Acórdão nº 00379/06.0BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 03 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução03 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO JMCB, Assessor Principal a exercer funções no Estabelecimento Prisional de Coimbra, da Direcção Geral dos Serviços Prisionais, residente na Rua …, em Coimbra, propôs Acção Administrativa Especial, contra o Ministério da Justiça, pedindo a anulação do despacho de 02/02/2006, que indeferiu o seu requerimento de 14/07/2005, o reconhecimento do direito à integração na carreira de investigação científica com efeito reportados à data de entrada em vigor da Port.ª n.º 777/95, de 12/07, bem como que lhe seja paga a “quantia correspondente à diferença remuneratória existente entre os índices remuneratórios em que o autor esteve posicionado na carreira técnica superior (entre 12/07/95 e a data em que passar a ser remunerado pela carreira de investigação científica) e os índices superiores mais aproximados da estrutura da categoria de investigação científica no regime de tempo integral” bem como a condenação do Réu “a pagar ao autor a quantia correspondente às diferenças entre os vencimentos que lhe foram abonados pelo Instituto de Criminologia de Coimbra, no período compreendido entre 03/06/77 e a data de entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81, de 16 de Setembro (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido posicionado na escala de vencimentos em vigor na época em categoria (e/ou letra) compatível com as funções de investigação científica” ou o “Deferimento do Pedido Alternativo” de condenação do Réu a pagar-lhe “Não apenas a quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (de 3/06/77 (…) até à data da entrada em vigor do Dec.-Lei n.º 268/81 (…) e aqueles que deveria ter auferido se tivesse sido integrado em categoria compatível com as funções de investigação científica que exerceu”, e ainda, “da quantia correspondente à diferença existente entre os vencimentos que auferiu no Instituto de Criminologia de Coimbra (entre 12/07/95 (…) e 16/06/97 (…)e aqueles que teria auferido se tivesse sido integrado na carreira de investigação científica (…); cada uma das quantias, em todos os casos, “acrescida dos respectivos juros legais, montante esse a ser calculado pelos serviços administrativos do Ministério da Justiça no prazo de 1 mês contado do trânsito em julgado da sentença que vier a ser proferida no presente processo, ou no prazo que no prudente arbítrio (…do juiz, se…) determinar, ou, se assim, se não entender, a liquidar nos termos do disposto no n.º 6 do art.º 95.º do CPTA.

Por decisão proferida pelo TAF de Coimbra foi julgada improcedente a acção e absolvido dos pedidos o Réu.

Desta vem interposto recurso.

Em alegação o Autor formulou as seguintes conclusões: 1ª- Esteve bem o TAF de Coimbra quanto à síntese que fez nas pág.s 1 e 2 do douto Ac. rec. dos complexos pedidos formulados pelo recorrente, mas já não quanto à dos vícios imputados ao acto administrativo impugnado, pois para além dos enunciados na pág. 2 do douto Ac. rec., foi ainda apontado o da violação das normas que integram o nr. 4 do art. 3º e as alíneas a) e b) do art. 6º do D.L. 248/85 de 15.07 e ainda os nr.s 1 e 2 do art. 18º do D.L. 353-A/89 de 16.10 – conforme resulta do alegado nos art.s 14º, 39º, 40º, 41º, conclusões IX, XI e XVIII das alegações de 23.02.2008 .

  1. - Admite-se que seja correcta a tese defendida nas pág.s 3 e 13 do douto Ac. rec. de que “ a apreciação do mérito do pedido, que deve ser interpretado como o de condenação do Réu a integrar o autor na carreira de investigação científica, pagando-lhe as respectivas diferenças salariais, ou, em alternativa, no pagamento, apenas, das diferenças salariais, passa exclusivamente pela averiguação da existência do invocado direito , irrelevando para o efeito os vícios que imputa ao acto impugnado , tendo em consideração o disposto no nº 2 do art. 66º do CPTA » e de que « o que está em causa é a real pretensão do Autor e não o acto de indeferimento cuja erradicação da ordem jurídica resultará do eventual procedimento do pedido de condenação na prática do acto considerado devido », dado que se trata de uma acção administrativa especial de condenação à prática de acto devido .

  2. - “ A ‘condenação à prática de acto devido’ não é necessariamente condenação à prática de um acto cujo conteúdo esteja legalmente pré-determinado, resultando estritamente vinculado o quadro normativo aplicável.

    Também é possível a condenação da Administração à prática de actos administrativos de conteúdo discricionário, desde que a emissão desses actos seja devida. (…) “ – Ac. de 2.07.2009 do Tribunal Central Administrativo Norte, proferido no processo nr. 01533/06.0BEPRT e publicado em http://www.dgsi.pt/jtcn.nsf/89d1c0288c2dd49c802575c8003279c7/7c232d69cfd449e3802575ee00328e6a?OpenDocument.

  3. - O Ac. do STA de 27.05.2009, proferido no proc. nr. 517/09 e publicado em http://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/de9212faf20e074c802575c90045f4cb?OpenDocument admite que se peça a condenação da Administração “ à prática do acto administrativo que operaria a transição de um funcionário para certa carreira e categoria “ , sendo disto justamente que se trata no caso em apreço : da condenação do Ministro da Justiça à prática de acto administrativo que se traduza na integração do recorrente na carreira de investigação científica por transição da carreira técnica superior pelas razões invocadas, maxime pelas funções efectivamente exercidas, atento o princípio de adequação às funções consagrado pelo nr. 4 do art. 3º do D.L. 248/85 de 15.07 e não pela via da reclassificação profissional do recorrente ao abrigo do disposto no D. L. 497/99 de 19.11 .

  4. - Admite-se pois que «a apreciação do mérito do pedido… passa exclusivamente pela averiguação da existência do invocado direito, irrelevando para o efeito os vícios que imputa ao acto impugnado» - pág. 3 do douto Ac. rec., alegando-se contudo., à cautela e para o caso de assim se não entender, que se verificam todos os vícios imputados ao acto administrativo impugnado e , consequentemente, o erro de julgamento em que incorreu o Tribunal a quo ao considerar que «aquele não enferma do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de direito» - pág. 13 do douto Ac. rec. , que «a decisão impugnada cumpre o imperativo legal de fundamentação dos actos administrativos» - pág. 14 do mesmo Acórdão e ainda que «é claramente insusceptível de caracterizar os vícios de violação dos princípios da proporcionalidade, da justiça e da boa-fé, a referência ao comportamento processual do Autor no âmbito de outro processo judicial » - pág. 14 .

    II – CAPÍTULO II DO DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO – FUNDAMENTAÇÃO A- OS FACTOS 6ª- Deve ser ampliada a matéria de facto considerada provada, passando a nela se incluírem os factos indicados no art. 13º da presente alegação, pelas razões invocadas nesse artigo e no seguinte e porque se revelam necessários para a boa decisão da causa.

    B - O DIREITO 7ª- «De acordo com o princípio da legalidade, vertido no nº 1 do art. 3º do Código do Procedimento Administrativo, deveria o Ministro da Justiça ter aplicado o princípio de adequação às funções, consagrado no nr. 4 do art. 3º do Dec. Lei 248/85 de 15.07 e o art. 18º do Dec. Lei 353-A/89 de 16.10, integrando o recorrente na carreira de investigação científica, com efeitos retroactivos à data da entrada em vigor da Portaria 777/95 de 12.07, tendo em consideração as funções que efectivamente exerceu durante 20 anos (1977 a 1997) e o facto de o recorrente preencher todos os requisitos impostos pela alínea b) do nr. 1 do art. 10º do D.L. 219/92 de 15.10.

  5. - Nenhuma norma do D.L. 248/85 de 15.07 ou do D.L. 353-A/89 de 16.10 impõe como regra para a mobilidade entre carreiras o regime de concurso de provas públicas, mobilidade essa que não tem necessariamente de se processar através dos mecanismos da intercomunicabilidade horizontal ou vertical, errando assim o tribunal a quo ao sustentar, por um lado, que «a mobilidade entre carreiras, sem a sujeição a concurso (ou ao abrigo da reclassificação profissional) jamais poderia lograr vencimento» - pág. 10 do douto Ac. rec. e , por outro, que «apenas à luz daquele regime (reclassificação profissional) é possível apreciar o pedido deduzido» - pág. 13 do douto Ac. rec. .

  6. - A tese defendida pelo Tribunal a quo de que recorrente nao tem direito a obter a condenação do recorrido (Ministro da Justiça) a pagar-lhe «as diferenças entre os vencimentos auferidos desde a data da tomada de posse no Instituto de Criminologia de Coimbra, até à de entrada em vigor do D.L. 268/81 de 16.09» - pág. 8 do douto Ac. rec. , porque o legislador que produziu o D.L. 268/81 «não atribuiu o menor efeito retroactivo à reclassificação legalmente determinada» - pág. 8 do douto Ac. rec. (transição dos Chefes de Secção e Adjuntos dos Institutos de Criminologia para lugares de ingresso na carreira técnica superior desses Institutos), constitui a negação do princípio constitucional de “para trabalho igual salário igual “, consagrado no art. 59º 1. a) da Constituição da República Portuguesa pela razão indicada no art. 20º da presente alegação e traduz-se na validação de uma situação aberrante que resultou da integração do recorrente na carreira do pessoal administrativo embora exercesse um cargo para cujo ingresso era exigida, pelo Dec. Lei 27.306 de 8.12.1936, a licenciatura em Direito com o mínimo de Bom- 14 valores e que se traduziu no exercício das funções de investigação científica previstas no art. 3º do supra-referido D.L. .

  7. – Essa situação de brutal injustiça foi reconhecida quer pelo Professor Doutor Eduardo Correia, Ilustre Director do Inst. de Crim. de Coimbra, quer pelo então Director Geral dos Serviços Prisionais , como resulta inequivocamente dos doc.s 4 e 5 em anexo à petição inicial .

  8. - Contrariamente ao sustentado nas pág.s 8/9 do douto Ac. rec. , o recorrente «nunca deixou de...

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