Acórdão nº 02202/11.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelLu
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

PJG (R. …), interpõe recurso jurisdicional de decisão do TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa comum sob a forma ordinária por si interposta contra EP – Estradas de Portugal, SA (Praça …), e em que é interveniente Município do do Porto.

O recorrente remata o seu recurso com as seguintes conclusões: 1. O tribunal recorrido, apesar de considerar que o recorrente é o autor das peças escritas e desenhadas que "materializam" a ideia de desenho, traçado e inserção urbana adoptada na construção da VRPG (correspondente à alternativa 1" - diversa da "alternativa 2", que fora perfilhada inicialmente pela JAE), entende que "não resultou provado que o autor tenha sido o autor intelectual e exclusivo" dela (pág. 48 do texto da sentença).

2. A "convicção" do tribunal recorrido, porém, em vez de basear-se na apreciação crítica e objectiva do material probatório disponível nos autos (que, ao invés, a contraria e desautoriza), constitui a emanação directa de três enviesarnentos (preconceitos): (i) uma certa concepção (errada) da noção de "autoria intelectual" da obra susceptível de protecção jurídico-autoral; (ii) uma inadmissível, despropositada e acintosa caracterização "moral" da conduta do recorrente, que é alvo, por vezes, de diatribes ad hominem; (iii) e, enfim, uma manifesta confusão entre, por um lado, a questão da determinação da autoria intelectual da obra e, por outro lado, as relações entre o recorrente e o Município do Porto.

3. A decisão da matéria foi, pois, determinada (influenciada, inquinada) por ponderações e valorações subjectivas sem nenhuma conexão com a apreciação que a deve sustentar: a apreciação dos concretos meios de prova disponíveis nos autos.

4. A decisão da matéria de facto deve ser alterada, no sentido de se julgar provados os factos alegados nos artigos 14 a 19 da petição inicial (que o tribunal recorrido julgou, em bloco, não provados), pelas razões expressas nos artigos 39 a 45 das alegações.

5.

A decisão da matéria de facto deve ser alterada. no sentido de se julgar provados os factos alegados nos artigos 20 a 38, 46, 59, 60, 61, 63, 69, 39 a 44 e 89 da petição inicial (que o tribunal recorrido julgou, em bloco. não provados), com base nos concretos meios de prova identificados nos artigos 46 a 106 das alegações.

6. A decisão da matéria de facto deve ser alterada, no sentido de se julgar provados os factos alegados nos artigos 70 a 75, 78 e 79 da petição inicial (que o tribunal recorrido julgou, em bloco, não provados), com base nos concretos meios de prova identificados nos artigos 46 a 106 das alegações.

7. A respeito do ponto 14 da lista de factos considerados provados, a decisão da matéria de facto tem de ser alterada, no sentido de se julgar provado que o recorrente participava nas reuniões na JAE porque era o autor da ideia e do projecto de desenho, traçado e inserção urbana da VRPG, com base no concreto meio de prova identificados no artigo 118 das alegações.

8. A respeito do ponto 15 da lista de factos considerados provados, a decisão da matéria de facto tem igualmente de ser alterada, no sentido de se julgar provado que a ideia de deslocar o traçado da VRPG para Norte, materializada em peças desenhadas da autoria do recorrente, era da autoria deste, com base no concreto meio de prova identificado nos artigos 119 a 124 das alegações.

9. Os factos que devem ser julgados provados mostram inequivocamente que o demandante é o criador intelectual da ideia e do projecto de traçado, de desenho e inserção urbana da VRPG, que exteriorizou em documentos, igualmente de sua autoria.

10. A ideia e o projecto do recorrente consubstanciam, pois, uma obra objecto de protecção autoral, nos lermos dos arts. 1.º, 2.º , e 11.º do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (CDADC).

11. Na verdade, nos termos do art. 2.°/1.I) do CDADC, gozam do estatuto de obra autoral "os projectos, esboços e obras plásticas respeitantes à arquitectura e ao urbanismo (...)".

12. Segundo o art. 9,º do CDADC, o autor "tem o direito exclusivo de dispor do sua obra e de fruí-lo e utilizá-la, ou autorizar a sua fruição ou utilização por terceiro, total ou parcialmente", assim como lhe assiste o direito, de natureza pessoal, "de assegurar a sua genuinidade e integridade".

13. Por outro lado, no domínio dos projectos urbanísticos e de arquitectura, prevê O art. 68.º/2-j) do CDADC que a utilização da obra autoral se traduz "na construção de obra de arquitectura segundo o projecto".

14. Donde, a construção de urna obra de acordo com um determinado projecto sem a prévia autorização do seu autor constitui um facto ilícito gerador de responsabilidade civil (arts. 203.° do CDADC e 483.º do Código Civil).

15. A recorrida, portanto, ao execular as obras de construção da VRPG em conformidade com a ideia e projecto de traçado, de desenho e inserção urbana da autoria do recorrente, sem, antes, dele ter obtido a necessária autorização constituiu-se na obrigação de o indemnizar.

16. A igual solução reparatória dos interesses patrimoniais do recorrente se chegaria pela via da aplicação da cláusula geral do enriquecimento sem causa (art.473. do Código Civil), se porventura não se verificassem os pressupostos da responsabilidade civil - o que apenas como hipótese discursiva, e por dever de patrocínio, se admite.

17. Para além do ressarcimento do dano patrimonial resultante da utilização não autorizada do seu projecto, o recorrente, em relação às alterações que lhe foram introduzidas à sua revelia, tem direito à indemnização prevista no art. 60.º/2 do CDADC.

A recorrida EP – Estradas de Portugal contra-alegou, finalizando: I – Pretende o Recorrente, em suma, que o tribunal reconheça e declare que a Recorrida, sem qualquer autorização do Recorrente, utilizou, na execução das obras de construção da VPRG, a ideia de traçado, de desenho, de inserção urbanística e de projeto da autoria do Recorrente, assim como o direito deste a ser indemnização dos danos patrimoniais correspondentes.

II - Ficou assente que o Recorrente, com o propósito de obter experiência e prestígio profissional e de ser remunerado com o trabalho que fosse prestando, se apresentou de modo livre e espontâneo junto dos técnicos do GPU para que estes o integrassem no seu seio, para que, numa primeira fase, lhe fosse permitido aceder à documentação ali existente e depois prestar serviços de desenho, de tal modo que os dirigentes do Gabinete ou da Autarquia se vissem forçados a remunerá-lo numa das várias modalidades de contratação pública admitidas na administração pública.

III – Tal facto não foi contrariado pelo Recorrente.

IV – Em 28 de janeiro de 2002 (mandato do Dr. RR) o Recorrente notifica o Município da pretensão de regularizar amigavelmente os vínculos que havia celebrado com aquele nos anos anteriores, incluindo o período em que a Recorrida pediu àquele a emissão de parecer sobre o traçado da VRPG.

V – Tal iniciativa não surtiu efeito, pelo que o Recorrente intenta ação contra… a aqui Recorrida.

VI – Se até 28 de janeiro de 2002, o Recorrente tinha direito a ser remunerado pelo trabalho que havia feito (não se sabe qual) junto do Município, a partir de 13 de março de 2008 (data da instauração da ação), aquele direito ganhou nova dimensão jurídica, transfigurou-se, passou a ser devido por causa da materialização da obra.

VII – Está mais que visto que o Recorrente evitou que as testemunhas, Eng.º GF e o próprio ex-presidente da Autarquia, Dr. FG, tivessem de explicar a natureza daquela colaboração, caso fosse intentada ação judicial contra o Município.

VIII – Além disso, os factos carreados para os autos pelo Recorrente provam que este integrou o GPU e que este último, não aquele (Recorrente), foram os interlucotores com a COBA e JAE, para que a COBA apresentasse um projeto de execução.

IX – Portanto, os efeitos do eventual trabalho desenvolvido pelo Recorrente esgotaram-se dentro do GPU, não tiveram a virtualidade de afetar ou vincular terceiros.

X – E mesmo que houvesse direitos de autor decorrentes da elaboração do dito projeto de execução, ou seja, se os alegados direitos de autor fossem incorporados no projeto de execução, aqueles não vinculariam a Recorrida por força da disposição especial inserta no Programa de Concurso, sob o ponto 2.5, que fez parte integrante do contrato celebrado com a COBA, no qual se estabelece: “2.5 Propriedade do Projeto Após o pagamento do projeto, este condidera-se, emm todas as suas partes, como pertencente à JAE, que se reserva no direito de o fazer executar ou não, e utilizar qualquer das suas peças como entender, inclusive em outras obras além daquela para que foram eolaboradas.” XI – Sem se abordar a relevância das ideias do Recorrente no contexto do projeto de execução da via rápida, sempre aquelas nunca poderiam ser compensadas, pois nenhuma relação contratual se estabeleceu entre a Recorrida e aquele, nem sequer estavamos perante um concurso de ideias.

XII - Deste modo, o Recorrente deveria ter intentado a ação contra o Município ou contra a COBA, nunca contra a Recorrida, pois esta, provando-se a existência do direito de autor do Recorrente, não poderia ser condenada a pagar novo preço pelo projeto entretanto pago, violando-se, assim, as regras concursais (têm natureza pública).

XIII – Numa primeira fase, o Recorrente arrogou-se titular do direito à ideia de todo o traçado, mas com o decorrer do processo verifica-se que a sua intervenção (enquanto desenhador, sem ofensa para aquele) incidiu sobre a parte que confrontava ou colidia com a Muralha da Circunvalação.

XIV - Ora, e como todas as testemunhas são unânimes em reconhecer, o Município, incluindo o GPU, tinham a preocupação de salvar a Muralha da Circunvalação, tendo o Eng.º SR encetado todas as iniciativas com vista a acautelar a sua manutenção.

XV - Foi, portanto, o Eng.º SR quem desencadeou todo o processo para se encontrar uma solução alternativa à apresentada pela JAE.

XVI - Como esclarece a testemunha, Eng.º SR, o Recorrente...

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