Acórdão nº 00720/12.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO MLAS veio interpor recurso da decisão pela qual o TAF de BRAGA julgou procedente a excepção dilatória da inimpugnabilidade do acto e, em consequência, absolveu o réu da instância, na presente acção administrativa especial contra a Administração da Região Hidrográfica do Norte, I.P.

, tendo por objecto a “ordem de demolição das estruturas existentes em domínio público marítimo localizadas na praia de Afife, concelho de Viana do Castelo”, constante do ofício n.º 12463, de 17 de Outubro de 2011, pedindo a) A declaração de nulidade e inexistência da ordem de demolição da construção da autora; b) A declaração de que o autor é legítimo proprietário do edifício inscrito na matriz sob o artigo 632 da freguesia de Afife; c) A condenação do réu a iniciar um processo de expropriação daquele edifício caso pretenda implementar o projecto apresentado pelo “Polis Litoral”.

*Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1 - A sentença recorrida incorre em erro de enquadramento, não considerando a nulidade do acto objecto da acção.

2 - O direito de propriedade é directamente afectado pelo Despacho constante do ofício número 12463, de 17 de Outubro de 2011, remetido pela Administração da Região Hidrográfica do Norte, I.P.

3 - Este direito está constitucionalmente consagrado como direito fundamental no artigo 62º da Lei Fundamental.

4 - Este direito beneficia do regime consagrado no artigo 18º da CRP.

5 - Além do mais, é aplicável à situação concreta objecto desta acção o regime da nulidade prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 133º, n.º 2 do C.P.A.

6 - Por consequência, a acção não está sujeita a prazo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 58º do C.P.T.A.

7 - Não se verifica qualquer caducidade da acção.

8 - A sentença erra ao considerar a verificação de uma excepção dilatória.

9 - A sentença recorrida violou, por errada interpretação e aplicação, ou não aplicou, como devia, o disposto nos artigos 18º e 62º da Constituição da República Portuguesa, o número 1 do artigo 58º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e artigo 278º do Código de Processo Civil.

Nestes termos e nos melhores de direito que V. Exas. doutamente suprirão, deve o presente recurso merecer provimento e, revogada a sentença recorrida, pede-se, como no petitório, seja declarado nulo e inexistente o acto administrativo praticado pelo Presidente da Ré, que consistiu numa ordem de demolição da construção do A., notificada pelo ofício número 12463, de 17 de Outubro de 2011, declarar-se que o A. é legítimo proprietário do edifício identificado no artigo 1º da petição inicial e ser a Ré condenada a iniciar um processo de expropriação do edifício do A., caso pretenda implementar o projecto apresentado pelo “Polis Litoral”.

*Contra alegou a Recorrida, concluindo: a) É manifesto que não é o Recorrente proprietário do que com a presente acção se arroga, não sendo, deste modo, titular do direito que o artigo 62.º da CRP consagra, ou de qualquer outro considerado fundamento ou essencial, porquanto: a. 1) Os terrenos em causa encontram-se em domínio público marítimo, pelo que, nos termos e de acordo com o artigo 15.º da Lei n.º 54/2005, de 15 de Novembro, presumem-se do Estado.

  1. 2) Não há, assim, qualquer presunção derivada do registo predial [que até indica a sua localização em, imagine-se, praia! e, no caso da certidão permanente, prédio urbano situado em: Praia] – cfr., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, processo n.º 0720788, de 27/03/2007.

  2. 3) Não logrou o Autor, aqui Recorrente, provar o preenchimento dos pressupostos constantes do aludido artigo 15.º, sendo certo se encontram “fora do comércio todas as coisas que não podem ser objeto de direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que são, por natureza, insusceptíveis de apropriação individual” – artigo 202.º do Código Civil – e que os bens situados em área do domínio público marítimo são inusucapíveis, de nada vale essa posse em ordem a torná-la dona” – cfr. Parecer do Conselho Consultivo da PGR, n.º convencional PGRP00002742, parecer n.º P000102006, com data do Jornal Oficial de 21/07/2008, n.º de página 32228, n.º do jornal 139.

  3. Não tem igualmente o Autor qualquer direito de superfície, muito menos sobre o domínio público marítimo, pois que, ao contrário do que aquele tenta a todo o custo fazer crer: b. 1) Olvida o Autor [que configura a existência do alegado direito de superfície na sequência da obtenção de licença de ocupação a si concedida] que não houve qualquer desafetação dos ditos terrenos do domínio público e que, sublinhe-se, tomou completo conhecimento das condições em que as licenças foram emitidas, com as quais se conformou e se obrigou integralmente a cumprir, assinando os respetivos termos de responsabilidade, sendo certo que exatamente uma das obrigações/condições [apostas em todas as licenças emitidas] consubstanciava-se exatamente na entrada em vigor do POOC Caminha-Espinho.

    Ou seja, as licenças foram emitidas para autorização para apoio de praia, com as instalações na primeira licença melhor descritas, sendo que, das condições específicas de tais licenças, se encontra determinado que a presente licença é válida para o período de (…) caducando com a entrada em vigor do Regulamento do Plano de Ordenamento da Orla Costeira. Foram, pois e deste modo, as licenças emitidas de forma precária e sob condição.

    COM EFEITO, E COMO DECORRE INEQUIVOCA E UNANIMEMENTE DA JURISPRUDÊNCIA E DOUTRINA: b. 2) Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2006, processo n.º 0633760: - “Foi concedida autorização para fazer uma construção, mas a título precário, sujeitando-se às regras impostas pelas autoridades que lhe concederam a respetiva licença para o efeito”; - Não se constitui assim para os autores um direito de superfície nos termos do artº 1524.º do CC (…) Da prova produzida resultou provado que não só as licenças foram concedidas aos autores a título precário, como no que respeita à parcela com a área de 67,5 m2 a mesma é pertença do Estado (domínio público marítimo)”; - Decorre deste regime que os titulares do direito de uso privativo não detêm sobre o terreno por ele abrangido quaisquer poderes de natureza privada; apenas lhes são conferidos meros poderes de uso; - (…) O direito de uso privativo concedido aos autores não é um direito real, tendo natureza obrigacional, extinguindo-se pelo decurso do prazo, por renúncia, rescisão ou conveniência do interesse público: as licenças são...

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