Acórdão nº 01957/11.1BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 24 de Novembro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 24 de Novembro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO Os Recorrentes, I… E M…, deduziram oposição à execução fiscal, a qual por sentença proferida em 30.06.2014, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, absolveu da instância a Fazenda Pública, por julgar verificada exceção dilatória inominada, por falta de pagamento da taxa de justiça.
Os Recorrentes não se conformaram e interpuseram o recurso, apresentando as alegações formulando as conclusões que se reproduzem: “1- Vem o presente recurso interposto da sentença preferida nestes autos que decide absolver a Fazenda Publica da instância com fundamento em que o recorrente não comprovou o pagamento da taxa de justiça inicial e/ou o deferimento da requerida proteção jurídica.
2 – Com a petição inicial o recorrente juntou comprovativo do requerimento de proteção jurídica, tendo aquela sido recebido e os autos prosseguido a sua normal tramitação.
3 - O Tribunal notificou o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça ou o deferimento da proteção jurídica.
4 - Uma vez que, a Segurança Social não notificou o recorrente de qualquer decisão que tenha recaído sobre a requerida proteção jurídica, este estava impedido de satisfazer o que lhe foi solicitado.
5 - Contudo, a Segurança Social está obrigada a informar o Tribunal e o requerente de proteção jurídica da sua decisão, o que também não fez.
6 - Pelo que, salvo melhor entendimento, não devia o Tribunal decidir pela absolvição da instância, sem antes notificar a Segurança Social para informar se foi proferida decisão sobre a requerida proteção jurídica pelo recorrente.
7 - Face à ausência de decisão, considerando a data da requerida proteção jurídica, terá de se admitir o deferimento tácito da requerida proteção jurídica.
8 - Se a Segurança Social tivesse indeferido a requerida proteção jurídica pelo recorrente, ainda antes de ser proferida decisão, tinha o Tribunal de notificar o recorrente para comprovar o pagamento da taxa de justiça acrescida de multa, o que não se verificou.
9 - Tudo isto decorre, quanto à tramitação à processual propriamente dita, do disposto, entre outros, pelos art.ºs 265.º, n.º 1 (direção e impulso oficioso do processo), n.º 2 e art.ºs 288.º, n.º 3 e 508.º, n.º1, al. a) (suprimento da falta de pressupostos processuais e modificação subjetiva da instância), art.º 265.º-A (correção de tramitação processual), art.ºs 265.º, n.º 3, 266.º, n.ºs 2 e 3, 264.º, 2 e 3, 508.º, n.° 1, al. b) e n.ºs 2 e 3, 514.º, 653.º, nº 1 e 664.º (intervenção no âmbito da matéria de facto pertinente para decisão da causa) e art.ºs 266.º, n.º 4, 612.º, 614.º, e 649.º (instrução oficiosa da causa), 463.º-A (todos do código de processo civil em vigor à data da prática do ato processual).
Termos em que, nos melhores de Direito que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve proceder o presente recurso, revogar-se a decisão recorrida, notificando-se a Segurança Social para informar qual a decisão que proferiu sobre a requerida proteção jurídica e em conformidade com tal decisão ordenar o prosseguimento da ação ou convidar o recorrente a...
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