Acórdão nº 03511/04-Aveiro de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Seção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, G… e C…, não conformados com a sentença emitida em 31.05.2010 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que julgou improcedente a impugnação judicial das liquidação de IRS e juros compensatórios, dos anos de 2001, de que resultou imposto a reembolsar no valor total de € 410,29 interpuseram recurso judicial.

Os Recorrentes nas alegações formularam as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…) 61. A douta Sentença padece de nulidade por falta de pronúncia, nos termos dos artigos 668º nº 1 d) do CPC (red. aplic.) e 125º nº 1 do CPPT.

  1. Sem prejuízo, a douta Sentença padece de erro no julgamento da matéria de facto provada e na valoração da prova documental, quando considera que não foi violado o direito de audição prévia antes da emissão da liquidação impugnada.

  2. Com isso, interpreta e aplica erradamente o disposto no artigo 60º nº 1 a) da LGT, relativo à concessão da oportunidade do exercício do direito de audição prévia imediatamente antes da emissão da liquidação.

  3. E viola o disposto nos artigos 60º nº 5 da LGT e 267º nº 5 da CRP.

  4. Sendo certo que a liquidação emitida, ora impugnada, não coincide, é divergente, dos valores autoliquidados e declarados pelos Recorrentes, em prejuízo destes.

  5. De modo que não se verifica a dispensa de direito de audição prévia a que alude o nº 2 do artigo 60º da LGT.

  6. Foi dado por provado, em G) da matéria de facto, que os Recorrentes não terão apresentado os documentos que lhes terão sido solicitados pela DSRI em 19.10.2005.

  7. Esta factualidade, para além de posterior à dedução da petição inicial de impugnação, não corresponde à verdade, conforme prova documental acima referenciada.

  8. De modos que a factualidade provada elencada em G) da douta Sentença deve ser rectificada ou eliminada, no sentido de ser excluída qualquer referência a qualquer alegada falta de resposta ou envio de documentos, por parte dos Recorrentes, à DSRI, a pedido desta.

  9. Foi dado por provado, em H) da matéria de facto provada, que se desconhece se a liquidação de que resultou o valor de Euro 1.080,42 a pagar (uma outra liquidação, posterior àquela que aqui é impugnada) foi objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.

  10. Ora, se bem que se trate, mais uma vez, de matéria de facto posterior à apresentação da petição inicial subjacente aos presentes autos de impugnação judicial, essa outra liquidação foi objecto de reclamação graciosa, de cujo indeferimento foi interposta Impugnação Judicial, que está pendente neste TAF de Aveiro, sob o processo de impugnação nº 1079/06.7BEVIS.

  11. Por conseguinte, por não corresponder à verdade dos factos, estar documentalmente demonstrado e ser, aliás, passível de conhecimento “oficioso” pelo próprio Tribunal, deve ser rectificada a factualidade dada por provada em H) da factualidade provada.

  12. A douta Sentença interpreta e aplica erradamente o disposto nos artigos 15º nº 2 b) e 22º nº 4 da CDT celebrada entre Portugal e Itália, e o artigo 80º-D do CIRS (actual artigo 81º do CIRS), 74. sufragando uma liquidação que, também ela, padece de vício substancial de violação destas disposições legais.

  13. Com efeito, os rendimentos provenientes de Itália só podiam ter sido tributados em Itália (Estado do trabalho), atento o disposto no artigo 15º nº 2 b) “a contrario” da CDT Portugal/Itália.

  14. E não, como o foram, também em Portugal (Estado da residência) (artigo 15º nº 2 b) “a contrario” da CDT Portugal/Itália).

  15. Assim, a liquidação ora impugnada não deveria tributar, como tributou, aquela parcela de rendimento (do trabalho dependente) proveniente de Itália, paga por entidade Italiana e tributada em Itália.

  16. Pelo que, e contrariamente ao propugnado pela douta Sentença recorrida, a liquidação padece, também ela, de vício de violação das sobreditas disposições legais.

  17. Ainda que, por mera hipótese, se considere que Portugal estava igualmente legitimado a tributar a parcela de rendimento do trabalho dependente originária de Itália, nem assim esta liquidação respeitaria as disposições legais aplicáveis.

  18. Com efeito, atento o disposto no artigo 22º nº 4 da CDT Portugal/Itália, o “limite máximo” do crédito de imposto previsto na parte final deste preceito deveria ser de Euro 2.038, 10, e não de apenas 1.490,71.

  19. Pelo que, a douta Sentença e a liquidação impugnada interpretam e aplicam erradamente esta disposição legal.

    Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento de V. Exa., concedendo provimento ao presente recurso e, consequentemente, declarando a nulidade da douta Sentença recorrida, ou revogando-a, julgando a impugnação judicial integralmente procedente e, por isso, anulando a liquidação impugnada, com o consequente reembolso adicional aos contribuinte do valor de Euro 3.979,29, acrescido dos correspondentes juros indemnizatórios e da remuneração compensatória a que aludem os artigos 94º, 96º e 97º nº 1 do CIRS e 43º da LGT, V. Exas. farão, mais uma vez, inteira Justiça.

    .(…)” A Recorrida não contra alegou.

    O Exmo. Procurador- Geral Adjunto deste tribunal emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

    Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à Conferência para julgamento.

  20. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrente, as quais são delimitadas pelas conclusões das respetivas alegações, sendo a de saber se há: a) Nulidade da sentença por omissão de pronúncia; b) Erro de julgamento da matéria de facto; c) Erro de julgamento da matéria de direito, por errada aplicação dos artigos 60.º n.º 5 da LGT e 267.º n.º 5 da CRP e dos artigos 15.º n.º 2 b) e 22.º n.º 4 da CDT celebrada entre Portugal e Itália, e o artigo 80.º-D do CIRS.

  21. JULGAMENTO DE FACTO Neste domínio, consta da decisão recorrida o seguinte: A) Em 12/03/2002, os impugnantes apresentaram declaração modelo 3 de Imposto sobre o rendimento das pessoas Singulares referente ao ano de 2001, a que Juntaram o anexo J referente a rendimentos obtidos no estrangeiro no valor de €11.343,79 e imposto pago no valor de 5.470.76.

    1. Em 03/08/2002, é efectuada a liquidação de IRS com base em tal declaração, da qual resultou o reembolso de € 410,29. (Doc. 1) C) Em 04/11/2002, os contribuintes apresentaram reclamação graciosa junto do Serviço de Finanças de Ovar – 1ª, a qual veio a ser indeferida.

    2. Em 04.12.2002 foram os impugnantes notificados para exercer o seu direito de audição (Por oficio datado de 29/11/2002 com o n° 005349 do Serviço de Finanças de Ovar - 2) – fls. 23 a 25 do PA apenso.

    3. Em 8/01/2003, apresentaram a presente impugnação, pedindo a anulação da liquidação, referida no ponto 2.

    4. Em 19/10/2005, a Direcção de Serviços das Relações Internacionais, notificou a impugnante mulher para apresentar a declaração emitida pelas autoridades fiscais de Itália, que descriminasse os correspondentes imposto pago e os descontos obrigatórios suportados pela segurança social no ano de 2001, com a respectiva tradução.

    5. E em virtude de tal documento não ter sido apresentado, foi corrigida a declaração de IRS do ano de 2001, retirando aos impugnantes o crédito de imposto por dupla tributação Internacional, donde resultou o valor a pagar de € 1.080,42. (Doc. 2) H) Liquidação essa que se desconhece se foi objecto de reclamação graciosa ou impugnação judicial.

    * Não se provaram outros factos com interesse para a decisão.

    * Motivação da decisão de facto A decisão da matéria de facto baseia-se, essencialmente, nos documentos e informações constantes do processo.

    (…)” 3.2 Os Recorrentes nas conclusões 67.ª a 72.ª apontam erro de julgamento da matéria de facto das alíneas G) a H).

    As referidas alíneas reportam-se a factos posteriores à liquidação de IRS 46024327260 realizada em 03.08.2002, que não são essenciais para a decisão.

    Nesta conformidade, e por não ter qualquer relevância para a decisão não se procede qualquer alteração.

    3.3.

    Como vista à decisão impõe-se, ao abrigo do n.º 1 do artigo art.º 712.º, do Código de...

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