Acórdão nº 00554/12.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Novembro de 2016

Data18 Novembro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO O Instituto dos Registos e do Notariado IP vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, datada de 31 de Janeiro de 2014, que julgou procedente a acção interposta por CSSC e onde era solicitado, em resumo, que devia: A) Ser anulado, nos termos do artigo 135º do Código do Procedimento Administrativo e artigo 46º n.º 2 alínea a) do CPTA o Despacho do Presidente do Instituto dos Registos e Notariado, datado de 13 de Janeiro de 2012 que indeferiu o requerimento da Autora, datado de 13 de Janeiro de 2013, por violação dos artigos 123º, n.º 1 alínea d) 124º e 125º do CPA e artigos 217º, n.º 1 e 218º n.º 1 ambos do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º 59/2008, d e11 de Setembro; B) Ser a entidade demandada condenada à prática do acto administrativo devido, em substituição do acto praticado, os termos do artigo 47º n.º 2 alínea a) do CPTA, o qual, em concreto, se deve consubstanciar na prática do acto que determine o pagamento à Autora das diferenças de participação emolumentar referentes aos anos de 2009 e 2010 (de Julho de 2009 a Dezembro de 2010); …” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1ª) Ao julgar procedente a presente ação, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu faz uma incorreta interpretação dos preceitos legais aplicáveis ao caso sub judice, o que o remete para uma incorreta aplicação da lei.

  1. ) A decisão recorrida assenta no pressuposto de que os sucessivos atos de processamento de remunerações da A. (em concreto, os referentes aos meses de julho de 2009 a dezembro de 2010) constituem atos de mera execução e que o direito da A. a auferir a mencionada participação emolumentar decorre diretamente do estatuído no artigo 52º e seguintes do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, dispensando-se a intervenção da Administração para definir tal direito no caso concreto.

  2. ) Ora, ressalvando todo o respeito que lhe é devido, o entendimento do Tribunal a quo, é manifestamente erróneo e contrária, ademais, o próprio sentido da jurisprudência que ele próprio cita para fundamentar a sua decisão.

  3. ) Não se discute que o direito da recorrida a auferir participação emolumentar resulta da lei (designadamente do estatuído nos artigos 52º a 54º do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, em conjugação com o disposto na Portaria n.º 1448/2001, de 22 de dezembro); 5ª) Contudo, é inegável que para definir, em concreto, esse direito e em que moldes o mesmo produz efeitos na esfera jurídica da recorrida, é necessária a intervenção da administração, através da prática de atos administrativos que se traduzem no processamento mensal da sua remuneração.

  4. ) Facto a que, aliás, a recorrida não é alheia, visto que, na qualidade de dirigente da Conservatória do Registo Civil e Predial da M... interveio, diretamente (no período em apreço) nos sucessivos atos de processamento e liquidação da sua remuneração e dos demais trabalhadores daquele serviço.

  5. ) Mensalmente, a concreta situação de cada trabalhador é subsumida às regras de direito público que estabelecem o seu regime remuneratório, resultando dessa mesma subsunção o processamento e liquidação do valor efetivo e concretamente auferido por cada trabalhador; 8ª) Procede-se, assim, a uma definição inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do trabalhador abonado, relativamente ao processamento em determinado sentido e com determinado conteúdo, que, naturalmente produz efeitos jurídicos na situação individual e concreta desse trabalhador.

  6. ) Aliás, se - como defende aquele Tribunal (cfr. § 4 a 6 da página 18 do acórdão recorrido) – o direito da recorrente resultasse diretamente da lei, dispensando-se a intervenção da Administração para definir o direito no caso concreto, nenhuma justificação haveria para a recorrida ter tido necessidade de solicitar ao ora recorrente que procedesse à conferência da participação emolumentar da Conservatória do Registo Civil e Predial de M...; pedido esse que, como é sabido, esteve na origem do despacho impugnado! 10ª) Nesta conformidade, é manifesto que o despacho impugnado não padece dos vícios que lhe são assacados; até porque, ademais, o entendimento por ele perfilhado segue, de perto, aquilo que é atualmente jurisprudência assente, ou seja, que os atos de processamento de remunerações dos trabalhadores em funções públicas são verdadeiros atos administrativos e, como tal, caso não sejam oportunamente impugnados, consolidam-se na esfera jurídica do trabalhador.

  7. ) Não obstante assim ser, não poderá, de resto, deixar de se afirmar a fragilidade e incongruência da fundamentação em que o tribunal a quo alicerça a sua decisão, porquanto - ao pretender que os atos de processamento de remunerações em causa se reconduzam a meros atos de execução - olvida que tal acarreta, como consequência, a necessidade de identificar qual é, então, o ato administrativo (anterior) definidor do direito da recorrida, pois dos citados artigos 52º e seguintes do Decreto-Lei nº 519-F2/79, de 29 de dezembro, resulta, tão-somente, o direito em abstrato dos trabalhadores ali identificados a auferir participação emolumentar.

  8. ) Donde resulta que, ao acolher o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo teremos, forçosamente, de considerar que, então, o ato definidor do direito da recorrida foi aquele através do qual, em julho de 2009 (aquando do seu início de funções), se procedeu ao cálculo da participação emolumentar que lhe seria devida, em função da receita correspondente à Conservatória do Registo Civil e Predial de M... (apurada nos termos da aludida Portaria.º 1448/2001, de 22 de dezembro), da classe dessa Conservatória de que a recorrida passou a ser titular e da sua classe pessoal.

  9. ) Consequentemente, quando, em 2012, se apurou que, afinal, a referida participação emolumentar tinha sido mal calculada, nada mais haveria a fazer, pois o ato administrativo definidor do direito da recorrida estava já consolidado na ordem jurídica.

  10. ) É, pois, evidente que o despacho impugnado não padece do vício de violação de lei que lhe é imputado e que, por seu lado, o acórdão recorrido incorreu em erro na apreciação da matéria de direito e que, só por isso, julgou (incorretamente) a presente ação procedente, em clara violação do estatuído no artigo 141º...

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