Acórdão nº 01166/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução15 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Município do Porto interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de sua associada e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento em causa nos autos e condenou o Município a, no prazo de 30 dias, praticar acto de deferimento do pedido de regresso à Câmara Municipal, formulado pela representada do Autor, integrando-a em «“(...) diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço (...)” [cfr. alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008]».

* Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 – Na presente situação, andou mal o MM Juiz a quo, ao considerar que a argumentação do Réu, ora Recorrente, assenta num equívoco, concretamente por considerar que a passagem da representada do Autor, aqui Recorrido, para a situação de cedência de interesse público reclama a celebração de um acordo escrito tripartido; 2 – Pois que, inversamente ao vertido na decisão em apreço, considera o Recorrente que a transição em causa ocorreu sem necessidade de quaisquer formalidades, concretamente as previstas no artigo 58º da LVCR, não reclamando por isso, a celebração de um acordo escrito tripartido; 3 – Aliás só com base neste entendimento se percebe que o Recorrente conclua pela inexistência de qualquer acordo em relação ao qual seja possível fazer operar a respectiva cessação; 4 – Sendo certo que, em abono da tese do Recorrente, urge pugnar pela aplicação do disposto no artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 18º do decreto – Lei nº 209/209, de 3 de Setembro, de onde decorre que, no caso concreto, a passagem para a situação de cedência de interesse público por parte da representada do Autor/Recorrido ocorreu sem necessidade de quaisquer formalidades; 5 – Verifica-se assim que todo o procedimento, o qual culminou com a prática do acto impugnado, se pautou pelo cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do estatuído na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 6 – Aliás, após referência ao citado artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é clara a decisão em apreço ao considerar, “…, com vista à passagem para a situação funcional de cedência de interesse publico dos funcionários que já se encontravam em regime de mobilidade [situação da representada do Autor], não havia necessidade de assinar um qualquer acordo escrito tripartido como pressuposto de eficácia deste regime laboral."; 7 – Doutro passo, e considerando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, verifica-se que a douta sentença recorrida é nula; 8 – Desde logo é possível aferir da contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando, por um lado se considera não aplicável à situação a disciplina jurídica relativa à forma de contratualização (o que implica a celebração de um acordo tripartido), acabando por se concluir pela respectiva aplicação e correspondente violação do bloco de legalidade em causa, entenda-se, artigo 58º, nº 8 e alínea c) do nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 9 – Verifica-se ainda, desta feita quanto ao disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC, que compulsada a sentença não se vislumbra qualquer apreciação quanto à alegada violação da alínea c) do nº 6 do artigo 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em relação à qual argumentou o Réu/Recorrente, “Erra igualmente o Autor na interpretação que faz, relativamente à alínea c) do nº 6 do artigo 58º LVCR.”; 10 – Ainda assim, e após considerar, sem qualquer fundamentação, que o acto de indeferimento violou o mencionado dispositivo, conclui a decisão em crise, “ii) Condena-se o Réu, no prazo de 30 dias, a praticar acto de deferimento do pedido de regresso à Câmara Municipal oportunamente formulado pela representada do Autor, integrando-a em “(…) diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço (…)” [cfr. alínea c) do nº 6 do artigo 58º da Lei nº 12-A/2008]; 11 – Pelo que, considerando o supra exposto, somos a concluir pela nulidade da sentença, o que, só por si, determina a procedência do presente recurso.

Nestes termos, e nos mais de direito (…), deverá o presente recurso se julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade.”.

* O Recorrido STAL contra-alegou, não tendo enunciado conclusões.

* O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 139 e ss.

** II – Questões a apreciar e a decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações: i) nulidade da decisão jurisdicional em crise por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão e por omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC de 2013; ii) erro de julgamento de direito, em violação do disposto no artigo 58.º, n.º 8, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores da Função Pública (LVCR), revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, com excepção dos...

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