Acórdão nº 00409/13.0BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 30 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução30 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

1 – RELATÓRIO Construções R... Lda.

vem recorrer da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, data de 21 de Abril de 2016, que indeferiu os requerimentos das partes das partes, no que se refere à dispensa do pagamento do remanescente da taxa de Justiça, no âmbito da acção administrativa comum intentada contra o Município de Vila Nova de Cerveira.

Nas suas alegações refere o recorrente, em termos de conclusão: I.

À Recorrente foi notificada a conta de custas para pagamento do montante de € 7.527,60, (sete mil quinhentos e vinte e sete euros e sessenta cêntimos), da qual esta efetuou a devida reclamação que lhe foi indeferida pelo douto Tribunal a quo; II.

Pelo que, vem o presente recurso interposto do, aliás, douto despacho que indeferiu a Reclamação da Conta de Custas apresentada pela ora Recorrente; III.

Sem desvalor pelo trabalho doutamente levado a cabo pelo Tribunal a quo entende a Recorrente que o montante de custas é, manifestamente, excessivo; IV.

É entendimento da Recorrente que, não obstante a ação ter sido intentada e ter-lhe sido atribuído o valor de € 1.753.369,32, certo é que, o valor da causa não pode ser o único critério para fixar o valor das custas; V.

Na verdade, para fixação das custas devidas concorrem, também, a complexidade da causa e a conduta processual das partes as partes; Vejamos então, VI.

No presente processo foi outorgada uma transação para pôr termo a 3 (três) processos, tendo as partes arbitrado o montante global de € 350.000,00 (trezentos e cinquenta mil euros) a pagar pelo Réu à Autora; VII.

Neste circunstancialismo, é entendimento da Recorrente que, a simples factualidade de ter sido atribuída a denominação de “Indemnização” aos montantes arbitrados entre as partes, não tem a virtualidade de afastar a real vontade destas, muito menos de afastar o efeito prático de tal transação de onde resultou, inequivocamente, uma redução dos montantes peticionados e, do valor da causa; VIII.

Não obstante, e como já ficou referido, ainda que se entenda não ter operado uma redução do valor da causa, certo é que, para o apuramento do montante da taxa de justiça devida a final não pode ser tido em consideração apenas o valor atribuído à ação; IX.

Isto porque, nos termos do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do RCP “nas causas de valor superior a EUR 275.000,00 o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento”; X.

Ora, no caso concreto, é manifestamente evidente o preenchimento de todos os pressupostos legais para efeitos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que alude o artigo 7.º do RCP, isto é: ü O valor tributário é superior a € 275.000,00; ü Falta de complexidade da causa; e, ü A correta conduta processual das partes.

Senão vejamos, XI.

Conforme consta dos autos, as partes outorgaram uma transação, evitando que o Tribunal a quo procedesse ao agendamento de mais audiências de julgamento, procedesse a gravações e utilizasse mais meios e recursos; XII.

Mais evitaram que a Mm.ª Juiz tivesse de decidir sobre o mérito da demanda, aferindo a factualidade provada e não provada, a motivação, análise dos factos e do direito, proferindo sentença fundamentada; XIII.

No mesmo sentido, e não menos importante, é de realçar a conduta processual das partes, correta e idónea, tendo as partes firmado as suas posições nos articulados, acabando por perceber as razões e vicissitudes de cada uma, tendo-se aproximando e chegado a um entendimento, que culminou numa transação; XIV.

O mesmo se diga do comportamento processual das partes, as quais sempre se pautaram pelo cumprimento do dever de boa-fé processual; XV.

Ou seja, sem desvalor pelo trabalho doutamente levado a cabo pelo Tribunal a quo, fruto da diligência das partes, esse douto Tribunal não teve de apreciar o mérito da demanda, tendo pura e simplesmente, proferido um despacho de homologação, no qual aferiu a capacidade e legitimidade das partes; XVI.

Assim, é convicção da Recorrente que estão reunidas as condições para se afirmar que todo este processo se caracterizou pela sua simplicidade; XVII.

Da mesma forma, não podemos descurar o facto de a transação outorgada ter posto termo a 3 (três) processos que corriam no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, nomeadamente, 409/13.0BEBRG; 316/14.9BEBRG; e, 1397/13.8BEBRG; XVIII.

Pelo que, entende a Recorrente ser desproporcional o montante de custas apresentado na conta final, sendo certo que a Recorrente já pagou o montante de € 1.468,80 relativamente à taxa de justiça inicial, bastando este montante para fazer jus aos recursos despendidos nos presentes autos; XIX.

Da mesma forma, entendeu o douto Tribunal a quo que, o momento oportuno para apresentar a Reclamação era antes da conta de custas, tendo, por esse motivo, indeferido o pedido de dispensa e/ou redução da conta; XX.

No entanto, a Recorrente entende, que o Tribunal a quo fez uma interpretação demasiado literal do n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, o que implicou não se ter pronunciado sobre a questão fulcral da reclamação apresentada pela Recorrente: a desproporcionalidade, ou não, da conta de custas; XXI.

Na verdade, é entendimento da Recorrente, que a redução das custas na vertente da dispensa do pagamento do remanescente constitui um instituto passível de ser usado, não apenas por requerimento das partes, mas oficiosamente pelo Tribunal, logo, nada obsta a que o pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça seja efetuado depois da elaboração da conta; XXII.

Nestes termos, a Recorrente entende e reitera, que a conta de custas apresentada fere gravemente os princípios da Proporcionalidade e do Acesso ao Direito consagrados na Constituição da República Portuguesa, nos seus artigos 18.º e 20.º respetivamente; XXIII.

No caso em apreço, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2.º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20.º CRP, é entendimento da Recorrente que não existe correspetividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada às partes; XXIV.

Isto porque, sem desprimor pelo trabalho doutamente levado a cabo pelo Tribunal a quo, entende a Recorrente que a taxa de justiça paga já é proporcional ao serviço prestado sendo que, o valor a pagar de remanescente ultrapassará aquilo que é razoável e aceitável; XXV.

Devendo, por isso, ser as partes...

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