Acórdão nº 02311/12.3BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO RAM vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, datada de 24 de Setembro de 2014, que julgou improcedente a acção interposta contra o Centro Nacional de Pensões e onde era solicitado, que devia ser: a) Declarada a nulidade/anulabilidade do acto de indeferimento impugnado; b) Reconhecido o direito da Autora à pensão de sobrevivência e ao subsídio por morte, desde a data de óbito, a calcular nos termos legais; c) A Réu ser condenada à prática dos actos devidos, a saber, o pagamento das pensões de protecção social que resultam da protecção social por morte do beneficiário, nos termos do artigo 3º, nº.1 alínea e) da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, na redacção da Lei nº 24/2010, de 30 de Agosto, nomeadamente a pensão de sobrevivência e o subsídio por morte requeridos pela Autora, desde a data de óbito.

Em alegações o recorrente concluiu assim: I. Atenta a matéria de facto supra identificada o tribunal a quo formou a convicção de que à autora não assiste razão quando invoca a invalidade da decisão (ato administrativo) que lhe nega o direito às prestações por morte do seu falecido companheiro, o Sr. FF, com quem viveu, durante cerca de 35 anos, como marido e mulher se tratasse, ou seja, em condições análogos às dos cônjuges.

  1. Na ótica da recorrente a decisão a proferir pelo tribunal a quo deveria ser no sentido da procedência dos pedidos, porquanto a recorrente fez, oportunamente, prova de que era titular do direito à atribuição das prestações por morte (pensão de sobrevivência) e do direito ao subsídio por morte do falecido, FF, porquanto foi-lhe reconhecido judicialmente a qualidade de titular dos aludidos direitos, porquanto a recorrente preenchia os pressupostos materiais exigidos pela referida lei 7/2001 de 11 de Maio e art. 2020° do c.civil: a existência da relação/união de facto; a necessidade alimentos e a inexistência de bens da herança do falecido para prestar alimentos; III. A recorrente demonstrou que reunia as condições legais para que lhe fosse reconhecido o direito às prestações por morte, porquanto muniu-se de um sentença judicial que confirmou que à data do óbito se verificavam os aludidos pressupostos, sendo que a sentença transitou em julgado a 23 11.2009, no entanto com efeitos retroativos.

  2. A sentença judicial não teve um efeito condenatório mas meramente declarativo, limitando-se o tribunal judicial a proferir uma decisão na qual reconheceu ao interessado o direito às prestações, por verificação dos pressupostos; V. Conforme resulta do ponto xvii) da decisão de facto a recorrente a 13 de Fevereiro de 2012 requereu ao Centro Nacional de pensões, ISS as prestações por morte, por óbito do seu companheiro, data em que já havia sido reconhecido judicialmente o direito da recorrente às prestações por óbito do companheiro.

  3. Cabia ao Centro Nacional de Pensões na sequência do reconhecimento da existência da situação de união de facto e dos restantes requisitos exigidos pelo art. 2020° do c.c o respetivo direito às prestações (cf. art.46° do DL n'322/90 de 18 de Outubro).

  4. Não haverá dúvidas de que à data da apresentação do último requerimento da Autora ao ISSS já aquela havia sido reconhecida como habilitada às prestações sociais, não obstante as partes na ação judicial fossem apenas a Autora e Caixa Geral de Aposentações.

  5. Efetivamente no que se refere à matéria em causa, o reconhecimento do direito às prestações por morte dos casais em situação de união de facto, ocorreu uma sucessão de leis no tempo, culminando na lei n° 23/2010 de 30.08 cujo regime é aplicável aos presentes autos; IX. Acresce que conforme resulta da decisão da matéria de facto, à data do requerimento formulado ao recorrido a 13 de Fevereiro de 2012, encontrava-se em vigor a lei n° 23/2010 de 30 de Agosto, a qual veio dispensar ao requerente o ónus de instruir o requerimento das prestações por morte com certidão da sentença judicial/ declarativa onde se reconhecesse a titularidade àquelas prestações, bastando a prova documental da união de facto, no caso concreto a recorrente havia junto em momento anterior uma cópia do atestado emitido pelo Presidente da Junta da Freguesia de St° Ildefonso (doc. 2).

  6. A recorrente na data em que requereu as prestações por morte do seu companheiro (cf. ponto xvii) da decisão de facto) reunia todos os pressupostos legais: materiais e processuais para beneficiar das prestações por morte; XI. A decisão proferida pelo tribunal a quo fez errado enquadramento jurídico da decisão de facto, porquanto ao caso sub judice é aplicável o regime jurídico da lei n° 23/2010 de 30 de Agosto, ou seja, aplica-se a todos os sobreviventes da união de facto, independentemente da morte do beneficiário ter ocorrido antes ou depois da sua entrada em vigor, aos processos pendentes e mesmo às situações em que, por decisão transitada em julgado, foi negado esse mesmo direito, por não haver sido feita prova da necessidade de alimentos.

  7. Ora, provada que está a união de facto (cf. Decisão de facto que faz parte integrante da Sentença proferida no Proc.586/08.1TVPRT) a recorrente, ao contrário do decidido pelo tribunal ad quem, já não teria necessidade de recorrer aos tribunais judiciais, a fim de obter uma segunda sentença (agora contra o Centro nacional de Pensões) para que lhe fosse reconhecido o direito à pensão de sobrevivência a liquidar pelo CNP, Instituto da Segurança Social.

  8. O ato administrativo que nega a pensão de sobrevivência à requerente (ora autora), com fundamento na falta da sentença judicial que reconheça o direito às prestações, em ação instaurada contra a entidade obrigada a liquidar as prestações, neste caso contra o CNP, Instituto da Segurança Social, é inválido, por ilegal quer por ofender o regime jurídico que disciplina os direitos aos unidos de facto, o direito o conteúdo essencial de um direito fundamental e por isso será nulo nos termos do art.133° n°2 d) do CPA; XIV. Sempre seria anulável, por vício de violação da lei por erro sobre a análise dos pressupostos de facto e errada qualificação das normas jurídicas aplicáveis ao caso em concreto (cf. art. 135° e ss do CPA).

  9. O ato administrativo de indeferimento, proferido pelo Instituto da Segurança Social, 1.P - designado por ISS e sucessor do ISSSI Centro Nacional de Pensões, que incidiu sobre o requerimento formulado pela a autora para pagamento das prestações por morte (pensão de sobrevivência) e do reconhecimento do direito da Autora à pensão de sobrevivência é invalido, nulo por violação do regime jurídico aplicável às situações de facto.

  10. O tribunal a quo, ao julgar improcedente a ação administrativa que visava impugnar o ato administrativo, violou as normas previstas no art. 3°, alíneas e) f) e g) da Lei n° 7/2001, de 11 de maio, na redação da Lei 23/2010, de 30 de Agosto, as normas dos artigos 2020° e 2009, n° 1, alíneas a) a d) do código civil, o art. 40° do DL 142/73 de 31 de Março, O Recorrido, notificado para o efeito, não contra-alegou.

O Ministério Público, notificado ao abrigo do disposto no artº 146º, nº 1, do CPTA, emitiu parecer nos termos que aqui se dão por reproduzidos, pronunciando-se no sentido de ser confirmada a sentença recorrida.

As questões suscitadas e a decidir resumem-se em determinar: — se ocorre erro de julgamento, quando se decidiu que apesar de se aplicar ao caso dos autos a Lei n.º 23/2010, de 30 de Agosto, a recorrente não tem direito às prestações socias por morte do seu companheiro por não ter interposto a competente acção contra o CNP.

2– FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – DE FACTO Na decisão sob recurso ficou assente o seguinte quadro factual: i) A Autora, desde o início da década de 70, viveu com o seu companheiro, FF, pensionista com o n° 018 199 102/00, em condições análogas às dos cônjuges, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

ii) E assim permaneceu durante cerca de 35 anos, até à morte do seu companheiro a 29 de Janeiro de 2007, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

iii) Desde o início da década de 70 e até à morte do referido FF, a Autora e o seu companheiro habitaram na mesma casa, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

iv) Partilharam o mesmo leito, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

v) Dormiram juntos, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos respectivos articulados.

vi) Tiveram relações sexuais, facto que resulta admitido em face do posicionamento das partes exarado nos...

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