Acórdão nº 01556/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 18 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PMMPM recorreu da sentença proferida em 08/2/2011 nestes autos de acção administrativa especial que instaurou contra o IFAP-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, ambos já neles melhor identificados, visando a anulação da decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a rescisão contratual com a consequente reposição da quantia de € 23.443,50 considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS-Regime de Apoio À Reconversão da Vinha, projecto n.º 2000.12.001405.5.
Mediante acórdão proferido por este TCAN foi decidido não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo de molde a apreciar, a título de “reclamação” pelo colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a acção.
Em cumprimento deste foi proferido, em 17 de Outubro de 2013, acórdão que julgou improcedente a acção.
Deste acórdão vem interposto recurso.
Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O A. não se conforma com o despacho do Relator nem com o acórdão da Conferência.
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Conforme alegou supra nas páginas 20 e 21 do presente, elencou perante o Tribunal recorrido oito questões e o Tribunal não conheceu de três delas, a saber: das vertidas em c) d) e f) relativas, respectivamente, à falta de fundamentação de direito, à legislação aplicável em função da data da candidatura e ao facto de o R. IFAP não ter poderes para proceder à rescisão contratual.
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Neste particular, e nestas três questões, como se defendeu supra, em II), verifica-se que o acórdão padece que nulidade por omissão de pronúncia, tal qual a primitiva sentença ou despacho do Relator, ex vi art. 615º do C.P.C.
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Do mesmo modo, não colhe a conclusão de que a invocação do Regulamento EURATOM 2998/95 de 18/12/95 do Conselho, constitui vício que não é do conhecimento superveniente, e que o Tribunal está impedido de conhecer dele, pois que, estamos ainda em primeira instância e de acordo com o art. 95º, nº 1 do CPTA, impõe-se conhecer desta questão.
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D’outro passo, o Tribunal não considerou factos constantes de prova documental com força probatória plena, como são os que decorrem dos documentos 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 15 de inegável interesse para a decisão em face do quadro legal do programa Vitis pelo que fez errado julgamento da matéria de facto.
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à luz do artº 712º nº 1 b) do CPC e porque os elementos fornecidos pelo processo impunham que tais factos fossem dados como provados, todos aqueles, teriam de constar do respectivo elenco, o que condicionaria a decisão ora recorrida.
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Acresce que, o Tribunal, no saneador, considerou inexistirem factos controvertidos a necessitar de prova o que apenas pode significar que considerou provados os factos 23 a 26 da PI, que igualmente deviam ter sido levados aos assentes.
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Mesmo os aditados factos 8.1 e 4.1, 4.2 e 4.3, em sede de motivação da decisão, impunham que o Tribunal concluísse como se defendeu supra em IV), dando como assentes os factos lá defendidos e, designadamente, que o prédio AsP...
não comportava, ao contrário do suposto, a plantação de 2ha de vinha, e que o A. no QS plantou vinha onde ela já existia desde antes de 1933, num total de 0,5284ha, o que era do conhecimento do R. desde 01/06/2003, com referência a 28/09/2001.
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Daí que considerar rústico, para efeitos de plantação de vinha, um logradouro com área superior a 0.5ha, que sempre foi plantado a vinha, representa verdadeiro erro nos pressupostos de facto que motivaram a rescisão.
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Os documentos 1 a 15 juntos, implicam, necessariamente, que se dê como provado que o QS é um prédio de natureza materialmente rústica, onde sempre esteve e, para cumprimento do contrato passou a estar de novo, plantada vinha.
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E a área que lá plantou, além dos 1.3399ha, chegava para cumprir o contrato, como chega, tal qual se defendeu supra em IV).
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Como se defendeu supra, em V), a sentença e a decisão da Conferência violaram o princípio da boa-fé e o acto rescisório do contrato constitui verdadeiro abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium.
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O regime de apoio consignado na portaria 685/2000, cotejada com os regulamentos 1493/99 e 1227/2000, bem como o DL 163-A/2000 de 27/07, constituem um quadro legal que exige...
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