Acórdão nº 02517/15.3BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório BR..., LDA. interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Braga, de 18.03.2016, que julgou improcedente a providência cautelar intentada pela Recorrente contra o MUNICÍPIO DE VILA NOVA DE FAMALICÃO, com vista à suspensão de eficácia da deliberação da Câmara Municipal de restrição do horário de funcionamento do estabelecimento “M... Café”.

A Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: A) A Requerente, aqui Apelante não se conforma com a Sentença recorrida, pois com todo o devido e mui e merecido respeito, o Tribunal "a quo" incorreu em erro e efetuou uma incorreta decisão de direito.

Do erro quanto à decisão de facto: B) Decidiu erradamente, com o devido respeito, ao considerar como provado o ponto 6., dos factos provados da Sentença recorrida, quando, da prova produzida, em concreto da prova testemunhal e da prova documental, deveria ter sido dado como provado que mais de vinte residentes, de habitações vizinhas daquele estabelecimento, apresentaram reclamação, datada de 30 de Setembro de 2014, com entrada registada no dia 03 de Outubro de 2014, junto da Entidade Requerida, acerca do ruído provocado pelo funcionamento noturno, não apenas do "M... Café" mas também dos outros estabelecimentos de bebidas e/ou restauração que naquele local funcionam.

  1. Prova produzida que impõe a alteração do ponto 6., dos factos provados, nos termos apontados, o que se peticiona.

    Do erro quanto à decisão de Direito: a) - Da inexistência da produção de ruído pelo estabelecimento "M... Café": D) Sem prejuízo da alteração da matéria de facto peticionada, o Tribunal "a quo" errou na decisão de Direito proferida, uma vez que, face aos factos provados, impunha-se decisão no sentido da verificação dos requisitos legais ínsitos no artigo 120.º, nº1, alínea b), e nº2, do CPTA, com o consequente decretamento da providência cautelar de suspensão provisória do acto de restrição de horário de funcionamento do estabelecimento de bebidas da Apelante.

  2. Não resulta da factualidade provada, quaisquer elementos suficientes no sentido de que o estabelecimento "M... Café", produz ruído e provoca o desassossego dos moradores vizinhos. Antes pelo contrário: F) Inexiste nos autos qualquer elemento objectivo, designadamente um relatório de avaliação acústica ou o resultado de testes efectuados no sentido de aferir da produção e do nível de ruído proveniente do estabelecimento da Apelante, M... Café, que sustente que este exerce a sua atividade em violação de qualquer norma legal e/ou regulamentar, mormente o Regulamento Geral do Ruído - Decreto-Lei nº 9/2007, de 17/01 -, e aos limites por esta impostos; G) Por outro lado, resultou provado que "em 2012, a requerente efetuou obras de insonorização no "M... Café", tendo implementado uma antecâmera de acesso ao estabelecimento, dotado o mesmo de isolamento acústico com lã de rocha de 4cm de espessura, colocado portas em MDF Iso Framo 8cm de espessura, com lã de rocha" - vide ponto 4, dos Factos Provados, da Sentença recorrida -, e que "em Outubro de 2014, o "M... Café estava encerrado para realização de obras" - vide ponto 7, dos Factos Provados, da Sentença recorrida; H) E assim, resultou provado que, desde o inicio da exploração do estabelecimento de bebidas "M... Café", 01 de Março de 2012 - vide ponto 1., dos factos provados -, e assim, tendo por referência a data das reclamações dos moradores a 3 de Outubro de 2014, num período de dois anos e meio, a Apelante efetuou obras e todas versando e cuidando pela insonorização do estabelecimento.

  3. Na verdade, o que resulta dos presentes autos é, tão somente, que os moradores apresentaram reclamações, não respeitando estas apenas ao "M... Café", mas antes ao ruído produzido na indicada Alameda, o qual provém dos estabelecimentos de bebidas e de restauração que no local existem, mas sobretudo das pessoas que ali se aglomeram, na parte exterior, no período noturno.

  4. Não se pode olvidar que, o estabelecimento de bebidas "M... Café", assim como os demais estabelecimentos ali existentes, "vem funcionando, há mais de vinte anos, com o seguinte horário: das 10h00 às 24h00, de domingo a quinta feira, e das 10h00 às 02h00 às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado" - vide ponto 5., dos factos provados -, sem que os moradores vizinhos tenham tomado providências, mormente judiciais, para que se procedesse a medições e avaliações acústicas, com vista à resolução do apontado problema.

  5. Logo, porque o problema do ruído era um problema antigo e conhecido, a Apelante, quando em 2012 passou a explorar o "M... Café", tomou providências no sentido de fazer cessar o ruído que, até então vinha prejudicando e perturbando o sossego dos moradores vizinhos - como resultou provado nos pontos 4., 7., 31., 32., dos factos provados da sentença recorrida -, fazendo grande investimento em obras de insonorização, logrando conseguir um isolamento do som que é produzido no seu interior, de forma a que o mesmo não seja audível no exterior.

  6. De facto, o som que é produzido na Alameda LM não provém do estabelecimento "M... Café", onde se investiu e realizou obras de insonorização, mas antes dos restantes estabelecimentos ali existentes, mais de seis, que funcionam, de Verão e de Inverno, com as portas abertas e com esplanada no corredor do prédio, mesmo por baixo das habitações, com a música alta e com os clientes na parte exterior e, necessariamente, a falar alto, a que se somam as demais pessoas que permanecem naquele espaço, onde se sentam nos bancos ali existentes, a conversar, sem estarem afectos a qualquer bar ou estabelecimento e que, por vezes, até trazem bebidas que consomem naquele local.

  7. Não sendo o facto de existirem os autos de contraordenação, a que aludem os pareceres das autoridades policiais juntos aos autos, que comprova a prática de tal comportamento pela Requerente, inexistindo qualquer menção a qualquer condenação pela prática de qualquer contraordenação por violação da legislação respeitante à produção de ruído.

    Ademais, N) Como resultou provado, em concreto, no já referenciado ponto 7., dos factos provados, aquando a apresentação das reclamações juntas aos autos, o estabelecimento "M... Café" estava encerrado para a realização de obras que efetivamente foram executadas, as quais, além do mais, se trataram de obras para reforço da insonorização - vide ponto 32., dos factos provados da Sentença recorrida.

  8. Logo, se há data em que foram apresentadas as reclamações dos moradores das habitações vizinhas, queixando-se da produção de ruído e da perturbação do seu sossego e descanso, o "M... Café" estava encerrado para obras, é passível de se questionar a que ruído é que se reportavam aqueles moradores; se, além das obras que se foram realizando, também naquela data de 03 de Outubro foram realizadas obras, investindo a Requerente, novamente, na insonorização do estabelecimento, como se pode considerar que este estabelecimento produz ruído que perturbe o descanso e o sossego dos moradores? P) Note-se que, em momento nenhum, e nem mesmo após as obras de Outubro de 2014, foi realizada qualquer medição ou avaliação do ruído produzido no estabelecimento da Apelante, castigando-se, com restrição de horário que inviabilizará a sua atividade, a Apelante que investe e executa obras de insonorização e que faz com que o seu estabelecimento de bebidas não produza ruído audível no seu exterior e, em consequência, não produza ruído que perturbe o sossego e o direito ao descanso de quem quer que seja, e premiando-se aqueles que no local continuam a laborar, sem fazer qualquer investimento em obras de insonorização, com as portas abertas e potenciando a permanência de pessoas na parte exterior dos estabelecimentos, em séria e grave violação do direito de igualdade, constitucionalmente consagrado no artigo 13.º, da Lei Fundamental.

  9. Sendo certo que, a execução do ato de restrição de horário de funcionamento, proferido pela Entidade Requerida, não fará com que o ruído existente na Alameda LM, quer o provindo dos estabelecimentos que nunca fizeram obras de insonorização (como fez a Requerente), e que mantêm horário de funcionamento além das 24horas, quer das pessoas que ali se juntam no exterior dos estabelecimentos e mesmo das habitações, cesse, e, em consequência, não é com a restrição do horário de funcionamento do único estabelecimento que não produz ruído, o "M... Café", que haverá sossego e descanso dos moradores vizinhos.

  10. Na verdade, inexiste qualquer facto, objectivo e concreto, que sustente que o estabelecimento de bebidas "M... Café", propriedade da Apelante, produz ruído que afecte o direito ao sono e ao descanso dos moradores das habitações vizinhas, mas antes que, a Apelante sempre cuidou por preservar e por respeitar os direitos dos moradores vizinhos ao seu sossego e descanso, investindo significativamente e realizando obras, nos poucos anos em que explora o estabelecimento (2012 a 2016), para insonorização do estabelecimento.

  11. O que resultará provado na ação principal instaurada pela Apelante, a que alude o ponto 34., dos factos provados da sentença recorrida, do mesmo modo que resultará provado na acção principal que não é com a restrição de horário do estabelecimento da Apelante e de mais um dos bares/estabelecimento de bebidas ali existente na Alameda, onde funcionam vários outros, pelo menos, e segundo as testemunhas, mais seis estabelecimentos, e permitindo-se a abertura e licenciando-se novos estabelecimentos, com horário de funcionamento além das 24horas, em clara e grave violação do principio da igualdade, que o ruído que naquele local é produzido cessará.

  12. Pelo que, com o devido respeito, que é muito, uma vez que não resultou provado que o estabelecimento "M... Café" produz ruído que perturbe o sossego e o descanso dos moradores, com investimento elevado em obras...

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