Acórdão nº 02233/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório OCGA, no âmbito da Ação Administrativa Especial que intentou contra a Faculdade de Psicologia e Ciências da Educação da Universidade do Porto, tendente, em síntese, a obter a impugnar a decisão proferida de indeferimento da sua reclamação relativa à classificação que lhe foi atribuída no curso de “Mestrado em Ensino de Artes Visuais no 3º ciclo do Ensino Básico e Secundário que frequentou na identificada Faculdade nos anos letivos de 2008/2009 e 2009/2010”, inconformada com o Acórdão proferido em 16 de outubro de 2014, que julgou a ação parcialmente procedente, veio interpor recurso jurisdicional do referido Acórdão, proferido em primeira instância e em coletivo, no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto.

Formula a aqui Recorrente/OCGA nas suas alegações de recurso, apresentadas em 28 de novembro de 2014, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 281 a 294 Procº físico): “1.ª – As exigências de acompanhamento presencial das aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio não podem prevalecer sobre o que vem prescrito no estatuto do Trabalhador Estudante e a tutela que o mesmo confere ao trabalhador nesse domínio, designadamente ao que imperativamente dispõe a alínea b) do n.º 1 do art.º 12 da Lei 105/2009 de 14/09; 2.ª – O douto acórdão recorrido ao considerar que o estatuto de trabalhador-estudante de que beneficia a A. não pode sobrepor-se à exigência de acompanhamento presencial de aulas dentro do horário e nas condições definidas pelo orientador de estágio, incorre em errada interpretação e aplicação da lei, tendo violado o preceito legal citado na antecedente conclusão; 3.ª - Ainda que fosse exigível a frequência de aulas por parte da instituição, em todas ou nalguma disciplina do curso a ora demandada FPCEUP teria que informar os alunos de que estariam sujeitos a essa condição antes do início do ano letivo e na Ficha da Disciplina, tal como regulamentado no artigo 2.º e no ponto .º 4 do artigo 3.º do Regulamento "PRINCÍPIOS A OBSERVAR NA AVALIAÇÃO DOS DISCENTES DA U.PORTO", publicado em DR como Deliberação 1536/2005, o que não fez; 4.ª - A FPCEUP ora demandada incorreu, pois, na violação do art.º 2.º e ponto 4 do art.º 3.º do Regulamento da U.P. aprovado pela deliberação n.º 1536/2005 citada; 5.ª E mesmo que tivessem sido observados aqueles procedimentos regulamentares, subsistia sempre a violação das citadas normas do estatuto do trabalhador estudante que se sobrepõem ao disposto naquele regulamento; 6.ª – Por outro lado, ao alicerçar a sua fundamentação jurídica na norma da alínea a) do ponto 1 do art.º 12.º da Lei 105/2009, de 14/09, e não na alínea b) do mesmo ponto 1, que é a aplicável ao caso, o douto acórdão incorreu também em erro de interpretação e aplicação da lei, tendo violado os normativos em questão; 7.ª – Quanto ao tratamento de desfavor da recorrente relativamente a outra colega de curso tal situação fica desde logo comprovada pelo que foi alegado pela própria demandada no artigo 35.º da sua Contestação, quando afirma que “ … o prazo de aceitação e defesa das dissertações de mestrado foi alterado, por decisão dos Serviços Centrais da Universidade, após o dia 15 de Julho, daí que Raquel Magalhães tivesse podido entregar posteriormente ao dia 15.”; 8.ª – Enquanto à recorrente/Autora foi indeferido o pedido de prorrogação do prazo para apresentar o Relatório de Estágio e, por causa dessa recusa, teve de o apresentar em condições adversas até à data que impreterivelmente lhe foi imposta – o dia 15 de Julho, relativamente à sua colega de curso que deixou expirar o prazo para a entrega do Relatório de Estágio, foi aceite essa entrega após a data regulamentar; 9.ª – Sendo a justificação que a demandada/recorrida dá para o seu procedimento - alteração a posteriori do prazo de aceitação e defesa das dissertações de mestrado por decisão dos Serviços Centrais da Universidade - inaceitável e gravemente violadora dos princípios da igualdade, imparcialidade e justiça pelos quais se deve pautar a sua ação; 10.ª – Qualquer eventual despacho em que se consubstancie aquela decisão de alteração do prazo não podem aplicar-se aos casos pendentes e, sobretudo, àqueles prazos que já expiraram; 11.ª - Sendo certo que, havendo tal alteração, seria um dever não só moral como jurídico por parte da Direção do curso informar a A. dessa alteração, dado o seu pedido nesse sentido ter sido indeferido pouco tempo antes; 12.ª - E, em qualquer circunstância, sempre a entidade ora demandada Universidade do Porto estava obrigada, para assegurar o princípio de igualdade de tratamento de todos os alunos, a permitir que todos pudessem apresentar os seus trabalhos, relatórios ou provas até ao termo no novo prazo que extemporaneamente tenha sido concedido para a aceitação e defesa das dissertações de mestrado; 13.ª - Tal dever de imparcialidade, igualdade de tratamento e isenção mais se impunha relativamente a casos como o da recorrente que, como trabalhadora estudante, havia solicitado a prorrogação do prazo de apresentação do seu relatório e que não obstante as razões que fundadamente invocou para o efeito, viu negada a sua pretensão; 14.ª - O despacho impugnado violou os princípios da igualdade, justiça e imparcialidade a que os órgãos de avaliação e os seus titulares estão vinculados, infringindo o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Cód. de Procedimento Administrativo aprovado pelo Dec. - lei n.º 442/91, de 15/11, com as alterações do Dec- lei 6/96, de 31/01; 15.ª - Acresce que, para além do direito a tratamento igual ao da outra aluna, que não teve, a recorrente como trabalhadora estudante com o respetivo estatuto concedido, teria sempre direito a época especial de exame (neste caso, entrega do relatório, que é o momento de avaliação final que permite a avaliação na disciplina) em Setembro, conforme alegou e solicitou a A., e conforme se encontra descrito no artigo 10.º da Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro; 16.ª – Ao não conceder nem a prorrogação de prazo, nem o direito à época especial de exames a entidade demandada violou o prescrito na citada Deliberação n.º 1536/2005 de 23 de Novembro e no n.º 4 do artigo 155.º da Lei 35/2004; 17.ª - Sendo o parecer da professora cooperante relativamente ao desempenho do estágio pedagógico manifestamente obscuro, incongruente e insuficiente para nele assentar um juízo idóneo acerca do desempenho da A. na disciplina “Estágio Pedagógico“, deveria desde logo ser aplicado o critério de avaliação conhecido e transmitido verbalmente aos alunos em contexto de aula pelo orientador do mestrado professor HV e que realmente abrangeu todos esses alunos, menos a ora A./recorrente – A prática de fazer coincidir a nota de estágio com a do relatório uma vez que o mesmo redunda, no fundo, do trabalho no primeiro; 18.ª - Ao afastar essa prática sem razões fundamentadas para o fazer os avaliadores incorreram também em desigualdade de tratamento da recorrente relativamente aos demais alunos avaliados, infringindo mais uma vez o disposto nos art.º 5.º e 6.º do Cód. de Procedimento Administrativo acima citado; 19.ª - O despacho que manteve a decisão de avaliação impugnada padece não só do vício de falta de fundamentação como igualmente do vício de violação de todos preceitos acima invocados e deve, em consequência, ser também anulado com fundamento nestas invocadas causas da sua invalidade; 20.ª – Quanto ao pedido de indemnização constante dos art.ºs 112 a 123 da petição e resumidamente enunciado no ponto 8 da presente alegação, deve o seu apuramento e quantificação ser relegado para liquidação em execução de sentença; 20.º – O douto acórdão recorrido julgando improcedente os vícios de violação de lei supra invocados incorreu em errada interpretação e aplicação da lei, violando todas as disposições legais supra citadas Nestes termos e nos demais que V. Ex.ªs doutamente suprirão deve ser dado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser revogada a douta sentença proferida na parte em que julgou improcedentes os vícios de violação de lei invocados pela A., ora recorrente, dando-se tais vícios como verificados e, em consequência, anulando-se o despacho e atos de avaliação impugnados com fundamento não só no vício de falta de fundamentação mas também no vício de violação de lei, designadamente violação de todos os normativos citados na presente alegação, e julgando-se procedentes todos os pedidos formulados na ação, com as legais consequências, como é de inteira Justiça.” A aqui Recorrida/Universidade veio apresentar as suas Contra-alegações de Recurso em 9 de outubro de 2015, concluindo (Cfr. Fls. 297 a 307 Procº físico): “A – O Acórdão a quo, ao julgar verificado o vício...

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