Acórdão nº 00484/10.9BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Ideia V... -Arquitectura Paisagista, Consultadoria Ambiental e Formação Profissional, Lda. pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, tendo sido notificada em 23/07/2010 da decisão de aprovação, com redução, do pedido de pagamento de saldo, intentou acção administrativa especial contra POPH-Programa Ocupacional Potencial Humano, com sede na Avenida … e Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu, IP, pessoa colectiva n.º …, com sede na Rua …, peticionando a anulação do despacho impugnado por vício de forma e violação de lei, concretamente o artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro, dado que a Autora deu integral e completo cumprimento à candidatura n.º 006849/2008/23 e, nessa medida, nenhuma redução de pedido de pagamento de saldo final deve ser determinado, excepto no que a despesas admitidas como não elegíveis diz respeito, no valor de € 2.069,23; sem prescindir, pediu que se declare que a Autora nada deve à entidade administrativa pois a devolução do saldo corresponderia a um empobrecimento da Autora à custa de um consequente enriquecimento da entidade administrativa; ainda sem prescindir, pediu que se declare que a Autora nada deve à entidade administrativa dado que à devolução do saldo sempre deveria ser contraposto o valor dos prejuízos que, em consequência da sua actuação, a entidade administrativa causou à Autora, prejuízos esses fixados em igual montante ao da verba a restituir; Subsidiariamente, pediu que se declare que a dívida, a verificar-se, deve ser saldada por recurso à figura da compensação, porque legal e admissível.

Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Alegando, a Autora formulou as seguintes conclusões: A. O acórdão recorrido ignora que a Recorrente apresentou a candidatura e submeteu-a à aprovação do Recorrido nos termos legais e regulamentares, concretamente do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, de 10 de Dezembro.

B. A avaliação técnica do Recorrido desde o primeiro relatório apresentado para validação da formação executada e aprovação do respectivo pagamento de saldo nunca foi objecto de qualquer apreciação negativa, pelo contrário, todos os relatórios técnicos apreciados pelo Recorrido foram sucessivamente validados e aprovados, e como tal pagos os montantes resultantes da formação profissional executada pela ora Recorrente e todos os respectivos custos e responsabilidades financeiras da Recorrente também assumidos, em todas as rúbricas de gastos associados com o projecto de formação profissional em causa.

C. Os pareceres, acções e decisões que foram tomados, aliás em obediência ao artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 312/2007, pois é ao Recorrido que incumbe coordenar e acompanhar a gestão corrente do programa operacional, vinculam o Recorrido nos seus exactos termos.

D. Toda a atuação do Recorrido, enquanto responsável pela coordenação da execução dos investimentos financiados, analisando, avaliando e pagando as acções realizadas, levou a que a Recorrente confiasse na sua actuação.

E. Ao sancionar o comportamento do Recorrido - apenas e só depois de a Recorrente ter assegurado na totalidade a sua prestação sem qualquer reparo ou objecção por parte do Recorrido – o douto acórdão recorrido violou os princípios da Justiça e da Confiança, com todas as consequências legais.

Sem prescindir F. O acórdão recorrido faz ainda uma indevida aplicação da lei pois quer a Portaria 782/2009, de 23 de Julho, quer o Despacho n.º 15053/2009, de 3 de Julho, estão a ser aplicados retroactivamente dado serem posteriores à declaração de aceitação do projecto por parte da Recorrente, o que se registou em 01-10-2008.

G. O Quadro Nacional de Qualificações (Anexo II) e a Correspondência entre os níveis de educação e de formação e os níveis de qualificação (Anexo III) constantes da Portaria n.º Portaria 782/2009, de 23 de Julho, não podem ser aplicáveis ao caso concreto pois à data da sua publicação já as acções de formação tinham sido realizadas, tal como aliás resulta do ponto 5 dos factos provados.

H. O próprio artigo 6.º da invocada Portaria só determina a aplicação do Quadro Nacional de Qualificações a partir de 01-10-2010, portanto posteriormente.

  1. Donde o acordou violou o princípio da não retroactividade da lei consagrado no artigo 12.º do Código Civil, mais uma vez com as devidas consequência legais.

Ainda sem prescindir, J. O acórdão recorrido também fez uma errónea aplicação da lei ao não concluir pelo enriquecimento sem causa do Recorrido dado que o seu enriquecimento – não pagamento da formação – se registou à custa da Recorrente, afinal quem suportou a formação, formação que o Recorrido autorizou ou, pelo menos, não impediu a realização.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser considerado procedente, revogando-se o acórdão recorrido, e, em consequência, ser declarada a ilegalidade do despacho que determinou a reposição das quantias reclamadas, tudo com as legais consequências, assim se fazendo Justiça.

O Programa Operacional Potencial Humano contra-alegou e concluiu assim: a. A redução do financiamento teve como fundamento o disposto no artigo 43.º do Decreto Regulamentar n.º 84-A72007, de 10 de dezembro que determina os motivos da redução do financiamento; b. Este preceito deve ser conjugado com as normas contantes dos artigos 4º n.º 1 e 5º do Regulamento Específico da tipologia anexa ao despacho n.º 18223/2008, de 20 de junho; c. Os níveis de qualificação referenciados no Quadro nacional de Qualificações estão referenciados na Portaria n.º 782/2009, de 23 de julho e constavam da Nota Informativa sobre as Formações Modulares Certificadas publicitadas em 16 de outubro de 2008, não tendo sido violado o princípio da não retroatividade da lei; d. Não foram violados os princípios da justiça e da confiança, de resto, não concretizados; e. Não se verificam requisitos do enriquecimento sem causa.

f. O Recorrido ser dispensado de pagamento prévio de taxa de justiça inicial e subsequente.

Nestes termos, nos melhores de direito e com o suprimento, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se o acórdão recorrido e em consequência manter-se o ato administrativo recorrido, com as demais consequências legais assim se fazendo justiça! O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) A candidatura à tipologia de intervenção n.º 2.3, «Formações Modulares Certificadas» foi aprovada com um total de 5 áreas de intervenção, para 523 formandos e um volume de formação associado de 20.249 horas, tendo sido aprovado um financiamento até cento e oitenta e sete mil duzentos euros e noventa e seis cêntimos (187.200,96 €) – cfr. pa.

2) A A. foi notificada dos termos da decisão de aprovação, nomeadamente que fica sujeita a acções de verificação, auditoria e avaliação por parte das autoridades de gestão e de controlo do FSE, nos termos da alínea e) do Termo de Aceitação da decisão de aprovação, tendo concordado - cfr. Termo de Aceitação de fls 18 a 25 do pa.

3) Durante a execução do projecto a A. apresentou alterações que se consubstanciaram na redistribuição do financiamento aprovado, mantendo-se no entanto o valor total aprovado em candidatura – cfr. pa.

4) Durante a execução do projecto, a A. apresentou diversos pedidos de pagamento de reembolso das despesas, o primeiro Pedido de Reembolso de 2008 (01/2008), reportado a 2008/11/30 no montante total de 6.185,35€ nos termos do no n.º 6 do Artigo 40º do Decreto Regulamentar n.º 84-A/2007, e nos n.º 1 e n.º 2 do Artigo 15º do Regulamento Específico da Tipologia de Intervenção 2.3, foi apresentado em 2008/12/15 – cfr. pa.

5) O Plano de Formação teve o seu início o dia 17 de Novembro de 2008 com a...

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