Acórdão nº 01556/08.5BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução18 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO PMMPM recorreu da sentença proferida em 08/2/2011 nestes autos de acção administrativa especial que instaurou contra o IFAP-Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, ambos já neles melhor identificados, visando a anulação da decisão do Vogal do Conselho Directivo do IFAP que determinou a rescisão contratual com a consequente reposição da quantia de € 23.443,50 considerada como indevidamente recebida, relativamente ao VITIS-Regime de Apoio À Reconversão da Vinha, projecto n.º 2000.12.001405.5.

Mediante acórdão proferido por este TCAN foi decidido não tomar conhecimento do recurso jurisdicional e ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo de molde a apreciar, a título de “reclamação” pelo colectivo de Juízes a quem competiria proceder ao julgamento da matéria de facto e de direito, a acção.

Em cumprimento deste foi proferido, em 17 de Outubro de 2013, acórdão que julgou improcedente a acção.

Deste acórdão vem interposto recurso.

Alegando, o Autor formulou as seguintes conclusões: 1. O A. não se conforma com o despacho do Relator nem com o acórdão da Conferência.

  1. Conforme alegou supra nas páginas 20 e 21 do presente, elencou perante o Tribunal recorrido oito questões e o Tribunal não conheceu de três delas, a saber: das vertidas em c) d) e f) relativas, respectivamente, à falta de fundamentação de direito, à legislação aplicável em função da data da candidatura e ao facto de o R. IFAP não ter poderes para proceder à rescisão contratual.

  2. Neste particular, e nestas três questões, como se defendeu supra, em II), verifica-se que o acórdão padece que nulidade por omissão de pronúncia, tal qual a primitiva sentença ou despacho do Relator, ex vi art. 615º do C.P.C.

  3. Do mesmo modo, não colhe a conclusão de que a invocação do Regulamento EURATOM 2998/95 de 18/12/95 do Conselho, constitui vício que não é do conhecimento superveniente, e que o Tribunal está impedido de conhecer dele, pois que, estamos ainda em primeira instância e de acordo com o art. 95º, nº 1 do CPTA, impõe-se conhecer desta questão.

  4. D’outro passo, o Tribunal não considerou factos constantes de prova documental com força probatória plena, como são os que decorrem dos documentos 1, 3, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 12 e 15 de inegável interesse para a decisão em face do quadro legal do programa Vitis pelo que fez errado julgamento da matéria de facto.

  5. à luz do artº 712º nº 1 b) do CPC e porque os elementos fornecidos pelo processo impunham que tais factos fossem dados como provados, todos aqueles, teriam de constar do respectivo elenco, o que condicionaria a decisão ora recorrida.

  6. Acresce que, o Tribunal, no saneador, considerou inexistirem factos controvertidos a necessitar de prova o que apenas pode significar que considerou provados os factos 23 a 26 da PI, que igualmente deviam ter sido levados aos assentes.

  7. Mesmo os aditados factos 8.1 e 4.1, 4.2 e 4.3, em sede de motivação da decisão, impunham que o Tribunal concluísse como se defendeu supra em IV), dando como assentes os factos lá defendidos e, designadamente, que o prédio AsP...

    não comportava, ao contrário do suposto, a plantação de 2ha de vinha, e que o A. no QS plantou vinha onde ela já existia desde antes de 1933, num total de 0,5284ha, o que era do conhecimento do R. desde 01/06/2003, com referência a 28/09/2001.

  8. Daí que considerar rústico, para efeitos de plantação de vinha, um logradouro com área superior a 0.5ha, que sempre foi plantado a vinha, representa verdadeiro erro nos pressupostos de facto que motivaram a rescisão.

  9. Os documentos 1 a 15 juntos, implicam, necessariamente, que se dê como provado que o QS é um prédio de natureza materialmente rústica, onde sempre esteve e, para cumprimento do contrato passou a estar de novo, plantada vinha.

  10. E a área que lá plantou, além dos 1.3399ha, chegava para cumprir o contrato, como chega, tal qual se defendeu supra em IV).

  11. Como se defendeu supra, em V), a sentença e a decisão da Conferência violaram o princípio da boa-fé e o acto rescisório do contrato constitui verdadeiro abuso de direito na modalidade venire contra factum proprium.

  12. O regime de apoio consignado na portaria 685/2000, cotejada com os regulamentos 1493/99 e 1227/2000, bem como o DL 163-A/2000 de 27/07, constituem um quadro legal que exige...

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