Acórdão nº 01188/15.1BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 09 de Junho de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução09 de Junho de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1.RELATÓRIO Os Recorrentes, F… e L…, recorrem da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, que extinguiu a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Com a interposição do recurso, apresentou alegações e formulou as conclusões que se reproduzem: “(…) A- NÃO É VERDADE QUE OS RECORRENTES ALGUMA VEZ CONFESSARAM NO ARTICULADO QUE TIVERAM CONHECIMENTO DA VENDA DO IMÓVEL NEM ISSO RESULTA DO PA – BEM PELA VERDADE (NADA EXISTE) - OS RECORRENTES NUNCA FORAM CITADOS OU NOTIFICADOS DO QUER QUE SEJA - PARA EXERCEREM OS SEUS DIREITOS, OS RECORRENTES TÊM QUE SER NOTIFICADOS; CASO NAÕ ACONTEÇA OS SEUS DIREITOS CONSTITUCIONAIS SÃO VIOLÁVEIS NOS ARTIGOS 12º, 16º E 18º CRC - OS PRAZOS DO ART. 257º CPPT NÃO PODEM CORRER PORQUE EXISTE UMA NULIDADE TRANSVERSAL A TODOS OS ACTOS PRATICADOS NO PA PORQUE A MORADA DOS RECORRENTES ESTÁ INCORRETA - A NULIDADE NÃO É SO PARA VENDA JÁ EFETUADA MAS TAMBEM PARA TODOS OS ACTOS PRATICADOS NO PA – NÃO É SÓ A NULIDADE DA VENDA TERMOS EM QUE SE REQUER QUE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELENCIAS SEJAM OS AUTOS REMETIDOS PARA A 1ª INSTÃNCIA PARA CONHECIMENTO DO MÉRITO DA PROVIDÊNCIA (…)” A Recorrida contra alegou tendo formulado as seguintes conclusões: (…) I. A douta Sentença recorrida - cujos fundamentos e sentido o Entidade Recorrida subscreve inteiramente - não só não enferma de qualquer vício, como procedeu a um julgamento verdadeiramente exemplar da questão a decidir e está devidamente sustentada e fundamentada.

  1. Na realidade, o Recorrente não sustenta as alegações.

  2. O Recorrente limita-se a invocar o desconhecimento de um processo executivo, alegação contrariada nos autos.

  3. Sustenta o Recorrente erro na morada da notificação, o que não se comprova e que, ainda que lhe assistisse razão, apenas a ele seria imputável, conforme jurisprudência pacífica.

    Nestes termos e nos mais de direito aplicáveis e com o douto suprimento de V. Exas. não deverá ser concedido provimento ao presente recurso jurisdicional, devendo em consequência manter-se a decisão recorrida que não merece qualquer censura, tudo com as devidas e legais consequências aplicáveis.(…)” O Exmo. Procurador - Geral Adjunto junto deste tribunal não emitiu parecer.

    Com dispensa dos vistos legais (artigos 36.º, n.º2, do Código de Processo dos Tribunais Administrativos e 657.º, n.º4, do Código de Processo Civil), cumpre agora apreciar e decidir, visto que nada a tal obsta.

    1. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos Recorrentes, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sendo que as questões suscitadas resumem-se, em apreciar o invocado erro de julgamento de facto e de direito 3. JULGAMENTO DE FACTO A decisão recorrida deu como provada a seguinte matéria de facto: “(…)E para tal, cumpre fixar a seguinte factualidade relevante:

    1. Os Requerentes tiveram conhecimento da venda da fracção autónoma designada pelas letras “…” do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias de Santo Tirso, Couto (Santa Cristina e São Miguel) e Burgães, sob o artigo nº 8…, no processo de execução fiscal nº 0116200401012061, pelo menos, em data anterior a 1 de Dezembro de 2015, cfr. teor dos documentos constantes do PA apenso e por confissão.

    2. Os Requerentes, em 28-12-2015 não haviam ainda intentado a acção principal de que este processo cautelar iria depender, cfr. teor...

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