Acórdão nº 01166/13.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 15 de Julho de 2016
Magistrado Responsável | Alexandra Alendouro |
Data da Resolução | 15 de Julho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO Município do Porto interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgou procedente a acção administrativa especial contra si proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores da Administração Local (STAL), em representação de sua associada e, em consequência, anulou a decisão de indeferimento em causa nos autos e condenou o Município a, no prazo de 30 dias, praticar acto de deferimento do pedido de regresso à Câmara Municipal, formulado pela representada do Autor, integrando-a em «“(...) diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço (...)” [cfr. alínea c) do n.º 6 do artigo 58.º da Lei n.º 12-A/2008]».
* Nas alegações de recurso, o Recorrente formulou as seguintes conclusões: “1 – Na presente situação, andou mal o MM Juiz a quo, ao considerar que a argumentação do Réu, ora Recorrente, assenta num equívoco, concretamente por considerar que a passagem da representada do Autor, aqui Recorrido, para a situação de cedência de interesse público reclama a celebração de um acordo escrito tripartido; 2 – Pois que, inversamente ao vertido na decisão em apreço, considera o Recorrente que a transição em causa ocorreu sem necessidade de quaisquer formalidades, concretamente as previstas no artigo 58º da LVCR, não reclamando por isso, a celebração de um acordo escrito tripartido; 3 – Aliás só com base neste entendimento se percebe que o Recorrente conclua pela inexistência de qualquer acordo em relação ao qual seja possível fazer operar a respectiva cessação; 4 – Sendo certo que, em abono da tese do Recorrente, urge pugnar pela aplicação do disposto no artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro e do artigo 18º do decreto – Lei nº 209/209, de 3 de Setembro, de onde decorre que, no caso concreto, a passagem para a situação de cedência de interesse público por parte da representada do Autor/Recorrido ocorreu sem necessidade de quaisquer formalidades; 5 – Verifica-se assim que todo o procedimento, o qual culminou com a prática do acto impugnado, se pautou pelo cumprimento dos preceitos legais aplicáveis, nomeadamente do estatuído na Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 6 – Aliás, após referência ao citado artigo 102º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, é clara a decisão em apreço ao considerar, “…, com vista à passagem para a situação funcional de cedência de interesse publico dos funcionários que já se encontravam em regime de mobilidade [situação da representada do Autor], não havia necessidade de assinar um qualquer acordo escrito tripartido como pressuposto de eficácia deste regime laboral."; 7 – Doutro passo, e considerando o disposto nas alíneas c) e d) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, verifica-se que a douta sentença recorrida é nula; 8 – Desde logo é possível aferir da contradição entre os fundamentos e a decisão proferida quando, por um lado se considera não aplicável à situação a disciplina jurídica relativa à forma de contratualização (o que implica a celebração de um acordo tripartido), acabando por se concluir pela respectiva aplicação e correspondente violação do bloco de legalidade em causa, entenda-se, artigo 58º, nº 8 e alínea c) do nº 6 da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro; 9 – Verifica-se ainda, desta feita quanto ao disposto na alínea d) do artigo 615º do CPC, que compulsada a sentença não se vislumbra qualquer apreciação quanto à alegada violação da alínea c) do nº 6 do artigo 58º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, em relação à qual argumentou o Réu/Recorrente, “Erra igualmente o Autor na interpretação que faz, relativamente à alínea c) do nº 6 do artigo 58º LVCR.”; 10 – Ainda assim, e após considerar, sem qualquer fundamentação, que o acto de indeferimento violou o mencionado dispositivo, conclui a decisão em crise, “ii) Condena-se o Réu, no prazo de 30 dias, a praticar acto de deferimento do pedido de regresso à Câmara Municipal oportunamente formulado pela representada do Autor, integrando-a em “(…) diferente posto de trabalho no órgão ou serviço ou na entidade de origem ou em outro órgão ou serviço (…)” [cfr. alínea c) do nº 6 do artigo 58º da Lei nº 12-A/2008]; 11 – Pelo que, considerando o supra exposto, somos a concluir pela nulidade da sentença, o que, só por si, determina a procedência do presente recurso.
Nestes termos, e nos mais de direito (…), deverá o presente recurso se julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida em conformidade.”.
* O Recorrido STAL contra-alegou, não tendo enunciado conclusões.
* O Ministério Público emitiu Parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional – cfr. fls. 139 e ss.
** II – Questões a apreciar e a decidir: As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas conclusões das respectivas alegações: i) nulidade da decisão jurisdicional em crise por contradição entre os fundamentos e a respectiva decisão e por omissão de pronúncia, em violação do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c) e d), do CPC de 2013; ii) erro de julgamento de direito, em violação do disposto no artigo 58.º, n.º 8, da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, que aprovou os Regimes de Vinculação, de Carreiras e de Remunerações dos trabalhadores da Função Pública (LVCR), revogada pela Lei n.º 35/2014, de 20/06, com excepção dos...
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