Acórdão nº 00452/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016

Magistrado ResponsávelPedro Vergueiro
Data da Resolução14 de Abril de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.

RELATÓRIO “J..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27-04-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, com referência ao indeferimento tácito da reclamação prévia obrigatória do acto tributário de liquidação relativo à renovação de licença de publicidade referente ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Estrada…, freguesia de Alpendurada e Matos, com referência ao ano de 2012, num montante total de €1.287,55 (mil duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).

Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 214-220), as seguintes conclusões que se reproduzem: “…

  1. O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 27/04/2015, que veio julgar improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação de taxa emitido pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, relativo à renovação de licença de publicidade referente ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Estrada…, freguesia de Alpendurada e Matos, com referência ao ano de 2012, num montante total de € 1.287,55 (mil duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).

  2. Para concluir pela improcedência da impugnação, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: (i) Em primeiro lugar, a sentença recorrida considerou que “a impugnante compreendeu o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão e conheceu as razões que levaram o autor do ato a decidir como decidiu”, julgando, assim, improcedente, o vício de falta de fundamentação do ato; (ii) Além disso, o Tribunal a quo rejeitou o vício de violação de lei consubstanciado na infracção às normas do Código de Publicidade, referindo que o ato impugnado foi proferido “ao abrigo das normas contidas no regulamento municipal da impugnada”.

  3. No entender da ora Recorrente, a sentença recorrida claudicou na interpretação e aplicação do direito, desde logo, porque errou no julgamento destas questões de direito, conforme procuraremos explicitar infra e ainda incorreu numa omissão de pronúncia, ou pelo menos, em manifesta falta de fundamentação de direito.

  4. Em primeiro lugar, a sentença recorrida concluiu pela improcedência do vício de violação de lei invocado pela Recorrente na sua P.I. (v. arts. 30.º a 39.º), decorrente da infracção ao disposto no art. 1º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 97/88, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, concluindo que “Assim, os actos de liquidação aqui impugnados, liquidados ao abrigo das normas contidas no regulamento municipal da impugnada, que, permitiram a liquidação da taxa municipal em crise, não padecem de vício de violação de lei” (v. pág. 15 da sentença).

  5. Porém, nada mais foi referido a este propósito na decisão sob escrutínio! Com efeito, não foram indicadas quaisquer razões ou argumentos que sustentassem minimamente este segmento da decisão proferida - o que determina, por si só, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

  6. Na verdade, ao não se ter sequer pronunciado sobre a questão da entrada em vigor de um novo regime legal em matéria de licenciamento de publicidade e que era aplicável ao acto impugnado - aspecto relevante para a boa decisão da causa - o Tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que acabou por não conhecer de uma questão essencial.

  7. Por conseguinte, requer-se, desde já, a V. Exas., se dignem revogar a sentença proferida com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, devendo a mesma ser substituída por outra que aprecie devidamente esta questão de direito, no sentido da anulabilidade do acto tributário por vício de violação de lei.

  8. Caso assim não se entenda, embora sem prescindir, a sentença recorrida enferma, pelo menos, de nulidade por manifesta falta de fundamentação de direito, em violação do disposto no art. 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC (aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).

  9. Relativamente aos erros de julgamento das questões de direito que viciam a sentença recorrida, entende a ora Recorrente que a nova redacção do art. 1º/3 /al. b) da Lei 97/88 é manifestamente aplicável ao caso subiudice, pelo que deveria ter sido devidamente levada em consideração pela decisão recorrida.

  10. Com efeito, a redacção do artigo 1º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 97/88, dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (que entrou em vigor em 02/05/2011 e era aplicável à data do acto, emitido em 12/01/2012), veio simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, eliminando todo e qualquer acto permissivo relativo ao licenciamento de mensagens inscritas em propriedade privada quando se destinem apenas a distinguir a actividade comercial aí prosseguida.

  11. Tendo em consideração a nova redacção dada pelo DL n.º 48/2011, não poderão ser exigidas taxas pela colocação de elementos distintivos do comércio da ora Impugnante, em equipamentos que sejam propriedade da própria, como é o caso deste posto e dos elementos em questão.

  12. Ora, tendo a douta sentença dado como provado que estão a ser taxados os “serviços e as comodidades praticadas pela impugnante”(v. art. 6.º da matéria de facto dada como provada; negrito nosso), então não se entende como pode não aplicar o referido regime legal, uma vez que o mesmo já se encontrava em vigor à data da emissão do acto impugnado - 12/01/2012.

  13. Em suma, na medida em que não aplica o regime de isenção do licenciamento de publicidade estabelecido pelo DL n.º 48/2011, a douta sentença enferma de erro de julgamento e de interpretação legal, devendo por isso a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado por vício de violação de lei, nos termos dos arts. 135.º e 136.º do CPA.

  14. Em segundo lugar, mal andou a douta sentença recorrida ao ter considerado que “(…) incasu, o ato impugnado está bem fundamentado, pois é a impugnante que formula um pedido de licenciamento de reclames luminosos (…)” (v. pág. 11 da sentença).

  15. Veja-se que, pela análise do doc. 1 junto à PI (o acto impugnado), se encontra totalmente omissa do mesmo qualquer fundamentação de facto e de direito, por mais sucinta que seja, bem como os meios de defesa e o prazo para reagir perante o acto tributário.

  16. Contudo, e não obstante este vício ter sido invocado em sede de PI, parece que o douto Tribunal a quo entendeu que, tendo a Impugnante apresentado reclamação graciosa do ato tributário, as exigências de fundamentação do mesmo estão integralmente satisfeitas.

  17. Contudo, e salvo o devido respeito, a Recorrente discorda deste entendimento, devendo a sentença recorrida ser revogada, e reformada quanto a este segmento, devendo, por conseguinte, V. Exas. proferir Acórdão que decida no sentido da procedência do vício de falta de fundamentação e pela anulação do acto de liquidação.

  18. Por último, os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis supra identificado, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o conceito de actividade publicitária definida no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 (Código da Publicidade).

  19. Ao entender em sentido diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à questão da inexigibilidade da taxa impugnada.

  20. Veja-se que foi dado como provado pela douta sentença recorrida, que os elementos em causa são “(…) informação comercial, publicitando os serviços e as comodidades praticadas pela impugnante, tais como “24 horas”, “M...”,“loja”,“jetwash” e “serviço auto”, bem como a marca “T...” (…)” - v. facto n.º 6 dado como provado.

  21. Por conseguinte, no caso concreto não estamos perante uma promoção de bens ou serviços da Impugnante, mas em face de uma mera identificação do seu nome e da sua marca, enquanto elementos distintivos e informativos do comerciante, cujo uso na prática comercial é absolutamente pacífico e disseminado – razão pela qual a Recorrente não se conforma com este segmento da sentença recorrida.

  22. Veja-se a este propósito, a Sentença proferida pelo TAF Aveiro, transitada em julgado em 08/01/2014, no proc. n.º 271/12.0BEAVR, numa situação semelhante ao nosso caso, mas onde se discutia a manutenção de uma taxa pela publicidade num posto de abastecimento de combustíveis aplicada pela Estradas de Portugal, SA.

  23. Vejam-se, ainda no mesmo sentido, as sentenças proferidas nos seguintes processos, que já transitaram em julgado: - Proc. n.º 816/10.0BELRA, do TAF Leiria; e - Proc. n.º 271/12.0BEAVR, do TAF de Aveiro.

  24. Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que se dignem reformar a decisão recorrida nos termos supra expostos, sendo proferido Acórdão que revogue a sentença proferida, e decida, a final, pela procedência dos vícios imputados ao acto de liquidação, determinando, por conseguinte, a sua declaração de nulidade, ou pelo menos, anulação.

    Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, anulando-se, por conseguinte, o acto de liquidação impugnado, por ser o mesmo ilegal, como é de Lei e de Justiça!” O Recorrido Município do Marco de Canaveses apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: “(…) Questão Prévia: 1 - As Alegações apresentadas pela empresa “Petróleos…, SA” não poderão ser consideradas, uma vez que tal empresa não é parte no presente processo.

    Sem prescindir: 2 - A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos...

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