Acórdão nº 00060/16.2BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 29 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução29 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: SL...

– Sociedade de Limpezas, Ldª (SL...); Unidade Local de Saúde do Nordeste, EPE (ULSN) Recorrido: L...

– Multiservices, SA (L...) Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que anulou o acto de adjudicação da proposta apresentada pela concorrente SL...

, de 20-01-2016, no âmbito do concurso público para aquisição de serviços de limpeza, publicitado no JOUE nº 1798/2015.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões das respectivas alegações(1): — Apresentadas pela Recorrente SL...: “1. A Recorrente não pode, por via do presente recurso, deixar de se insurgir contra a douta sentença proferida, em 26-04-2016, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, que, julgando a presente acção procedente, decidiu anular a decisão da adjudicação por parte da Unidade Local de Saúde do Nordeste EPE (ULSNE) à ora recorrente, bem como do contrato com a mesma outorgado para a aquisição de serviços de limpeza no âmbito do Concurso Público Internacional com publicação no JOUE n.° 1798/2015.

  1. Na proposta apresentada pela recorrente, foi tida em consideração a alteração no caderno de encargos de 150 para 162 horas, no que se refere à carga horária prevista para a execução do serviço de limpeza no Centro de Saúde de Miranda do Douro.

  2. De facto, o preço apresentado pela recorrente para este Centro de Saúde é em tudo semelhante ao preço apresentado para a Sede – Praça Cavaleiro Ferreira (Bragança), sendo que para este a carga horária para a execução do serviço de limpeza é a mesma (162 horas).

  3. O facto de na proposta da recorrente figurar 150 horas relativamente ao Centro de Saúde de Miranda do Douro deve ser considerado mero lapso/erro de escrita.

  4. O preço que, decorrente do contrato outorgado entre a ULSNE e a recorrente, está por esta a ser praticado é exactamente o que foi apresentado na sua proposta, conforme decorre das facturas relativas aos serviços de limpeza prestados até à presente data (cfr. docs. 1, 2 e 3).

  5. E ainda que se viesse a considerar – o que não se concede – serem inválidos a decisão de adjudicação e o contrato celebrado entre a ULSNE e a recorrente, sempre o Tribunal recorrido, na sentença proferida, deveria ter afastado tal invalidade mediante a devida ponderação do interesse público em causa, mormente no que se refere aos custos gravosos para o erário público, resultantes dessa anulação, verificando-se, pois, a violação pela sentença recorrida do art. 102.º n.°s 6 e 7 do CPTA.

    Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser concedido integral provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida em conformidade, assim se fazendo inteira JUSTIÇA!”.

    — Apresentadas pelo Recorrente ULSN: “A) – A proposta é a declaração pela qual o concorrente manifesta à entidade adjudicante a sua vontade de contratar e o modo pelo qual se dispõe a fazê-lo.

    B) – De acordo com o artigo 70º nº 2, b) do CCP são excluídas as propostas cuja análise revele que apresentam atributos que violem parâmetros base fixados no caderno de encargos.

    C) – O número de horas/carga horária por instalação da Ré/Recorrente constitui um parâmetro a considerar por todos os concorrentes.

    D) – A carga horária para o Centro de Saúde de Miranda do Douro, antes e após o esclarecimento do Júri, de 26/11/2015, sempre assentou nas mesmas premissas ou parâmetros: - 2 . número de trabalhadores; - 5 dias/semana (Segunda/Sexta); e - Horário das 18.00 às 21.45 h (225m).

    1. – Com tais parâmetros, obtém-se matematicamente 162 h, seja 2x 5 x 225 : 60 x 52 : 12 = 162,5.

    2. – O júri ao referir e esclarecer que onde se lê 150h deve passar a estar 162h, procede apenas à correcção matemática da operação ou cálculo.

    3. – Tal correcção é admissível, sem que os princípios da protecção da confiança e da intangibilidade das peças do procedimento sejam postergados.

    4. – A proposta da contra-interessada, seriada em 1º lugar, ao manter as premissas (nº de trabalhadores, dias de semana e horário diário) vinculou-se à prestação de 162h mensais, conforme exigido pelo CE, e não 150h já que esse é o resultado do cálculo da carga horária mensal, e o ano ter 52 semanas e 12 meses.

    5. – Tal proposta possibilita claramente a respectiva análise à luz dos critérios de adjudicação fixado – o mais baixo preço.

    6. – Desta forma, a proposta da contra-interessada não violou os parâmetros base fixados no CE, já que apesar de na carga horária mensal relativa ao Centro de Saúde de Miranda do Douro, constar 150 h, as horas a que efectivamente se vinculou foram 162h.

    7. – Pelo que deverá manter-se a proposta da contra-interessada, bem como o respectivo acto de adjudicação e contrato.

    8. – A douta sentença ora posta em crise, ao decidir como o fez violou e/ou não aplicou correctamente, entre outras, as seguintes normas legais, que, assim, se mostram violadas: - Artigos: 50º, 56º, nº 1, 70º, nº 2, b); e 74º do CCP.

    - Artigo 174º do Código do Procedimento Administrativo.

    - Artigo 249 do Código Civil.

    TERMOS em que, e sempre com o superior e preclaro entendimento de Vªs. Exªs., deve o presente Recurso merecer inteiro provimento, revogando-se a douta sentença recorrida, mantendo-se em consequência a decisão adjudicatória da entidade recorrente, Por ser de LEI e constituir um acto de JUSTIÇA”.

    A Recorrida L...

    não contra-alegou.

    O Ministério Público foi notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, e pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso, em termos que se dão por reproduzidos.

    De harmonia com as conclusões da alegação de recurso, as questões suscitadas(2) e a decidir(3), se a tal nada obstar, resumem-se em determinar se a decisão recorrida padece dos invocados erros de julgamento de Direito na apreciação da questão atinente à carga horária mensal para o Centro de Saúde de Miranda do Douro contemplada na proposta apresentada pela adjudicatária e ora Recorrente SL...

    e se a sentença recorrida incorreu na violação do disposto nos nºs 6 e 7 do artigo 102º do CPTA Cumpre decidir.

    II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – OS FACTOS ASSENTES NA DECISÃO RECORRIDA A matéria de facto fixada pela instância a quo é a seguinte: 1) A entidade requerida, através de Anúncio publicado em Diário da República de 20.10.2015, publicitou o Concurso Público Internacional com Publicação no JOUE n° 1798/2015 para a Aquisição de Serviços de Limpeza para as instalações da Unidade Local de Saúde do Nordeste; Doc. 1 junto com a p.i.

    2) O contrato a celebrar tem por objeto principal a aquisição de serviços de limpeza para todas as instalações da entidade demandada; Docs. 1, 2 e 3 juntos com a p.i.

    3) O Programa do Procedimento previa no artigo 7.º, n.º 2, al. a), por referência ao artigo 57.º, n.º 1, al. c) do CCP, que as propostas indicassem vários elementos entre os quais “nota justificativa do preço”; Doc. 2 junto com a p.i.

    4) Previa também, no artigo 8.º, a não...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT