na alínea i) do n.º 1 do art.º 204º do CPPT.

H.

Referindo-se a este fundamento de oposição à execução fiscal, ensina Jorge Lopes de Sousa: «trata-se de uma disposição com carácter residual em que serão enquadráveis todas as situações não abrangidas pelas outras alíneas do mesmo número, em que existir um facto extintivo ou modificativo da dívida exequenda ou que afecta a sua exigibilidade».

I.

Refere este autor que, nos casos em que a lei prevê meio de impugnação contenciosa mas ela não foi posta à disposição do sujeito passivo, por ter sido omitida a necessária notificação, “estar-se-á perante uma omissão de um acto imposto por lei, necessário para assegurar a eficácia do acto (art.º 36º, n.º 1 do CPPT e art.º 77º, n.º 6 da LGT), situação que também constitui fundamento de oposição, mas enquadrável no art.º 204º, n.º 1, alínea i) do CPPT, gerando a eventual extinção da execução devido a...

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