Acórdão nº 00484/10.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016
Magistrado Responsável | Maria Fernanda Antunes Apar |
Data da Resolução | 03 de Junho de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ideia V... -Arquitectura Paisagista, Consultadoria Ambiental e Formação Profissional, Lda. pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, tendo sido notificada em 23/07/2010 da decisão de aprovação, com redução, do pedido de pagamento de saldo, intentou acção administrativa especial contra POPH-Programa Ocupacional Potencial Humano, com sede na Avenida … e Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, peticionando a anulação do despacho impugnado por vício de forma e violação de lei, concretamente o artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, dado que a Autora deu integral e completo cumprimento à candidatura n.º 006849/2008/23 e, nessa medida, nenhuma redução de pedido de pagamento de saldo final deve ser determinado, excepto no que a despesas admitidas como não elegíveis diz respeito, no valor de € 2.069,23; sem prescindir, pediu que se declare que a Autora nada deve à entidade administrativa pois a devolução do saldo corresponderia a um empobrecimento da Autora à custa de um consequente enriquecimento da entidade administrativa; ainda sem prescindir, pediu que se declare que a Autora nada deve à entidade administrativa dado que à devolução do saldo sempre deveria ser contraposto o valor dos prejuízos que, em consequência da sua actuação, a entidade administrativa causou à Autora, prejuízos esses fixados em igual montante ao da verba a restituir; Subsidiariamente, pediu que se declare que a dívida, a verificar-se, deve ser saldada por recurso à figura da compensação, porque legal e admissível.
Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.
Deste vem interposto recurso.
Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. O acórdão recorrido ignora que a Recorrente apresentou a candidatura e submeteu-a à aprovação do Recorrido nos termos legais e regulamentares, concretamente do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.
B. A avaliação técnica do Recorrido desde o primeiro relatório apresentado para validação da formação executada e aprovação do respectivo pagamento de saldo nunca foi objecto de qualquer apreciação negativa, pelo contrário, todos os relatórios técnicos apreciados pelo Recorrido foram sucessivamente validados e aprovados, e como tal pagos os montantes resultantes da formação profissional executada pela ora Recorrente e todos os respectivos custos e responsabilidades financeiras da Recorrente também assumidos, em todas as rúbricas de gastos associados com o projecto de formação profissional em causa.
C. Os pareceres, acções e decisões que foram tomados, aliás em obediência ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, pois é ao Recorrido que incumbe coordenar e acompanhar a gestão corrente do programa operacional, vinculam o Recorrido nos seus exactos termos.
D. Toda a atuação do Recorrido, enquanto responsável pela coordenação da execução dos investimentos financiados, analisando, avaliando e pagando as acções realizadas, levou a que a Recorrente confiasse na sua actuação.
E. Ao sancionar o comportamento do Recorrido - apenas e só depois de a Recorrente ter assegurado na totalidade a sua prestação sem qualquer reparo ou objecção por parte do Recorrido – o douto acórdão recorrido violou os princípios da Justiça e da Confiança, com todas as consequências legais.
Sem prescindir F. O acórdão recorrido faz ainda uma indevida aplicação da lei pois quer a Portaria 782/2009, de 23 de Julho, quer o Despacho n.º 15053/2009, de 3 de Julho, estão a ser aplicados retroactivamente dado serem posteriores à declaração de aceitação do projecto por parte da Recorrente, o que se registou em 01-10-2008.
G. O Quadro Nacional de Qualificações (Anexo II) e a Correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação (Anexo III) constantes da Portaria n.º Portaria 782/2009, de 23 de Julho, não podem ser aplicáveis ao caso concreto pois à data da sua publicação já as acções de formação tinham sido realizadas, tal como aliás resulta do ponto 5 dos factos provados.
H. O próprio artigo 6.º da invocada Portaria só determina a aplicação do Quadro Nacional de Qualificações a partir de 01-10-2010, portanto posteriormente.
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Donde o acordou violou o princípio da não retroactividade da lei consagrado no artigo 12.º do Código Civil, mais uma vez com as devidas consequência legais.
Ainda sem prescindir, J. O acórdão recorrido também fez uma errónea aplicação da lei ao não concluir pelo enriquecimento sem causa do Recorrido dado que o seu enriquecimento – não pagamento da formação – se registou à custa da Recorrente, afinal quem suportou a formação, formação que o Recorrido autorizou ou, pelo menos, não impediu a realização.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e, em consequência, ser declarada a ilegalidade do despacho que determinou a reposição das quantias reclamadas, tudo com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.
O Programa Operacional Potencial Humano contra-alegou e concluiu assim: a. A redução do financiamento teve como fundamento o disposto no artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A72007, de 10 de dezembro que determina os motivos da redução do financiamento; b. Este preceito deve ser conjugado com as normas contantes dos artigos 4º n.º 1 e 5º do Regulamento Específico da tipologia anexa ao despacho n.º 18223/2008, de 20 de junho; c. Os níveis de qualificação referenciados no Quadro nacional de Qualificações estão referenciados na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e constavam da Nota Informativa sobre as Formações Modulares Certificadas publicitadas em 16 de outubro de 2008, não tendo sido violado o princípio da não retroatividade da lei; d. Não foram violados os princípios da justiça e da confiança, de resto, não concretizados; e. Não se verificam requisitos do enriquecimento sem causa.
f. O Recorrido ser dispensado de pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente.
Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido e em consequência manter-se o ato administrativo recorrido, com as demais consequências legais assim se fazendo justiça! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.
Cumpre apreciar e decidir.
FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A candidatura à tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações Modulares Certificadas» foi aprovada com um total de 5 áreas de intervenção, para 523 formandos e um volume de formação associado de 20.249 horas, tendo sido aprovado um financiamento até cento e oitenta e sete mil duzentos euros e noventa e seis cêntimos (187.200,96 €) – cfr. pa.
2) A A. foi notificada dos termos da decisão de aprovação, nomeadamente que fica sujeita a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das autoridades de gestão e de controlo do FSE, nos termos da alínea e) do Termo de Aceitação da decisão de aprovação, tendo concordado - cfr. Termo de Aceitação de fls 18 a 25 do pa.
3) Durante a execução do projecto a A. apresentou alterações que se consubstanciaram na redistribuição do financiamento aprovado, mantendo-se no entanto o valor total aprovado em candidatura – cfr. pa.
4) Durante a execução do projecto, a A. apresentou diversos pedidos de pagamento de reembolso das despesas, o primeiro Pedido de Reembolso de 2008 (01/2008), reportado a 2008/11/30 no montante total de 6.185,35€ nos termos do no n.º 6 do Artigo 40º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, e nos n.º 1 e n.º 2 do Artigo 15º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.3, foi apresentado em 2008/12/15 – cfr. pa.
5) O Plano de Formação teve o seu início o dia 17 de Novembro de 2008 com a...
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