Acórdão nº 00003/13.5BECPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO Na presente acção proposta por E... - CONSTRUÇÕES PC&F..., S.A., e O... - Obras e Construções, S.A., veio o demandado CENTRO HOSPITALAR DE TRÁS-OS-MONTES E ALTO DOURO, E.P.E. interpor recurso da decisão pela qual o Tribunal Arbitral constituído decidiu: 1.º Condenar a Demandada a pagar a quantia de € 1.945.080,40 (Um milhão, novecentos e quarenta e cinco mil e oitenta euros e quarenta cêntimos), em razão dos encargos diretos e indiretos e sobrecustos suportados pelas Demandantes, no âmbito da execução dos trabalhos de escavação em rocha para implantação dos Edifícios, arruamentos e modelação geral e para implantação de fundações e valas em rocha.

  1. Condenar a Demandada a pagar a quantia de € 56.174,38 (Cinquenta e seis mil, cento e setenta e quatro euros e trinta e oito cêntimos), pelos trabalhos a mais de selagem entre painéis GRC e alvenaria exterior.

  2. Julgar improcedentes os demais pedidos.

* Em alegações o Recorrente formulou as seguintes conclusões: 1. A decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Arbitral, por despacho de 4 de Outubro de 2011, não se encontra fundamentada ou, pelo menos, não se encontra suficientemente fundamentada.

  1. Não basta dizer qual a matéria provada e não provada, devendo também especificar-se em concreto qual da prova produzida é que contribuiu, de forma adequada para que, no espírito do julgador, se criasse a convicção num ou noutro sentido.

  2. A regulação da Lei n.º 31/86, de 29/08 (LAV) relativa à fundamentação de facto da sentença arbitral, prevista nos seus artigos 27º, n.º 1, alínea d) e artigo 23º, n.º 3, evidencia que ao julgador se impõe, sob pena de anulação da sentença, que na mesma seja feito um juízo apreciativo, motivado e justificado, quer dos factos provados, quer do direito que, em termos interpretativos, vai aplicar aos mesmos, em tudo semelhante à prescrição dos n.º 1 e 3 do artigo 659º do CPC.

  3. Em relação à fundamentação de facto, esse juízo não pode prescindir de uma justificação sumária, mas concretizada, não meramente genérica, enunciativa ou referencial, quanto à ponderação dos meios probatórios e do modo como o julgador, com base neles, formou a convicção e que determinou considerar determinados factos como provados e outros como não provados.

  4. Tratando-se no caso sub judice, manifestamente de um caso de insuficiente fundamentação, senão vejamos, 6. Aos quesitos 1º a 49º, 52º a 55º, 57º a 59º, 61º a 65º, 67º, 68º, 70º a 91º e 93º a 95º da Base Instrutória o Tribunal Arbitral, na decisão de 04/10/2011, respondeu “Provado” (ou provado com restrição) 7. Aos quesitos 56º, 60º, 66º, 69º, 92º e 96º da Base Instrutória o Tribunal Arbitral, na decisão de 04/10/2011, respondeu “ Não provado”.

  5. Acontece que a fundamentação da decisão sobre a matéria de facto quer quanto factos considerados “provados” quer quanto aos factos considerados “não provados”, é meramente genérica, enunciativa ou referencial, quanto à ponderação dos meios probatórios e do modo como o julgador, com base neles, formou a convicção e que determinou considerar determinados factos como provados e outros como não provados.

  6. Por exemplo, para fundamentar a resposta dada pelo Tribunal ao quesito 1º da Base Instrutória, na decisão sobre a matéria de facto, proferida em 04/10/2011, apenas refere o seguinte: “Elementos de prova relevantes: AAPM e CMF”.

  7. A resposta dada pelo Tribunal Arbitral ao quesito 2º da Base Instrutória está fundamentada nos termos seguintes: ““Elementos de prova relevantes: Doc. 24, AAPM e PACM que esteve na reunião”, nada mais se acrescentando.

  8. Sendo este, invariavelmente, o “tipo” de fundamentação apresentada pelo tribunal para todos os factos que considerou provados e também para todos os factos que considerou não provados.

  9. Pelo que, é forçoso concluir, que na decisão sobre a matéria de facto o Tribunal Arbitral não analisou criticamente as provas como impõe o n.º 2 do artigo 653º do CPC e na sentença arbitral também não fez o exame crítico das provas como manda o n.º 3 do artigo 659º do CPC.

  10. Razão pela qual se entende que não se encontram suficientemente preenchidos os requisitos que devem estar presentes na prolação da decisão sobre a matéria de facto e na prolação da sentença, constantes no n.º 2 do artigo 653º e n.º 3 do artigo 659º do CPC, respetivamente.

  11. Muitas questões ficam por esclarecer perante a omissão total de explicitação da motivação da decisão quanto aos factos dados como provados e tidos por não provados.

  12. Pelo que, é para o Recorrente fundamental que se fundamente devidamente a decisão sobre a matéria de facto, atendendo a toda a prova produzida, e especificar qual a prova produzida (toda ela) é que contribuiu para a convicção do julgador num ou noutro sentido, analisando criticamente as provas.

  13. Assim sendo, no entendimento do aqui Recorrente, é essencial tal fundamentação nos termos acima expostos, porque se assim se proceder tal será essencial para a boa decisão da causa, determinando necessariamente uma alteração substancial naquela que foi a decisão proferida.

  14. O que se requer, nos termos legais aplicáveis (artigo 712º, n.º 5 do CPC) 18. Ou, caso assim não se entenda, se anule a sentença arbitral recorrida com fundamento no disposto no artigo 27º, n.º 1, alínea d), artigo 23º, n.º 3 da LAV e o artigo 668, n.º 1, alínea b) CPC.

  15. Por outro lado, a sentença recorrida não poderá manter-se, porquanto, padece, também, do incorreto julgamento da matéria de facto e bem assim do vício de insuficiência da matéria de facto provada para a decisão, na medida em que os elementos de prova constantes do processo impõe decisão diversa, por outro, não lado não interpretou, nem aplicou corretamente aos factos as normas de direito que lhe eram aplicáveis, devendo, por isso, ser alterada ou anulada à luz do artigo 712.º, n.º 1, al. a) e b) e n.º 4 do C.P.C.

  16. Como é consabido, nos termos do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, competia aos Demandantes/Recorridos o ónus de alegação e de prova quanto aos factos constitutivos do direito que se arrogava.

  17. E estes não provaram matéria fáctica bastante para obter sucesso na sua pretensão.

  18. Impugnação da matéria de facto nos termos do artigo 712.º n.º 1, al. a) e b) e n.º4 do C.P.C.

  19. Do facto provado sob o número 23 consta o seguinte:“(..) 23. De acordo com o previsto no Projecto de Execução, o edifício hospitalar (constituído pelos corpos A a F) iria assentar – no pressuposto de que os solos existentes seriam brandos ou pouco resistentes – em fundações indirectas, por execução de estacas, ao nível do Piso – 1 do Corpo A (RQ4).” 24. Este facto provado 23 decorre da resposta ao quesito no n.º4 constante do despacho de resposta aos quesitos que se transcreve: “4.º (art. 35.º da P.I. e art. 2.º da Contes.) De acordo com o previsto no Projecto de Execução, o edifício hospitalar (constituído pelos Corpos A a F) iria assentar – no pressuposto de que os solos existentes seriam brandos ou pouco resistentes – em fundações indirectas, por execução de estacas, ao nível do Piso -1? PROVADO que dos elementos patenteados a concurso apenas resultava a execução de fundações indirectas ao nível do piso -1 do Corpo A. Elementos de prova relevantes: doc. n.º1 junto com a Contestação, AAPM, CJPF e JCB” (negrito e sublinhado nosso) 25. Ora, na resposta dada ao quesito quarto, os árbitros acordaram em responder de uma forma restritiva, não responderam simplesmente “PROVADO”, veja-se, que naquela resposta ao quesito foi utilizada a palavra “apenas”, isto é, entenderam os árbitros que dos elementos patenteados a concurso, resulta que somente se recorreu à execução de fundações indiretas para o piso -1 do Corpo A.

  20. Outra não podia ser a resposta a dar àquele quesito atente-se no documento n.º 1 junto com a contestação, que se designa por “Memória Descritiva e Justificativa”, no seu ponto terceiro, referente às “Fundações e Estrutura”, que prescreve quanto aos Condicionamentos Geológicos-Geotécnicos (pág. 3/32).

  21. Destarte, do documento supra citado extrai-se que, apenas, para o Corpo A estava previsto o recurso a fundação indireta do tipo estacas, apesar, de em parte apreciável da estrutura do Corpo A, ocorrerem materiais com resistência significativa que permitiam o recurso à fundação direta.

  22. Em face do exposto não se compreende, nem se aceita que os árbitros na sentença, no ponto 23, tenham transcrito integralmente a pergunta, apenas, acrescentado “do Corpo A” no final.

  23. Para o Corpo A, refere o documento n.º 1 da Contestação, que não obstante o recurso a fundação indireta, em parte apreciável da estrutura ocorrem materiais com resistência significativa que permitem a fundação direta.

  24. Na verdade, a opção técnica de fundação por estacas deveu-se à heterogeneidade do terreno onde iria ser implantado o Corpo A do Edifício Hospitalar.

  25. Ora, em parte alguma do documento n.º 1, junto com a contestação, que se designa por “Memória Descritiva e Justificativa”, no seu ponto terceiro, referente às “Fundações e Estrutura”, que prescreve quanto aos Condicionamentos Geológicos-Geotécnicos, se refere que os solos existentes seriam brandos ou pouco resistentes, como consta do n.º 23 dos factos provados, antes pelo contrário. Insiste-se, que é mencionado que o edifício de maiores dimensões é “fundado inequivocamente no maciço granítico”, especificando-se que para o Corpo B, que se prevê cota de fundação nos granitos, será adotado o recurso à fundação direta, à semelhança do adotado para os corpos longitudinais do edifício, isto é, os corpos C, D, E e F.

  26. Portanto, a matéria de facto provada, no ponto 23, está, claramente, em contradição com o que os árbitros consideraram provado na resposta ao quesito n.º4 e, bem assim, com os elementos de prova que consideraram relevantes, designadamente, com o documento n.º 1 da contestação.

  27. Da sentença, apenas, poderia constar dos factos provados, em consonância...

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