Acórdão nº 00276/11.8BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 13 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução13 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: O EXMO. REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA interpôs recurso da sentença proferida em 9/10/2013 pela MMª juiz do TAF de Penafiel que julgou procedente a oposição deduzida por C… contra a execução revertida por dívidas de IVA e IRS dos exercícios de 2008 e 2009 em que é executada a sociedade C… Lda.

Terminou as alegações com as seguintes conclusões: A. Vem o presente recurso interposto da douta sentença que julgou procedente a oposição deduzida contra a reversão efectuada contra o aqui oponente nos autos de execução fiscal n.º 1848200901007840 e apensos, instaurado pelo serviço de finanças de Paredes para cobrança de dívidas de IVA e IRS dos anos de 2008 e 2009, em que é executada a devedora originária C… Lda., NIPC 5….

  1. Decidiu o Tribunal extinguir a execução em relação ao ora oponente com fundamento, não apenas, no não cumprimento por parte da AT do ónus da prova que, alegadamente, sobre si impendia, relativamente aos pressupostos da responsabilidade subsidiária efectivada nos presentes autos, mas também por ter considerado como provada a falta de culpa pelo não pagamento das dívidas, que se subsume com a referência ao “…gestor diligente e empenhado, com sentido de responsabilidade…”.

  2. Não pode a Fazenda Pública concordar com este entendimento, perfilhando a convicção que a sentença sob recurso incorre em nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto a meritíssima Juíza alicerçou a sua decisão numa causa de pedir não alegada pelo oponente.

  3. Caso assim não se entenda, é entendimento da Fazenda Pública que a sentença recorrida incorre em erro de julgamento de facto e de direito, uma vez que, embora transcrevendo o despacho de reversão as duas alíneas do n.º 1 do art. 24º da LGT, a verdade é que só se poderá considerar a presente reversão como efectivada nos termos da al. b) da referida norma, pelo que, é sobre o oponente que recai o ónus da prova da falta de culpa sua pelo não pagamento das dívidas exigidas nos presentes autos, ao contrário do doutamente decidido, ao que acresce o erro na valoração da prova produzida, porquanto, esta não logrou permitir o afastamento da presunção de culpa pela falta de pagamento que sobre oponente recai em face do disposto na referida al. b).

  4. A sentença sob recurso fundamentou a sua decisão de procedência da presente oposição na falta de cumprimento, por parte de AT, do ónus da prova da culpa do oponente pela inexistência de património da sociedade, devedora originária, sem que, em lado algum da PI o oponente tenha alegado tal fundamento.

  5. Pelo que, constata-se que a douta sentença sob recurso padece de nulidade, por excesso de pronúncia, porquanto prolata sobre questão que não devia conhecer, conforme o disposto na 2ª parte do nº 2 do art.º 608º, na al. d) do nº 1 do art.º 615º, ambos do CPC e no art. 125º do CPPT.

  6. Uma vez que na sentença a meritíssima Juíza invoca, como razão de decidir, um título, ou uma causa ou facto jurídico, essencialmente diverso daquele que o oponente sustenta a sua pretensão.

    Sem prescindir H. A Meritíssima Juíza a quo colocada perante a transcrição das duas alíneas a) e b) do n.º 1 do art. 24º da LGT no despacho de reversão, concluiu que a reversão se operou nos termos da alínea a), pelo que, entendeu, caberia à AT a prova da culpa do oponente pela insuficiência do património da devedora originária, conforme se deduz da fundamentação aduzida da decisão proferida, invocando para o efeito, também, o disposto no art. 78º do Código das Sociedades Comerciais (CSC).

    I. Perfilha a Fazenda Pública a convicção que a sentença sob recurso incorre em erro de julgamento de facto e de direito, por quanto, o despacho que ordenou a reversão operada nos presentes autos apenas permite concluir que o oponente está a ser responsabilizado por ser o gerente da sociedade aquando do términos do prazo limite de pagamento das dívidas, recaindo, assim, sobre si o ónus de provar que a falta de pagamento não lhe é imputável, nos termos da al. b) do n.º 1. do art. 24º da LGT, e não, por ser o gerente da sociedade em período anterior ao términos do prazo limite de pagamento das dívidas, caso, em que, seria sobre a AT que recairia o ónus de provar que é por culpa do oponente que o património da devedora originária se tornou insuficiente, nos termos da al. a) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

    Continuando J. Apesar se ter erradamente concluído que era à AT a quem incumbia fazer a prova da culpa pela inexistência de património societário, a sentença sob recurso considerou ainda que o oponente logrou fazer a prova da sua falta de culpa pelo não pagamento das dívidas fiscais, entendimento que se subsume com as referências “ser o ora oponente um gestor diligente e empenhado, com sentido de responsabilidade, ficando a situação a que a sociedade executada chegou a dever-se à conjuntura económica e comercial do ramo têxtil no período em causa”, com o qual a Fazenda Pública não pode concordar.

  7. É entendimento da Fazenda Pública que a prova testemunhal produzida, na qual a meritíssima Juíza se ancorou na decisão de julgar provada a falta de culpa do oponente, não é susceptível de abalar a presunção de culpa prevista na al. b) do n.º 1 do art. 24º da LGT.

    L. Tanto mais que, de todos os elementos documentais juntos aos autos a conclusão a retirar é inversa à que chegou a meritíssima Juíza, sustentada pelos testemunhos prestados.

  8. Quer porque o oponente apenas apresentou a sociedade executada à insolvência em 2009, quando a situação de insolvência da mesma já se verificava, pelo menos, desde o ano de 2005.

  9. Uma vez que o oponente persistiu em manter a sociedade em actividade apesar da sua situação insolvente já se verificar desde, pelo menos, do ano de 2005, plasmada pelos capitais próprios negativos e pelos rácio de rentabilidade negativos revelados pelas demonstrações financeiras e respectivos anexos juntos ao PEC apresentado em 2008.

  10. Pelo que, muitas das dívidas aqui em causa não seriam constituídas caso o oponente tivesse apresentado a sociedade à insolvência mal se verificaram preenchidos os requisitos previstos nos art. 3º e 20º do CIRE, o que o correu, pelo menos, já no ano de 2005.

  11. Quer porque o oponente optou por privilegiar o pagamento das dívidas dos outros credores da sociedade em prejuízo dos créditos do estado, conforme confessado pelo oponente, cfr. art. 16º e ss da PI.

  12. Situação que é comprovada pelas demonstrações financeiras juntas ao PEC, nas quais se verifica que, por um lado, as dívidas a Fornecedores diminuíram de € 10.609,27, no ano de 2005, para € 2.931,64 em 2007, e, por outro lado, as dívidas a Sócios e Outros diminuíram de € 48.300,00, em 2006, para € 15.240,69, em 2007, sendo certo que as dívidas ao Estado aumentaram todos os anos.

  13. Quando é certo que o fundamento da norma prevista no art. 24º da LGT contende, exactamente, com a imposição de uma norma de conduta aos gerentes tendo em vista evitar que estes, no exercício das suas funções, privilegiem o cumprimento de outras obrigações em prejuízo das obrigações tributárias, responsabilizando o seu património pessoal pelas dívidas fiscais.

  14. No caso presente, a necessidade de responsabilizar patrimonialmente o gerente pelo não pagamento das dívidas é reforçada pelo facto de estarmos perante dívidas de IVA, cujos montantes foram recebidos pela devedora originária, cfr. testemunho do TOC A…, e de IRS que tem a natureza de retenção na fonte efectuada pelo substituto tributário (art. 20º e 28º da LGT).

  15. Deste modo, salvo o respeito por melhor...

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