Acórdão nº 00001/14.1BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 21 de Outubro de 2016

Magistrado ResponsávelMaria Fernanda Antunes Apar
Data da Resolução21 de Outubro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na secção de contencioso administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO FMR, contribuinte n.º 197..., residente na …, instaurou acção administrativa especial contra a Administração Regional de Saúde do Centro, IP, com sede na …, indicando como contrainteressada CSPH, com domicílio profissional na …, peticionando que seja declarado inválido o acto de 19 de Setembro de 2013 do Conselho Directivo da ARSC que deliberou pela contratação dos enfermeiros referidos no Aviso n.º 14762/2013, DR., 2.ª Série n.º 233, de 2 de Dezembro de 2013, por vício de violação da Lei e, consequentemente, que seja o mesmo anulado e que se condene a Ré à prática do acto devido, ou seja, que inicie o recrutamento ao concurso a que se refere o Aviso n.º 17453/2010, DR. 2.ª Série, n.º 172, de 3 de Setembro de 2010, de entre os trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, maxime a A. e só depois prossiga ao segundo grupo de preferência, os candidatos titulares de uma relação jurídica de emprego público por tempo determinado pela ordem que figurassem na lista ordenada.

Por acórdão proferido pelo TAF de Viseu foi julgada improcedente a acção.

Deste vem interposto recurso.

Nas alegações a Autora formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão recorrida não fez a correcta interpretação das normas jurídicas aplicáveis ao concurso, designadamente no que diz respeito ao artº 6º nº 4 e nº 6 e artº 50, nº 2, da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, artigo este que não foi sequer ponderado pelo tribunal a quo; 2. A situação da recorrente - à data da abertura do concurso titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – impõe uma prevalência relativamente aos demais candidatos, todos eles com contrato de trabalho em funções públicas por tempo determinado, situação de prevalência imposta da interpretação do artº 6º, em conjugação com o artº 50º, nº 2 da Lei 12-A/2008; 3. Da interpretação do nº 4 do artº 6º e artº 54, nº 1 alínea d) até pode acontecer - como terá que acontecer neste caso - que das vagas postas a concurso tenha que haver preenchimento por quem não ficou classificada em primeiro lugar; 4. Das normas referidas significa que o recrutamento é feito, primeiro, de entre trabalhadores sujeitos de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, preferindo aqueles que se encontrem em situação de mobilidade especial seguindo-se os trabalhadores vinculados por contrato de trabalho a termo certo ou incerto e depois os que não são sujeitos de qualquer relação jurídica de emprego público; 5. Pois que ao procedimento concursal são aplicáveis as injunções decorrentes do disposto nos números 3 a 7 do artº 6º, como expressamente decorre do nº 2 do artº 50º da Lei 12-A/2008.

Pelo que revogando e alterando a decisão recorrida no sentido das conclusões que antecedem far-se-á, em nosso entendimento, JUSTIÇA.

Não foram juntas contra-alegações.

O MP, notificado nos termos e para os efeitos do artº 146º/1 do CPTA, emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Cumpre apreciar e decidir.

FUNDAMENTOS DE FACTO Na decisão foi fixada a seguinte factualidade: 1) Conforme aviso n° 17453/2011 publicado no Diário da Republica, 2ª série, n° 172, de 03.09.2010, foi aberto «procedimento concursal para recrutamento de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, para o preenchimento de dezoito postos de trabalho destinados a enfermeiros, no âmbito do Mapa de Pessoal da ARS Centro, IP», «para o agrupamento de Centros de Saúde Dão L...» (doc.1).

2) Resulta daquele aviso, e mais concretamente do n° 6 o âmbito de recrutamento e do n° 11 os métodos de selecção aplicável.

3) «6 — Âmbito de recrutamento: Nos termos do n° 6 do artigo 6°, da Lei n° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, do Despacho n° 1335/2009/SEAP, de 12 de Outubro de 2009, do Senhor Secretário de Estado da Administração Pública e do Despacho de concordância n° 748/09/MEF, de 14 de Outubro de 2009, do Senhor Ministro de Estado e das Finanças, só podem ser admitidos ao presente concurso os trabalhadores que tenham previamente constituída relação jurídica de emprego público, titulada por contrato de trabalho por tempo indeterminado, por tempo determinado ou determinável» 4) «11— Métodos de Selecção: 11.1 - O método de selecção aplicável é a avaliação curricular, nos termos do n°4 do artigo 34° do Decreto-Lei n°437/91, de 8 de Novembro, na redação dada pelo Decreto-Lei n°412/98, de 30 de Dezembro, em conjugação com o n° 4 do artigo 13° do Decreto-Lei n°248/2009, de 22 de Setembro e com o artigo 21°, da Lei n°3-B/2010, de 28 de Abril.

A Avaliação curricular visa avaliar a qualificação profissional dos candidatos, podendo, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica, a formação profissional, a experiência profissional e outros elementos considerados relevantes.

5) «11.2 - A classificação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores, resultante da média ponderada pela aplicação da seguinte fórmula: CF= (HÁ*2) +(NC*2) +( EP*8) +(FP*4) +(OECR*4) 20 Em que: CF-Classificação Final HA- Habilitações Académicas NC-Nota de Curso EP- Experiência Profissional OECR- Outros elementos considerados relevantes, relacionados com a área de trabalho a que se candidata» 6) «11.3 - Os critérios de apreciação e ponderação, bem corno o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, que será facultada aos candidatos sempre que solicitada».

7) A autora apresentou oportunamente a sua candidatura a tal concurso.

8) Nos termos do aviso referido o concurso «regia-se pelas disposições contidas no Decreto-Lei n°248/2009, de 22 de Setembro, pelos artigos 18° a 57° do Dec-Lei 437/91, de 08 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei 412/98, de 30 de Dezembro e pelo Dec. Lei 411/99, de 15 de Outubro, neste último rectificado pela Declaração de Rectificação n°23- B/99, de 31 de Dezembro, pelas disposições constantes da Lei n°12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com as alterações introduzidos pela Lei n°64-A/2008, de 31 de Dezembro, do Decreto Lei 69-A/2009, de 24 de Março da Lei 59/2008 de 11 de Setembro, da Lei 58/2008, de 9de Setembro, do Decreto-Lei 72-A/2010, de 18 de Junho e do Código do Procedimento Administrativo».

9) Os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa constam igualmente da acta n° 1 da reunião do júri de concurso (doc. 2) 10) Entretanto, decorrido o respectivo procedimento, por deliberação do Conselho Directivo da ARSC, IP, de 19 de Setembro último, foi autorizada a celebração de contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado dos 18 postos de trabalho postos a concurso com os enfermeiros melhor identificados no Aviso n° 14762/2013 que se junta e dá por reproduzido (doc 3).

11) Na sequência de tal deliberação foi publicada em Diário da República 2ª série, n° 233, de 2 de Dezembro último, o Aviso n° 14762/2013 (doc 3) 12) De acordo com aquele Aviso 14762/2013, que dá conta da deliberação, foram feitas as contratações com os 18 indivíduos ali referidos.

13) A Autora à data da abertura do concurso já era titular de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado (cfr. doc. 4) 14) Como melhor resulta do despacho (extracto) n°...

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