Lei n.º 105/2009, de 14 de Setembro de 2009
Lei n. 105/2009
de 14 de Setembro
Regulamenta e altera o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro, e procede
à primeira alteraçáo da Lei n. 4/2008, de 7 de Fevereiro
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161. da Constituiçáo, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto e âmbito
Artigo 1.
Objecto e âmbito
1 - A presente lei regula as seguintes matérias:
-
Participaçáo de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, a que se refere o artigo 81. do Código do Trabalho, com a extensáo a trabalho autónomo de menor com idade inferior a 16 anos decorrente do n. 4 do artigo 3. da Lei n. 7/2009, de 12 de Fevereiro; b) Especificidades da frequência de estabelecimento de ensino por trabalhador -estudante;
-
Aspectos da formaçáo profissional;
-
Período de laboraçáo, de acordo com o previsto no n. 4 do artigo 201. do Código do Trabalho;
-
Verificaçáo de situaçáo de doença de trabalhador, de
acordo com o previsto no n. 3 do artigo 254. do Código do Trabalho;
-
Prestaçóes de desemprego em caso de suspensáo do contrato de trabalho pelo trabalhador com fundamento em náo pagamento pontual da retribuiçáo, prevista nos n.os 1
e 2 do artigo 325. do Código do Trabalho;
-
Suspensáo de execuçóes quando o executado seja
trabalhador com retribuiçóes em mora;
-
Informaçáo periódica sobre a actividade social da
empresa.
2 - O regime a que se refere a alínea b) do número anterior transpóe parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n. 94/33/CE, do Conselho, de 22 de Junho, relativa à protecçáo dos jovens no trabalho.
CAPÍTULO II
Participaçáo de menor em actividade de natureza cultural, artística ou publicitária
Artigo 2.
Actividades permitidas a menor
1 - O menor pode participar em espectáculo ou outra actividade de natureza cultural, artística ou publicitária, designadamente como actor, cantor, dançarino, figurante, músico, modelo ou manequim.
2 - A situaçáo prevista no número anterior náo pode envolver contacto com animal, substância ou actividade perigosa que possa constituir risco para a segurança ou a saúde do menor.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, o menor só pode participar em espectáculos que envolvam animais desde que tenha pelo menos 12 anos e a sua ac-
tividade, incluindo os respectivos ensaios, decorra sob a vigilância de um dos progenitores, representante legal ou irmáo maior.
4 - Constitui contra -ordenaçáo muito grave, imputável à entidade promotora da actividade, a violaçáo do disposto nos n.os 2 e 3, podendo ser aplicada a sançáo acessória de publicidade da condenaçáo, nos termos gerais, e ainda, tendo em conta os efeitos gravosos para o menor ou o benefício económico retirado pela entidade promotora:
-
Interdiçáo do exercício de profissáo ou actividade cujo exercício dependa de título público ou de autorizaçáo ou homologaçáo de autoridade pública;
-
Privaçáo do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público;
-
Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento dependa de autorizaçáo ou licença de autoridade administrativa.
Artigo 3.
Duraçáo do período de participaçáo em actividade
1 - A participaçáo do menor na actividade, incluindo ensaios e outros actos preparatórios, náo pode exceder, consoante a idade daquele:
-
Menos de 1 ano, uma hora por semana;
-
De 1 a menos de 3 anos, duas horas por semana;
-
De 3 a menos de 7 anos, duas horas por dia e quatro horas por semana;
-
De 7 a menos de 12 anos, três horas por dia e nove horas por semana, podendo qualquer dos limites ser exce-dido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares;
-
De 12 a menos de 16 anos, quatro horas por dia e doze horas por semana, podendo qualquer dos limites ser excedido até três horas, caso o acréscimo de actividade ocorra em dia sem actividades escolares.
2 - Durante o período de aulas, a actividade do menor deve náo coincidir com o horário escolar, respeitar um intervalo mínimo de uma hora entre ela e a frequência das aulas e náo impossibilitar de qualquer modo a participaçáo em actividades escolares.
3 - A actividade do menor deve ser suspensa pelo menos um dia por semana, coincidente com dia de descanso durante o período de aulas.
4 - A actividade pode ser exercida em metade do período de férias escolares e náo pode exceder, consoante a idade do menor:
-
De 6 a menos de 12 anos, seis horas por dia e doze horas por semana;
-
De 12 a menos de 16 anos, sete horas por dia e dezasseis horas por semana.
5 - Em situaçáo referida nas alíneas c) a e) do n. 1 ou no número anterior deve haver uma ou mais pausas de, pelo menos, trinta minutos cada, de modo que a actividade consecutiva náo seja superior a metade do período diário referido naqueles preceitos.
6 - O menor só pode exercer a actividade entre as 8 e as 20 horas ou, tendo idade igual ou superior a 7 anos e apenas para participar em espectáculos de natureza cultural ou artística, entre as 8 e as 24 horas.
7 - Os n.os 1 a 5 sáo aplicáveis a menor que esteja abrangido pela escolaridade obrigatória.
6248 8 - Constitui contra -ordenaçáo muito grave, imputável à entidade promotora, a violaçáo do disposto no presente artigo, podendo ser aplicadas as sançóes acessórias referidas no n. 4 do artigo anterior.
Artigo 4.
Responsabilidade por acidente de trabalho
1 - O menor tem direito a reparaçáo de danos emergentes de acidente de trabalho, nos termos do correspondente regime geral, assumindo, para este efeito, a entidade promotora a posiçáo de empregadora.
2 - A entidade promotora deve transferir a responsabilidade por acidente de trabalho para entidade autorizada por lei a realizar este seguro.
3 - Constitui contra -ordenaçáo grave a violaçáo do disposto no número anterior, podendo ser aplicadas as sançóes acessórias previstas no n. 4 do artigo 2. em caso de reincidência em contra -ordenaçáo praticada com dolo ou negligência grosseira.
Artigo 5.
Autorizaçáo ou comunicaçáo de participaçáo em actividade
1 - A participaçáo de menor em actividade referida no artigo 2. está sujeita a autorizaçáo ou comunicaçáo.
2 - A comunicaçáo só pode ter lugar no caso de participaçáo que decorra num período de vinte e quatro horas e respeite a menor com, pelo menos, 13 anos de idade que náo tenha participado, nos 180 dias anteriores, em actividade a que se refere o artigo 2.
3 - É competente para a autorizaçáo e para receber a comunicaçáo referidas no n. 1 a Comissáo de Protecçáo de Crianças e Jovens (CPCJ) cuja área abranja o domicílio do menor ou, na sua falta, aquela cuja sede estiver mais próxima, funcionando em comissáo restrita.
4 - A autorizaçáo é válida pelo período da participaçáo do menor na actividade a que respeita, no máximo de nove meses, devendo ser renovada sempre que a participaçáo for de duraçáo superior.
5 - Constitui contra -ordenaçáo muito grave, imputável à entidade promotora, a violaçáo do disposto nos n.os 1, 2
ou 4, podendo ser aplicadas as sançóes acessórias referidas no n. 4 do artigo 2.
Artigo 6.
Pedido de autorizaçáo de participaçáo em actividade
1 - A entidade promotora da actividade requer a auto-rizaçáo por escrito, indicando os seguintes elementos:
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Identificaçáo e data do nascimento do menor;
-
Estabelecimento de ensino frequentado pelo menor se este estiver abrangido pela escolaridade obrigatória;
-
Actividade em que o menor participará e local onde a mesma se realiza;
-
Tipo de participaçáo do menor, referenciada através de sinopse detalhada;
-
Duraçáo da participaçáo do menor, que pode ser para uma ou várias actuaçóes, por uma temporada ou outro prazo certo, ou ainda o período em que o espectáculo permaneça em cartaz ou outro prazo incerto;
-
Número de horas diárias e semanais de actividade do menor em actuaçáo e actos preparatórios;
-
Pessoa disponível para, sendo caso disso, vigiar a participaçáo do menor.
2 - O requerimento deve ser instruído com:
-
Ficha de aptidáo que certifique que o menor tem capacidade física e psíquica adequadas à natureza e à intensidade da sua participaçáo, emitido pelo médico do trabalho da entidade promotora, depois de ouvido o médico assistente do menor;
-
Declaraçáo do horário escolar e informaçáo sobre o aproveitamento escolar do menor abrangido pela escolaridade obrigatória, emitidas pelo estabelecimento de ensino;
-
Autorizaçáo dos representantes legais do menor, que deve mencionar os elementos referidos nas alíneas c) a f) do número anterior;
-
Parecer de sindicato e de associaçáo de empregadores representativos sobre a compatibilidade entre a participaçáo prevista e a idade do menor ou, na falta de resposta, prova de que o mesmo foi solicitado pelo menos cinco dias úteis antes da apresentaçáo do requerimento;
-
Apreciaçáo da entidade promotora relativamente a parecer desfavorável do sindicato ou da associaçáo de empregadores, caso exista.
3 - Sáo competentes para dar parecer sobre o pedido:
-
Qualquer sindicato representativo da actividade a exercer pelo menor, que tenha celebrado uma convençáo colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente;
-
Qualquer associaçáo de empregadores em que a entidade promotora esteja inscrita, ou que tenha celebrado convençáo colectiva que abranja a actividade promovida pela requerente.
4 - à renovaçáo da autorizaçáo aplica -se o disposto nos números anteriores.
Artigo 7.
Deliberaçáo da Comissáo de Protecçáo de Crianças...
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