Acórdão nº 00043/14.7BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Novembro de 2016

Data04 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório AMAR e cônjuge AMMCR, devidamente identificados nos autos, no âmbito da ação administrativa especial, intentada contra o Município de Viseu, tendente, designadamente, à “impugnação da ordem de demolição que consta do despacho proferido pelo Vereador da Câmara Municipal de Viseu”, de 5 de dezembro de 2013, inconformados com a Sentença proferida em 24 de março de 2016, no TAF de Viseu, na qual foi julgada procedente a exceção de inimpugnabilidade do ato, vieram interpor recurso jurisdicional em 18 de abril de 2016.

Formulam os aqui Recorrentes nas suas alegações do Recurso Jurisdicional, as seguintes conclusões (Cfr. fls. 238v a 240 Procº físico).

A) A ordem de demolição impugnada dirige-se ao património comum dos recorrentes, adquirido na constância de um matrimónio sujeito ao regime de comunhão geral, por compra registada em 25/09/2000, conforme apresentação AP. 87 do documento 2 junto com a petição inicial.

B) Facto que era do conhecimento do Município recorrido.

C) Pelo que, se impunha a notificação de ambos os recorrentes de todos os atos que afetem tal património comum, o que não ocorreu.

D) Pois, perante a natureza do ato administrativo praticado a recorrente mulher carece de legitimidade para intervir isoladamente e, acima de tudo, ao recorrente marido não pode ser negado ou condicionado o exercício da defesa do seus direitos e interesses, cfr. nº 3 do artº 1678º Código Civil e 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa.

E) Embora algumas das notificações sejam endereçadas em conjunto à recorrente mulher e marido nenhuma delas foi recebida por qualquer dos recorrentes mas por terceiros, cfr. fls. 43 e 51.

F) De qualquer forma, perante os interesses em causa e as razões acima expostas, sempre se impunha ao Município recorrido a notificação individualmente de cada um dos recorrentes.

G) Não se encontrando cumpridos os imperativos estabelecidos, entre outros nos artº 55º e 66º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os atos praticados pelo Município recorrido padecem de vícios que determinam a sua nulidade.

H) A preterição de tais formalidades legais ocorre, também, relativamente aos intervenientes que vieram a ser indicados nos presentes autos como contra interessados o que, igualmente, constitui vício que determina a nulidade do ato.

I) A decisão judicial de natureza civil proferida no processo 4953/07.0TBVIS do extinto 4º Juízo Cível do Tribunal judicial de Viseu que julga improcedente o pedido de declaração de ilegalidade da construção objeto da decisão de demolição impugnada e a sua consequente demolição constitui caso julgado que o Município recorrido tem que respeitar em obediência ao disposto na alínea h) nº 2 do artº 133º do Código do Procedimento Administrativo e aos imperativos constitucionais expressos nos artº 203º e nº 2 do artº 205º da Constituição da República Portuguesa.

J) Na verdade, tal decisão não se limita a declarar o direito de propriedade e o consequente direito do proprietário edificar sobre a sua propriedade mas, também, conhece o pedido de demolição de tal construção julgando-o improcedente e, portanto, absolvendo os aqui recorrentes de a demolirem por, necessariamente, não violar a lei.

K) Assim, os atos praticados pelo recorrido Município enfermam de vícios que determinam a sua nulidade, pelo que, a sua impugnação pode ser feita a todo o tempo, vg. artº 58º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos ex vi artº 133º e 134º, nº 2 do Código do Procedimento Administrativo.

L) O ato impugnado, que a decisão recorrida qualifica como meramente confirmativo, não faz qualquer referência ao ato que pretensamente confirma o que, parece, será o mínimo exigível para que se conclua pela sua qualificação confirmativa.

M) Acresce que, em momento algum o Município recorrido informa os recorrentes sobre a natureza, efeitos e meios de defesa das notificações que lhes dirige como se impõe nos termos do artº 68º do Código do Procedimento Administrativo.

N) Em especial quanto ao ato administrativo de 18/06/2010, pretensamente confirmado, que se sintetiza num simples manuscrito ”Proceda-se de acordo com a informação.” desrespeitando o rigor exigido pelo disposto no nº 2 do artº 123º do Código do Procedimento Administrativo.

O) Finalmente, parece não existir absoluta correspondência entre os atos pretensamente confirmado e confirmativo, pois o primeiro é praticado no âmbito do processo P.A. 51/2006/124/0 tem a exclusiva intervenção dos recorrentes e tem por objeto exclusivo a apreciação da legalidade de uma construção e o segundo é praticado no PA 09/2011/128/0, tem a intervenção dos recorrentes e outros que vieram a ser chamados aos presentes autos como contra interessados e tem por objeto o licenciamento de uma construção onde se inclui aquela cuja demolição foi ordenada e, ainda, outras construções que lhe estão adjacentes.

P) Pelo que, não estarão reunidos requisitos suficientes para declarar que os atos praticados pelo Município após o ato de 18/06/2010 são meramente confirmativos.

Q) De qualquer forma, por inexistir impugnação do pretenso ato confirmado e notificação do recorrente marido, sempre seria admissível a impugnação apresentada, vg. artº 53º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

R) Assim, parece-nos, que a decisão recorrida fará uma interpretação e aplicação do disposto nos artº 55º, 59º, 66º, 68º, 70º, 123º nº 2, 133º e 134º nº 2 do Código do Procedimento Administrativo, artº 50º a 53º e 58º nº 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 12º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa, que não será a mais exata e, portanto, a determinar o presente recurso que deve ser julgado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Assim farão V. Exas, como sempre, Justiça!” Em 12 de maio de 2016 foi proferido Despacho de Admissão do Recurso Jurisdicional interposto (Cfr. Fls. 245 e 245v Procº físico).

O Município/Recorrido não veio a apresentar contra-alegações de Recurso.

Já neste TCAN, tendo o Ministério Público sido notificado em 7 de julho de 2016, veio a emitir Parecer em 5 de setembro de 2016 (Cfr. Fls. 261 a 263 Procº físico), pronunciando-se, a final, no sentido de dever “ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, ser inteiramente confirmada a douta sentença recorrida.” Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar As questões a apreciar resultam da necessidade de verificar os invocados “erros de direito”, sendo que o objeto do Recurso se acha balizado pelas conclusões expressas nas respetivas alegações, nos termos dos Artº 5º, 608º, nº 2, 635º, nº 3 e 4, todos do CPC, ex vi Artº 140º CPTA.

III – Fundamentação de Facto O Tribunal a quo, considerou a seguinte factualidade como provada, a qual aqui se reproduz: “1) Em Julho de 2006 deu entrada na Câmara Municipal de Viseu (CMV) uma exposição apresentada por LPPFS dando conta duma construção ilegal edificada sobre uma garagem localizada no logradouro dos ora AA. (Cfr. fls. 3 do processo administrativo – processo n.º 51/2006/124/0).

2) Desta exposição a CMV deu o devido conhecimento aos AA., bem como ao condomínio do prédio, (Cfr. fls. 9, 7, do p.a.) 3) Sendo que os mesmos vieram apresentar as suas posições, respetivamente em 28.12.2006 e 03.01.2007. (Cfr. fls. 24 e ss, e 27 e ss do p.a.).

4) Tal como consta da exposição apresentada pelo Condomínio e comprovada pelas cópias das atas que a acompanharam, verifica-se que as obras denunciadas e objeto do ato de demolição sub iudice foram feitas depois de Maio de 2004. (Cfr. fls. 27 e 26 do p.a).

5) Em face dos elementos apurados pelos serviços competentes foi proferida a Informação n.º 430/2008 de 04.07.2008, pelo Departamento de Habitação e Urbanismo DHU da CMV, onde se conclui que, face ao quadro legal aplicável, aquela obra de ampliação sobre a garagem era insuscetível de legalização.

6) Como tal, nos termos do n.º 3, do art. 106º do DL 555/99, de 16.12 (Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação RJUE) propunha-se que se efetuasse audiência prévia sobre a intenção da CMV ordenar a demolição da obra.

7) Sobre esta informação recaiu proposta de concordância de 07.07.2008, Despacho de 10.07.2008 “para se proceder em conformidade com o proposto” e, consequentemente, foram os ora AA. notificados para o efeito, o que fizeram por exposição de 28.07.2008. (Cfr. fls. 29, 32, 33 e 34 do p.a.) 8) Sobre esta informação recaiu proposta de concordância de 12.02.2010, informação superior de 22.02.2010 no mesmo sentido, designadamente, que fosse dada ordem de demolição da construção ilegal, o que foi feito por Despacho de...

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