Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro de 2009

Lei n. 105/2009

de 14 de Setembro

Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede

à primeira alteraçáo da Lei n. 4/2008, de 7 de Fevereiro

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:

CAPÍTULO I

Objecto e âmbito

Artigo 1.

Objecto e âmbito

1 - A presente lei regula as seguintes matérias:

  1. Participaçáo de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81. do Código do Trabalho, com a extensáo a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n. 4 do artigo 3. da Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador -estudante;

  2. Aspectos da formaçáo profissional;

  3. Período de laboraçáo, de acordo com o previsto no n. 4 do artigo 201. do Código do Trabalho;

  4. Verificaçáo de situaçáo de doença de trabalhador, de

    acordo com o previsto no n. 3 do artigo 254. do Código do Trabalho;

  5. Prestaçóes de desemprego em caso de suspensáo do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em náo pagamento pontual da retribuiçáo, prevista nos n.os 1

    e 2 do artigo 325. do Código do Trabalho;

  6. Suspensáo de execuçóes quando o executado seja

    trabalhador com retribuiçóes em mora;

  7. Informaçáo periódica sobre a actividade social da

    empresa.

    2 - O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecçáo dos jovens no trabalho.

    CAPÍTULO II

    Participaçáo de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária

    Artigo 2.

    Actividades permitidas a menor

    1 - O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.

    2 - A situaçáo prevista no número anterior náo pode envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.

    3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua ac-

    tividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmáo maior.

    4 - Constitui contra -ordenaçáo muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violaçáo do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sançáo acessória de publicidade da condenaçáo, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:

  8. Interdiçáo do exercício de profissáo ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorizaçáo ou homologaçáo de autoridade pública;

  9. Privaçáo do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;

  10. Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorizaçáo ou licença de autoridade administrativa.

    Artigo 3.

    Duraçáo do período de participaçáo em actividade

    1 - A participaçáo do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, náo pode exceder, consoante a idade daquele:

  11. Menos de 1 ano, uma hora por semana;

  12. De 1 a menos de 3 anos, duas horas por semana;

  13. De 3 a menos de 7 anos, duas horas por dia e quatro horas por semana;

  14. De 7 a menos de 12 anos, três horas por dia e nove horas por semana, podendo qualquer dos limites ser exce-dido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares;

  15. De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e doze horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares.

    2 - Durante o período de aulas, a actividade do menor deve náo coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e náo impossibilitar de qualquer modo a participaçáo em actividades escolares.

    3 - A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.

    4 - A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e náo pode exceder, consoante a idade do menor:

  16. De 6 a menos de 12 anos, seis horas por dia e doze horas por semana;

  17. De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e dezasseis horas por semana.

    5 - Em situaçáo referida nas alíneas c) a e) do n. 1 ou no número anterior deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva náo seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.

    6 - O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.

    7 - Os n.os 1 a 5 sáo aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.

    6248 8 - Constitui contra -ordenaçáo muito grave, imputável à entidade promotora, a violaçáo do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sançóes acessórias referidas no n. 4 do artigo anterior.

    Artigo 4.

    Responsabilidade por acidente de trabalho

    1 - O menor tem direito a reparaçáo de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posiçáo de empregadora.

    2 - A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.

    3 - Constitui contra -ordenaçáo grave a violaçáo do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sançóes acessórias previstas no n. 4 do artigo 2. em caso de reincidência em contra -ordenaçáo praticada com dolo ou negligência grosseira.

    Artigo 5.

    Autorizaçáo ou comunicaçáo de participaçáo em actividade

    1 - A participaçáo de menor em actividade referida no artigo 2. está sujeita a autorizaçáo ou comunicaçáo.

    2 - A comunicaçáo só pode ter lugar no caso de participaçáo que decorra num período de vinte e quatro horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que náo tenha participado, nos 180 dias anteriores, em actividade a que se refere o artigo 2.

    3 - É competente para a autorizaçáo e para receber a comunicaçáo referidas no n. 1 a Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissáo restrita.

    4 - A autorizaçáo é válida pelo período da participaçáo do menor na actividade a que respeita, no máximo de nove meses, devendo ser renovada sempre que a participaçáo for de duraçáo superior.

    5 - Constitui contra -ordenaçáo muito grave, imputável à entidade promotora, a violaçáo do disposto nos n.os 1, 2

    ou 4, podendo ser aplicadas as sançóes acessórias referidas no n. 4 do artigo 2.

    Artigo 6.

    Pedido de autorizaçáo de participaçáo em actividade

    1 - A entidade promotora da actividade requer a auto-rizaçáo por escrito, indicando os seguintes elementos:

  18. Identificaçáo e data do nascimento do menor;

  19. Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;

  20. Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza;

  21. Tipo de participaçáo do menor, referenciada através de sinopse detalhada;

  22. Duraçáo da participaçáo do menor, que pode ser para uma ou várias actuaçóes, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto;

  23. Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuaçáo e actos preparatórios;

  24. Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participaçáo do menor.

    2 - O requerimento deve ser instruído com:

  25. Ficha de aptidáo que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e à intensidade da sua participaçáo, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor;

  26. Declaraçáo do horário escolar e informaçáo sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;

  27. Autorizaçáo dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior;

  28. Parecer de sindicato e de associaçáo de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participaçáo prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentaçáo do requerimento;

  29. Apreciaçáo da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associaçáo de empregadores, caso exista.

    3 - Sáo competentes para dar parecer sobre o pedido:

  30. Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convençáo colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente;

  31. Qualquer associaçáo de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convençáo colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.

    4 - à renovaçáo da autorizaçáo aplica -se o disposto nos números anteriores.

    Artigo 7.

    Deliberaçáo da...

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