Acórdão nº 00285/08.4BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: B… Lda.

melhor identificada nos autos, impugnou as liquidações adicionais de IVA relativas ao ano de 2005,e juros compensatórios, liquidadas com recurso a métodos indiretos. O MMº Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga julgou a impugnação parcialmente procedente por sentença de 18 de Março de 2010.

Inconformada, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. O presente recurso tem por objecto a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 18.03.2010, a qual julgou parcialmente procedente a impugnação deduzida pela Recorrente.

  1. No âmbito da referida impugnação, contestou a Recorrente as liquidações adicionais de IVA e respectivos juros compensatórios, relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005, com os valores respectivos de € 49.626,96, (quarenta e nove mil, seiscentos e vinte e seis Furos e noventa e seis cêntimos) € 104.846,47 (cento e quatro mil, oitocentos e quarenta e seis Euros e quarenta e sete cêntimos) e € 57.770,06 (cinquenta e sete mil, setecentos e setenta Furos e seis cêntimos).

  2. Para o efeito, invocou a Recorrente, essencialmente, dois vícios de violação de lei: a não verificação dos pressupostos de que dependia a aplicação de métodos indirectos in casu, nos termos e para os efeitos da al. b) do art. 87.° e da al. a) do art. 88.° da LGT; e, entendo-se pela aplicabilidade da avaliação indirecta da matéria colectável - o que não se concede - o excesso de quantificação da matéria colectável.

  3. Quanto a este último argumento, obteve a Recorrente a concordância do Tribunal a quo, que ordenou que se retirasse do imposto as quantias referentes aos depósitos relativamente aos quais se revelou possível a ligação com as facturas emitidas por aquela.

  4. O mesmo não ocorreu, porém, no que respeita à possibilidade de recurso aos métodos indirectos, na medida em que considerou o Tribunal a quo que não é tal opção da Administração Fiscal censurável, chegando a afirmar-se na sentença que é a própria Recorrente que “acaba por reconhecer, na prática, a ocorrência dos referidos pressupostos para o recurso à quantificação da matéria colectável com recurso a métodos indirectos.

  5. Tal afirmação não se afigura verdadeira, pois que sempre sustentou a Recorrente que entende não serem aplicáveis, no caso em apreço, os métodos indirectos como meio de determinação da matéria tributável.

  6. Não obstante, reconhece a Recorrente a existência de algumas debilidades na sua contabilidade - decorrentes, designadamente, do facto de assentar numa estrutura familiar, tal como reconheceu o Tribunal a quo -, relacionadas com o facto de serem os movimentos financeiros da conta de Espanha expressos através da “Conta 111 - Caixa”, não possuindo expressão contabilística autónoma, através da “Conta 121 - Depósitos à ordem”.

  7. Porém, a verdade é que tais inexactidões assumem natureza financeira, não influenciando a estrutura dos gastos e rendimentos e, por conseguinte, o apuramento directo e exacto da matéria tributável.

    I. Com efeito, o perito indicado pela Recorrente em sede de revisão da fixação da matéria colectável por métodos indirectos - profundo conhecedor, como resultou da prova testemunhal produzida, da situação real da Recorrente - elaborou um mapa, no qual estabeleceu a ligação entre grande parte dos depósitos da conta em Espanha com as facturas emitidas pela Recorrente: 63% dos valores em causa em 2003, 82% em 2004, e 95% em 2005.

  8. Apenas não foi possível garantir que, cronologicamente, o primeiro pagamento correspondesse à primeira factura, e assim sucessivamente; foi, no entanto, possível verificar que às três facturas correspondem três pagamentos que as regularizam na totalidade.

  9. Não obstante, reconheceu a Administração Fiscal, em sede de revisão da fixação da matéria colectável por métodos indirectos, ser “possível identificar determinados depósitos directamente com a factura registada na Contabilidade”, afirmação que inquina, por si só, toda a lógica em que terá assentado a decisão de recurso à avaliação indirecta e que parte da existência injustificada de divergências entre os movimentos da conta bancária em Espanha e as facturas emitidas pela Recorrente.

    L. Na verdade, estando justificadas parte das divergências identificadas como factor legitimador do recurso a métodos indirectos, cai necessariamente a possibilidade de determinar a matéria colectável por essa via.

  10. “Ora, a desconsideração dessas circunstâncias acarreta necessariamente uma falha em toda a cadeia lógico-dedutiva, a inquinar a validade do resultado apurado, pois que só com base em factos indiciários comprovadamente apropriados ao caso concreto e por meio de uma cadeia sem falhas, é possível chegar a um resultado válido no silogismo, que é sempre a determinação do valor tributável por meio de métodos indiciários, onde precisamente o valor tributável só é uma conclusão silogística legítima se tiver sido apurado de modo formal e substancialmente diverso” (v. Ac. TCA Sul de 03.06.2003, no Processo 7440/02, em http://www.dgsi.pt).

  11. Ainda assim, continuou a Administração Fiscal a assumir que a totalidade dos depósitos efectuados na conta espanhola correspondia a vendas não declaradas, o que significará, paradoxalmente, que estamos perante um conjunto de dívidas dos clientes espanhóis perante a Recorrente - o que não tem qualquer sentido, desde logo porquanto nunca detectou a Administração Fiscal qualquer evidência contabilística ou judicial da incobralidade de tais montantes.

  12. Mais se refira que, perante a morosidade e onerosidade que implicava a obtenção de cópias dos talões de cheques junto do BBVA de Tuy - para serem apresentados à Administração Fiscal, provando-se a determinabilidade da sua matéria colectável -, bem como da dificuldade de os cheques espanhóis apenas referirem o IBAN das empresas e não a respectiva designação social, solicitou a Recorrente ao Serviço de Inspecção Tributária que fossem accionados os mecanismos de cooperação, com o intuito de conseguir a documentação necessária.

  13. Nada fez a Administração Fiscal nesse sentido, alegando não estar obrigada a cumprir o ónus probatório que sobre a Recorrente impende; porém, há que sublinhar que não se tratava de uma situação de inércia da Recorrente, mas apenas do cumprimento do poder-dever do inquisitório, a que se encontra a Administração Fiscal vinculada nos termos do art. 58.º da LGT e que foi claramente inobservado no presente caso.

  14. Acresce que a prova, que apenas à Administração Fiscal cabia, da impossibilidade de determinação da matéria colectável em sede de IVA, como resultado da existência das debilidades contabilísticas identificadas, não se demonstra produzida, em claro desrespeito pelo n.° 4 do art. 77.° da LGT.

  15. Em face do exposto, temos que não se coloca a questão do excesso de quantificação da matéria tributável pela Administração Fiscal, porquanto a questão essencial se situa a montante: não estão reunidos, no caso sub judice, os pressupostos que permitem o recurso á avaliação indirecta, na medida em que, não obstante existirem irregularidades na contabilidade da Recorrente, estas apenas assumem natureza financeira, não inviabilizando o apuramento da matéria colectável, motivo pelo qual deverão ser as liquidações adicionais de IVA, dos anos de 2003, 2004 e 2005 anuladas, por enfermarem de vício de violação de lei.

    Nestes termos e nos mais de Direito, deverá o presente Recurso ser julgado procedente, por provado e, consequentemente, anuladas as liquidações adicionais de IVA, referentes aos anos de 2003, 2004 e 2004, por não estarem verificados, conforme se expôs, os requisitos de que depende a aplicação de métodos indirectos, nos termos e para os efeitos do disposto pelos arts. 87.° e 88.° da LGT.

    CONTRA ALEGAÇÕES.

    Não houve.

    PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

    O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso.

    II QUESTÕES A APRECIAR.

    O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou ao julgar verificados os pressupostos para o apuramento da matéria colectável por métodos indirectos.

    Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

    III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

    A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação: 1 - A Impugnante é uma sociedade comercial, sujeita ao regime geral de IRC e ao regime normal de IVA, exercendo a actividade de comércio a retalho de vestuário para adultos.

    2 - Os actos impugnados respeitam às liquidações adicionais de IVA, resultantes da aplicação de métodos indirectos, relativas aos anos de 2003, 2004 e 2005.

    3 - As referidas liquidações adicionais de imposto tiveram origem nas correcções efectuadas pelos Serviços de Inspecção Tributária conforme consta do Relatório de Inspecção (de ora em diante designado por RIT) datado de 02.02.2007, relativo aos exercícios de 2003, 2004 e 2005 com base na determinação da matéria tributável por métodos indirectos.

    4 - A Impugnante, que havia já exercido tempestivamente o seu direito de audição prévia a 04.01.2007 não se conformando com a decisão constante do RIT, efectuou o pedido de revisão em 09.03.2007.

    5 - Na reunião efectuada não foi possível chegar a acordo entre os peritos do Impugnante e da Administração Fiscal.

    6 - A 10.08.2007, o órgão competente fixou o montante de IVA a liquidar para os anos em questão, aderindo à posição do perito da Administração Fiscal, ou seja, 2003, 2004 e 2005, com os valores respectivos de 49.626,96 €, 104.846,47 € e 57.770,06 €.

    7 - O Impugnante tem desde 25.04.2001 uma conta em Espanha (em nome dos seus sócios e gerentes até 06.08.2004 - conta n.º 0…do BBVA...

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