Acórdão nº 00452/12.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Abril de 2016
Magistrado Responsável | Pedro Vergueiro |
Data da Resolução | 14 de Abril de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.
RELATÓRIO “J..., Lda.”, devidamente identificada nos autos, inconformada veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27-04-2015, que julgou improcedente a pretensão pela mesma deduzida na presente instância de IMPUGNAÇÃO, com referência ao indeferimento tácito da reclamação prévia obrigatória do acto tributário de liquidação relativo à renovação de licença de publicidade referente ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Estrada…, freguesia de Alpendurada e Matos, com referência ao ano de 2012, num montante total de €1.287,55 (mil duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).
Formulou nas respectivas alegações (cfr. fls. 214-220), as seguintes conclusões que se reproduzem: “…
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O presente recurso é interposto da douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel em 27/04/2015, que veio julgar improcedente a impugnação judicial intentada pela ora Recorrente, mantendo, por conseguinte, o acto de liquidação de taxa emitido pela Câmara Municipal de Marco de Canaveses, relativo à renovação de licença de publicidade referente ao posto de abastecimento de combustíveis sito na Estrada…, freguesia de Alpendurada e Matos, com referência ao ano de 2012, num montante total de € 1.287,55 (mil duzentos e oitenta e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos).
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Para concluir pela improcedência da impugnação, a sentença recorrida baseou-se em dois pressupostos que muito resumidamente, se consubstanciam no seguinte: (i) Em primeiro lugar, a sentença recorrida considerou que “a impugnante compreendeu o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pelo autor do ato para proferir a decisão e conheceu as razões que levaram o autor do ato a decidir como decidiu”, julgando, assim, improcedente, o vício de falta de fundamentação do ato; (ii) Além disso, o Tribunal a quo rejeitou o vício de violação de lei consubstanciado na infracção às normas do Código de Publicidade, referindo que o ato impugnado foi proferido “ao abrigo das normas contidas no regulamento municipal da impugnada”.
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No entender da ora Recorrente, a sentença recorrida claudicou na interpretação e aplicação do direito, desde logo, porque errou no julgamento destas questões de direito, conforme procuraremos explicitar infra e ainda incorreu numa omissão de pronúncia, ou pelo menos, em manifesta falta de fundamentação de direito.
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Em primeiro lugar, a sentença recorrida concluiu pela improcedência do vício de violação de lei invocado pela Recorrente na sua P.I. (v. arts. 30.º a 39.º), decorrente da infracção ao disposto no art. 1º, n.º 3, alínea b) da Lei n.º 97/88, na redacção que lhe foi dada pelo artigo 31º do Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de Abril, concluindo que “Assim, os actos de liquidação aqui impugnados, liquidados ao abrigo das normas contidas no regulamento municipal da impugnada, que, permitiram a liquidação da taxa municipal em crise, não padecem de vício de violação de lei” (v. pág. 15 da sentença).
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Porém, nada mais foi referido a este propósito na decisão sob escrutínio! Com efeito, não foram indicadas quaisquer razões ou argumentos que sustentassem minimamente este segmento da decisão proferida - o que determina, por si só, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
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Na verdade, ao não se ter sequer pronunciado sobre a questão da entrada em vigor de um novo regime legal em matéria de licenciamento de publicidade e que era aplicável ao acto impugnado - aspecto relevante para a boa decisão da causa - o Tribunal a quo incorreu em nulidade por omissão de pronúncia, na medida em que acabou por não conhecer de uma questão essencial.
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Por conseguinte, requer-se, desde já, a V. Exas., se dignem revogar a sentença proferida com fundamento em nulidade por omissão de pronúncia, devendo a mesma ser substituída por outra que aprecie devidamente esta questão de direito, no sentido da anulabilidade do acto tributário por vício de violação de lei.
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Caso assim não se entenda, embora sem prescindir, a sentença recorrida enferma, pelo menos, de nulidade por manifesta falta de fundamentação de direito, em violação do disposto no art. 607.º, n.ºs 2 e 3 do CPC (aplicável ex vi do art. 2.º, alínea e) do CPPT).
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Relativamente aos erros de julgamento das questões de direito que viciam a sentença recorrida, entende a ora Recorrente que a nova redacção do art. 1º/3 /al. b) da Lei 97/88 é manifestamente aplicável ao caso subiudice, pelo que deveria ter sido devidamente levada em consideração pela decisão recorrida.
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Com efeito, a redacção do artigo 1º, n.º 3, al. b) da Lei n.º 97/88, dada pelo artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 48/2011 de 1 de Abril (que entrou em vigor em 02/05/2011 e era aplicável à data do acto, emitido em 12/01/2012), veio simplificar o regime da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, eliminando todo e qualquer acto permissivo relativo ao licenciamento de mensagens inscritas em propriedade privada quando se destinem apenas a distinguir a actividade comercial aí prosseguida.
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Tendo em consideração a nova redacção dada pelo DL n.º 48/2011, não poderão ser exigidas taxas pela colocação de elementos distintivos do comércio da ora Impugnante, em equipamentos que sejam propriedade da própria, como é o caso deste posto e dos elementos em questão.
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Ora, tendo a douta sentença dado como provado que estão a ser taxados os “serviços e as comodidades praticadas pela impugnante”(v. art. 6.º da matéria de facto dada como provada; negrito nosso), então não se entende como pode não aplicar o referido regime legal, uma vez que o mesmo já se encontrava em vigor à data da emissão do acto impugnado - 12/01/2012.
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Em suma, na medida em que não aplica o regime de isenção do licenciamento de publicidade estabelecido pelo DL n.º 48/2011, a douta sentença enferma de erro de julgamento e de interpretação legal, devendo por isso a mesma ser revogada e substituída por outra que anule o acto impugnado por vício de violação de lei, nos termos dos arts. 135.º e 136.º do CPA.
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Em segundo lugar, mal andou a douta sentença recorrida ao ter considerado que “(…) incasu, o ato impugnado está bem fundamentado, pois é a impugnante que formula um pedido de licenciamento de reclames luminosos (…)” (v. pág. 11 da sentença).
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Veja-se que, pela análise do doc. 1 junto à PI (o acto impugnado), se encontra totalmente omissa do mesmo qualquer fundamentação de facto e de direito, por mais sucinta que seja, bem como os meios de defesa e o prazo para reagir perante o acto tributário.
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Contudo, e não obstante este vício ter sido invocado em sede de PI, parece que o douto Tribunal a quo entendeu que, tendo a Impugnante apresentado reclamação graciosa do ato tributário, as exigências de fundamentação do mesmo estão integralmente satisfeitas.
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Contudo, e salvo o devido respeito, a Recorrente discorda deste entendimento, devendo a sentença recorrida ser revogada, e reformada quanto a este segmento, devendo, por conseguinte, V. Exas. proferir Acórdão que decida no sentido da procedência do vício de falta de fundamentação e pela anulação do acto de liquidação.
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Por último, os elementos afixados pela Recorrente no posto de abastecimento de combustíveis supra identificado, não integram, quer pela sua natureza, quer pela finalidade desses elementos, o conceito legal de publicidade definido no artigo 3.º, nem o conceito de actividade publicitária definida no artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei n.º 330/90, de 23/10 (Código da Publicidade).
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Ao entender em sentido diverso, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento quanto à questão da inexigibilidade da taxa impugnada.
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Veja-se que foi dado como provado pela douta sentença recorrida, que os elementos em causa são “(…) informação comercial, publicitando os serviços e as comodidades praticadas pela impugnante, tais como “24 horas”, “M...”,“loja”,“jetwash” e “serviço auto”, bem como a marca “T...” (…)” - v. facto n.º 6 dado como provado.
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Por conseguinte, no caso concreto não estamos perante uma promoção de bens ou serviços da Impugnante, mas em face de uma mera identificação do seu nome e da sua marca, enquanto elementos distintivos e informativos do comerciante, cujo uso na prática comercial é absolutamente pacífico e disseminado – razão pela qual a Recorrente não se conforma com este segmento da sentença recorrida.
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Veja-se a este propósito, a Sentença proferida pelo TAF Aveiro, transitada em julgado em 08/01/2014, no proc. n.º 271/12.0BEAVR, numa situação semelhante ao nosso caso, mas onde se discutia a manutenção de uma taxa pela publicidade num posto de abastecimento de combustíveis aplicada pela Estradas de Portugal, SA.
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Vejam-se, ainda no mesmo sentido, as sentenças proferidas nos seguintes processos, que já transitaram em julgado: - Proc. n.º 816/10.0BELRA, do TAF Leiria; e - Proc. n.º 271/12.0BEAVR, do TAF de Aveiro.
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Face ao exposto, requer-se a V. Exas. que se dignem reformar a decisão recorrida nos termos supra expostos, sendo proferido Acórdão que revogue a sentença proferida, e decida, a final, pela procedência dos vícios imputados ao acto de liquidação, determinando, por conseguinte, a sua declaração de nulidade, ou pelo menos, anulação.
Termos em que, com o douto suprimento de Vossas Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso, e nessa medida, a douta sentença recorrida ser revogada, anulando-se, por conseguinte, o acto de liquidação impugnado, por ser o mesmo ilegal, como é de Lei e de Justiça!” O Recorrido Município do Marco de Canaveses apresentou contra-alegações, onde formula as seguintes conclusões: “(…) Questão Prévia: 1 - As Alegações apresentadas pela empresa “Petróleos…, SA” não poderão ser consideradas, uma vez que tal empresa não é parte no presente processo.
Sem prescindir: 2 - A sentença recorrida apurou e ponderou, de forma fundamentada, os factos...
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