Acórdão nº 00368/10.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 01 de Julho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução01 de Julho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ASSOCIAÇÃO DE FUTEBOL DE B..., pessoa colectiva 5…, com sede no ..., intentou acção administrativa especial “emergente do Despacho n.º 7294/2010 (proferido pelo Exmo. Secretário de Estado da Juventude e Desporto)” contra o SECRETÁRIO DE ESTADO DA JUVENTUDE E DO DESPORTO, a notificar na Av. ….

Formulou o seguinte pedido: “(…) seja declarada a sua ilegalidade e declarado nulo ou, caso assim não se entenda, anulado o Despacho Administrativo impugnado e, consequentemente, ser a Entidade Administrativa condenada a praticar os actos necessários à sanação dos invocados vícios e à adopção dos actos e operações necessários para reconstituir a situação que existiria se o acto anulado não tivesse sido praticado e dar cumprimento aos deveres que ela não tenha cumprido com fundamento no Acto impugnado, designadamente procedendo ao pagamento dos apoios financeiros decorrentes da vigência dos Contratos-Programa suspensos por virtude da prolação do Despacho Impugnado, e que por causa deste não foram atribuídos”.

Por acórdão proferido pelo TAF de Mirandela foi anulado o acto impugnado.

Deste vem interposto recurso.

Nas alegações a Entidade demandada formulou as seguintes conclusões: A) A legitimidade processual ativa não se confunde com a legitimidade procedimental, v.g.

para efeitos do direito de audiência prévia reconhecido aos interessados no procedimento; B) Nos termos do artigo 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, são interessados no procedimento, para aquilo que ora releva, os titulares de direitos subjetivos ou interesses legalmente protegidos, no âmbito das decisões que nele forem ou possam ser tomadas; C) O estatuto de utilidade pública desportiva diz respeito às federações desportivas – uma por modalidade desportiva ou conjunto de modalidades afins – , conforme se estabelece nos artigos 10.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008; D) No procedimento de atribuição, suspensão, cancelamento e renovação do estatuto de utilidade pública desportiva, regulado nos artigos 16.º a 25.º do referido diploma legal, não se prevê a intervenção dos associados das federações desportivas, a que se refere o artigo 2.º; E) As associações desportivas de âmbito territorial, como é o caso da ora Recorrida Associação de Futebol de B..., não são beneficiárias diretas de quaisquer apoios públicos; F) Na verdade, são as federações desportivas que, nos termos do artigo 3.º, alínea c), do Decreto-Lei n.º 273/2009, podem beneficiar de tais apoios; G) As federações desportivas, por sua vez, podem conceder apoios financeiros às associações distritais nelas filiadas, nos termos do artigo 7.º do mesmo diploma legal; H) Não é, assim, de estranhar que a Recorrida não seja parte nos contratos-programa celebrados entre o Instituto do Desporto e a Federação Portuguesa de Futebol que se encontram juntos à ação, I) não tendo legal ou contratualmente direito a qualquer apoio financeiro por parte da Recorrente; J) Atento o disposto no artigo 53.º, n.º 1, do Código do Procedimento Administrativo, apenas os destinatários do ato ou os incluídos na zona de radiação dos respetivos efeitos jurídicos podem ser considerados interessados, beneficiando, por esse facto, do direito de audiência prévia; K) Não sendo esse o caso da Recorrida, e tendo a interessada Federação Portuguesa de Futebol sido ouvida no procedimento previamente à decisão final, o ato impugnado não infringiu, sequer por aparência, o regime do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo; L) Já o mesmo não se poderá dizer, todavia, da decisão impugnada, que, ao orientar-se em sentido contrário, inobservou o disposto conjugadamente nos artigos 100.º, n.º 1, do referido Código e 21.º do Decreto-Lei n.º 248-B/2008.

Nestes termos, e nos melhores de direito, para os quais se conta com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado, anulando-se, em conformidade, o Acórdão recorrido, pelo vício de que o mesmo padece, assim se fazendo Justiça.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1. O Requerido proferiu o despacho n.º 7294/2010, datado de 12/4 e publicado no DR, 2ª série, n.º 81 de 27/4, que aqui se dá por reproduzido, com o seguinte destaque: “1 — A Federação Portuguesa de Futebol — adiante designada por FPF — é uma pessoa colectiva titular do estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos do despacho n.º 56/95, de 1 de Setembro, do Primeiro -Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 213, de 14 de Setembro de 1995. //2 — Por força do disposto no Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de Dezembro, a FPF deveria ter adaptado os seus estatutos ao disposto no referido diploma, no prazo de seis meses a contar da publicação do despacho referido no n.º 3 do artigo 26.º (cf. artigo 64.º). // 3 — Tendo tal despacho sido publicado em 26 de Janeiro de 2009 (despacho n.º 3203/2009, in Diário da República, 2.ª série, n.º 17, de 26 de Janeiro de 2009), o referido prazo de seis meses terminou em 27 de Julho de 2009. //4 — A FPF, porém, não apresentou, até àquela data, os seus novos estatutos, adaptados ao referido Decreto -Lei n.º 248 -B/2008. //5 — Nestes termos, pelo despacho n.º 15/SEJD/2009, de 12 de Agosto, o Secretário de Estado da Juventude e do Desporto determinou que o Instituto do Desporto de Portugal, I. P., instaurasse um processo de inquérito à FPF para averiguar as razões para tal incumprimento. //6 — Tal inquérito decorreu entre 7 de Setembro e 9 de Outubro de 2009, e foi remetido, para decisão final, ao Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto em 9 de Novembro de 2009 (ofício n.º 14926, do Instituto do Desporto de Portugal, I. P., dessa data). 7 — De tal processo resulta que a direcção da Federação Portuguesa de Futebol preparou um projecto de novos estatutos e de um regulamento eleitoral, com o intuito de modernizar a estrutura orgânica e o funcionamento da FPF, procurando responder, por um lado às normas da FIFA em matéria de organização interna das federações nacionais e, por outro lado, às exigências decorrentes do Decreto -Lei n.º 248 -B/2008, de 31 de Dezembro. 8 — Mais ficou apurado que a direcção da FPF se empenhou, durante mais de um ano, na preparação desta reforma estatutária, tendo iniciado os seus trabalhos logo que foi divulgada a proposta inicial do Governo sobre o futuro Regime Jurídico das Federações. //9 — E assim, desde Fevereiro de 2008 que a FPF veio a trabalhar com a FIFA (através dos respectivos serviços jurídicos) no sentido de encontrar as soluções que satisfizessem as exigências daquela Federação Internacional e que, por outro lado, viessem a estar conformes com as que decorrem da legislação nacional. //10 — O projecto de estatutos resultante deste longo e moroso trabalho veio a merecer a concordância e a aprovação expressas da...

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