Acórdão nº 00145/16.5BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Ana Paula Santos |
Data da Resolução | 23 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO J…, LDA, pessoa colectiva n.º 5…, com sede na Quinta…, em Portunhos, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra que julgou improcedente a reclamação por si apresentada ao abrigo do disposto no artigo 276º e seguintes do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT) tendo por objecto o despacho do Chefe da Divisão de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Coimbra , por delegação de competências do Senhor Director de Finanças de Coimbra que indeferiu o pedido de dispensa de prestação de garantia apresentado no âmbito do processo de execução fiscal n.º0710201501012339.
A Recorrente terminou as suas alegações de recurso, formulando as seguintes conclusões: 1. Na modesta opinião da Recorrente, a Sentença recorrida incorre em claro erro de direito e análise dos factos.
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A sentença recorrida mal andou ao pronunciar-se no sentido da improcedência do vício de fundamentação assacado pela ora Recorrente à decisão recorrida, pois a decisão recorrida pronuncia-se sobre um alegado pedido de dispensa de garantia, quando o pedido formulado pela Recorrente e que foi respondido pela decisão administrativa recorrida era diverso.
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A Recorrente não compreende porque motivo a decisão administrativa recorrida lhe imputa um pedido de dispensa de garantia, quando o requerido era antes a manutenção da garantia prestada para suspender a execução, ou, alternativamente, a manutenção do bem como garantia, isentando-se a Recorrente de mais garantias.
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A decisão administrativa recorrida remete para um despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, que a Sentença recorrida considera essencial para se alcançar o sentido da mesma, e que dessa forma considera devidamente fundamentada, mas tal despacho não foi notificado à Recorrente, logo, por maioria de razão verifica-se o vício de fundamentação assacado ao acto recorrido.
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Neste particular a Recorrente não consegue acompanhar o raciocínio da AT constante na informação n.º 0023/2016, pois não tendo sido notificado o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede à Recorrente o mesmo é-lhe ineficaz, nos termos do disposto no n.º 1 do art. 36.º do CPPT.
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Donde, incorreu em erro de julgamento a sentença recorrida, ao decidir que o despacho reclamado não padecia de vício de fundamentação em violação do art. 77.º da LGT.
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Logo, a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá ser anulada, bem como o despacho recorrido.
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Para além do referido a decisão proferida pelo Tribunal a quo deverá, igualmente, ser anulada porquanto não considerou que o despacho reclamado era ilegal por omissão de pronúncia.
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A decisão recorrida não se pronuncia sobre nenhum dos pedidos alternativos formulados pela Recorrente, ou seja, de manutenção da garantia prestada para suspender a execução, ou, alternativamente, a manutenção do bem como garantia, isentando-se a Recorrente de mais garantias, referindo-se apenas a um pedido de dispensa de prestação de garantia, fazendo tábua rasa do restante.
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A decisão reclamada não se pronuncia sobre o pedido da Recorrente em violação do art. 56.º da LGT, o que deverá conduzir à respectiva anulação.
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Também aqui de nada releva o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, para o qual a decisão administrativa remete, pois o mesmo não foi notificado à Recorrente.
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Logo, o Tribunal a quo ao ter decidido em sentido diverso incorreu em erro de julgamento o que deverá levar a anulação da sentença recorrida, bem como da decisão administrativa que mantém.
TERMOS EM QUE DEVE SER DADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO E ANULADA A SENTENÇA RECORRIDA, COM TODAS AS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS Não foram apresentadas contra – alegações.
Neste Tribunal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto pronunciou-se pela improcedência do recurso.
Foram dispensados os vistos legais, atenta a natureza urgente do processo [cf. artigo 707º, nº 4 do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 278º, nº 5 do Código do Processo e do Procedimento Tributário (CPPT)].
DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR As questões suscitadas pela recorrente e delimitadas pela alegação de recurso e respectivas conclusões são as seguintes: saber se o tribunal recorrido errou o julgamento ao considerar que o Despacho recorrido não padece de vício de fundamentação, nem de omissão de pronuncia.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal a quo decidiu a matéria de facto nos termos que aqui se reproduzem ipsis verbis: 1.
Em 27.01.2015 foi instaurado, no Serviço de Finanças de Cantanhede, o processo de execução fiscal com o número 0710201501012339, contra “J…, Lda”, para cobrança da quantia exequenda no montante de EUR 184.847,12, relativa a IRS do ano de 2010 (fls. 2 do processo de execução fiscal em apenso); 2.
Por despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, de 06.02.2015, foram constituídas hipotecas legais sobre o prédio urbano inscrito na matriz da União de Freguesias de Portunhos e Outil com o n.º 1… e valor patrimonial de € 219.551,50 e sobre o prédio rústico inscrito na matriz da mesma freguesia com o n.º 8… e valor patrimonial de € 2.600,00, para assegurar a quantia exequenda de € 748.231,57 e acrescido, exigida nos PEF’s 0710201401172603 e aps., 0710201481024096, 0710201501007246, 0710201501012339, 0710201501012347 e 0710201501013750, as quais foram registadas na competente Conservatória pela Ap. 2705 de 2015/02/11 (fls. 9 a 12, 20 a 22 e 24 a 29 do PEF em apenso); 3.
Em 16.09.2015 foi penhorado, no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1. supra, o prédio urbano inscrito na matriz da União das Freguesias de Portunhos e Outil sob o artigo 1… e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cantanhede sob o n.º 5…, da freguesia de Portunhos, com o valor patrimonial de EUR 219.551,50, penhora registada na respectiva Conservatória pela Ap. 2707 de 2015/09/18 (fls. 32 a 45 do processo de execução fiscal em apenso); 4.
Sobre o mesmo imóvel, além da hipoteca legal a que se refere o ponto 2. supra, encontram-se registados os seguintes ónus: pela Ap. 2629 de 2013/05/28 penhora a favor de A… Portugal, S.A., para garantia da quantia exequenda de € 1.797,35; pela Ap. 551 de 2014/03/18 penhora a favor de M…, para garantia da quantia exequenda de € 7.800,00; pela Ap. 83 de 2015/04/01 penhora a favor da Fazenda Nacional, para garantia da quantia exequenda de € 10.231,07, exigida no PEF0710201401172603 e aps. (fls. 44 a 45 v.º do PEF em apenso); 5.
Em 05.11.2015 o Chefe do Serviço de Finanças de Cantanhede, além do mais, designou o dia 14 de Dezembro, pelas 11h00m, para a decisão de adjudicação do prédio identificado no ponto 4. supra, da venda em leilão electrónico, com o valor base de venda de EUR 153.686,05, venda publicitada no site da AT e de que a Reclamante foi notificada em 09-11-2015 (despacho de fls. 54 e 54 v.º e fls. 56 a 62 do processo de execução fiscal em apenso); 6.
Em 07.12.2015 a Reclamante apresentou um requerimento no processo de execução fiscal identificado no ponto 1 do probatório, pelo qual pede a suspensão do processo e a anulação da venda do imóvel penhorado nos autos e que o mesmo fique como garantia de pagamento da dívida exequenda, que aqui se dá por reproduzido e transcreve parcialmente: “(…) 1. Na presente data a Executada apresentou nesse Serviço de Finanças, Reclamação contra a liquidação de IRS a que se reporta o presente processo executivo.
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Donde, antes de mais requer-se a suspensão da venda do imóvel da Requerente agendada nos presentes autos, sob pena de constituir prejuízo grave e irreparável para a mesma.
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Mais requer-se que o imóvel penhorado nos autos e cuja venda se encontra agendada, fique como garantia de pagamento da dívida exequenda, até ao trânsito em julgado da Reclamação ora apresentada e da eventual Impugnação Judicial, que venha a ser desencadeada pela Executada contra a liquidação a que se reportam as dívidas presentemente em execução.
(…)” (fls. 89 do processo de execução fiscal em apenso); 7.
O valor da garantia a prestar no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 do probatório foi calculado pelo Serviço de Finanças no montante de EUR 245.614,23 (cfr. simulação de fls. 90 do processo de execução fiscal); 8.
Em 11.12.2015 foi proferida informação no âmbito do processo de execução fiscal identificado no ponto 1 do probatório, que aqui se dá por reproduzida e transcreve parcialmente: “(…) Analisados os respectivos autos, é possível apurar: - Os valores aqui em causa dizem respeito a IRS – Retenção na Fonte, referentes ao ano de 2010 e deram origem à liquidação n.º 2014 6410000982, datada de 11/11/2014, sendo € 158.617,06 referentes a imposto e € 26.230,06 a juros compensatórios; - Em 27/01/2015 foi instaurado o processo de execução fiscal n.º 0710201501012339 por dívida de IRS – Retenção na Fonte do ano de 2010, proveniente da liquidação n.º 2014 6410000982; - Por despacho de 05/11/2015 foi marcada a venda do prédio inscrito na matriz urbana da União das Freguesias de Portunhos e Outil sob o n.º, 8…, por meio de leilão electrónico, venda n.º 0710.2015.102, tendo sido designado o dia 14/12/2015, pelas 11h00, para a abertura das propostas, cfr. fls. 52 dos autos; - Em 07/12/2015 deu entrada neste Serviço reclamação graciosa da liquidação de IRS – Retenção na Fonte a que se reporta o presente processo executivo.
- Em 10/12/2015 foi a mesma reclamação graciosa (n.º 0710201504000811) remetida superiormente para o Senhor Director de Finanças de Coimbra por ser da competência deste a decisão da mesma; - O valor patrimonial actual do prédio urbano acima identificado é de € 219.551,50; - Em 06/02/2015 foi constituída hipoteca legal (processos de execução n.º 0710201401172603 e aps, 0710201481024096, 0710201501007246, 0710201501012339, 0710201501012347 e 0710201501013750), pelo valor de € 748.231,57, sobre o prédio...
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