Acórdão nº 00984/16.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório JMFRCC interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga que julgou os tribunais administrativos incompetentes, em razão da matéria, para conhecer da providência cautelar intentada pelo Recorrente contra o ESTABELECIMENTO PRISIONAL DE BRAGA, a DIRECÇÃO-GERAL DA REINSERÇÃO E SERVIÇOS PRISIONAIS e o MINISTÉRIO DA JUSTIÇA, com vista à suspensão da decisão da Diretora do Estabelecimento Prisional de Braga que indeferiu a concessão do regime aberto no interior nos termos do artigo 14.º do CEP e artigos 179.º e 180.º do RGEP e à sua condenação a emanar decisão que coloque o Recorrente em regime aberto no interior.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1. Se analisarmos corretamente a situação fáctica e jurídica em causa, estamos indubitavelmente, perante uma decisão que padece de erro de direito e erro na fundamentação jurídica.

  1. Pelo que, através do presente recurso se pretende a sua reponderação.

  2. A decisão sub iudice, incorreu em erro de direito por violação frontal Art. 4º, n.º 3 do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF) e do Art. 138º, n.ºs 1 e 4, al. g) do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  3. Com o devido respeito, o juiz a quo, descurou que, no caso concreto, estava perante um ato jurídico-administrativo definitivo, executório – dotado de eficácia externa e lesivo, logo, suscetível de ser impugnado e do âmbito de jurisdição administrativa nos termos do n.º 1, al. c), n.º 4, do ETAF.

  4. Portanto objeto do presente litígio é um ato praticado por um órgão da Administração, ao abrigo de normas de direito público e que visou produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta. (Art. 148º do Código do Procedimento Administrativo (CPA)).

  5. Deste modo, o meio processual que o lesado tem ao seu dispor para reagir contra tais atos, e, no caso em apreço, é através da ação administrativa, prevista nos Arts. 37º e ss do CPTA, que nos termos do n.º 1, al. c), n.º 4, do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), compete aos tribunais de jurisdição administrativa a apreciação de litígios que respeitam, in casu, à referida norma do Art. 4º, n.º 1 do ETAF.

  6. E não junto do Tribunal de Execução de Penas.

  7. Dado o exposto, urge uma reponderação sobre o caso sub iudice, já que da forma como a sentença...

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