Acórdão nº 01957/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução24 de Novembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, I… E M…, deduziram oposição à execução fiscal, a qual por sentença proferida em 30.06.2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, absolveu da instância a Fazenda Pública, por julgar verificada exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça.

Os Recorrentes não se conformaram e interpuseram o recurso, apresentando as alegações formulando as conclusões que se reproduzem: “1- Vem o presente recurso interposto da sentença preferida nestes autos que decide absolver a Fazenda Publica da instância com fundamento em que o recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial e/ou o deferimento da requerida proteção jurídica.

2 – Com a petição inicial o recorrente juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica, tendo aquela sido recebido e os autos prosseguido a sua normal tramitação.

3 - O Tribunal notificou o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça ou o deferimento da proteção jurídica.

4 - Uma vez que, a Segurança Social não notificou o recorrente de qualquer decisão que tenha recaído sobre a requerida proteção jurídica, este estava impedido de satisfazer o que lhe foi solicitado.

5 - Contudo, a Segurança Social está obrigada a informar o Tribunal e o requerente de proteção jurídica da sua decisão, o que também não fez.

6 - Pelo que, salvo melhor entendimento, não devia o Tribunal decidir pela absolvição da instância, sem antes notificar a Segurança Social para informar se foi proferida decisão sobre a requerida proteção jurídica pelo recorrente.

7 - Face à ausência de decisão, considerando a data da requerida proteção jurídica, terá de se admitir o deferimento tácito da requerida proteção jurídica.

8 - Se a Segurança Social tivesse indeferido a requerida proteção jurídica pelo recorrente, ainda antes de ser proferida decisão, tinha o Tribunal de notificar o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, o que não se verificou.

9 - Tudo isto decorre, quanto à tramitação à processual propriamente dita, do disposto, entre outros, pelos art.ºs 265.º, n.º 1 (direção e impulso oficioso do processo), n.º 2 e art.ºs 288.º, n.º 3 e 508.º, n.º1, al. a) (suprimento da falta de pressupostos processuais e modificação subjetiva da instância), art.º 265.º-A (correção de tramitação processual), art.ºs 265.º, n.º 3, 266.º, n.ºs 2 e 3, 264.º, 2 e 3, 508.º, n.° 1, al. b) e n.ºs 2 e 3, 514.º, 653.º, nº 1 e 664.º (intervenção no âmbito da matéria de facto pertinente para decisão da causa) e art.ºs 266.º, n.º 4, 612.º, 614.º, e 649.º (instrução oficiosa da causa), 463.º-A (todos do código de processo civil em vigor à data da prática do ato processual).

Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve proceder o presente recurso, revogar-se a decisão recorrida, notificando-se a Segurança Social para informar qual a decisão que proferiu sobre a requerida proteção jurídica e em conformidade com tal decisão ordenar o prosseguimento da ação ou convidar o recorrente a...

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