Acórdão nº 00636/14.2BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFrederico Macedo Branco
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em Conferência na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I Relatório A Freguesia de Lamego – Almacave e Sé, no âmbito da Ação Administrativa Comum, intentada por MLRSG, tendente, designadamente, a que fosse “considerado ilícito o despedimento levado a cabo pela Ré”, inconformada com a Sentença proferida em 28 de Abril de 2015, através do qual a ação foi julgada parcialmente procedente, mais sendo condenada a pagar à Autora ”a quantia global de 8.685,13€”, veio interpor recurso da referida decisão, proferida em primeira instância, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu.

Formula a aqui Recorrente/Freguesia nas suas alegações de recurso, apresentadas em 1 de Junho de 2015, as seguintes conclusões (Cfr. Fls. 144v a 148 Procº físico): “

a) Na douta sentença ora recorrida existiu uma errada interpretação do artigo 46°, n°4, da citada Lei n°64-B/2011, e artigo 9°, n°7 da Lei 12-A/2010, quando determina que o contrato celebrado entre a autora e a ré É NULO, sem prejuízo da produção plena dos seus efeitos durante o tempo em que esteve em execução b) E isto porque a contratação da autora não respeitou os imperativos legais, quer por impossibilidade de renovação de contrato quer por completa ausência de procedimentos concursais para a contratação pública e por conseguinte não pode a atual Junta de Freguesia, aqui recorrente, ser responsabilizada pelo pagamento de qualquer indemnização, nem tão pouco lhe pode ser exigidas responsabilidades desta violação da Lei, esta deve ser assacada diretamente ao titular do órgão que violou a lei ao adotar procedimentos ilegais.

c) A atual Junta de freguesia, aqui recorrente só poderá responder e ser responsabilizada se houvesse legalidade nos procedimentos mesmo que praticados pelo anterior executivo, o que não foi o caso.

d) O mesmo se passa com a lei dos compromissos, Lei 8/2012 de 21 de fevereiro - LCPA (Lei dos compromissos e dos pagamentos em atraso) ou seja no n.° 2 do artigo 9.°, deste normativo legal é aplicável aos casos em que sejam assumidos compromissos em violação do requisito do n.° 3 do artigo 5.°, que determina a necessidade de aposição do número de compromisso no documento de compromisso. Nestes casos, o agente económico perante o qual o compromisso tenha sido desconformemente assumido não poderá exigir o pagamento ou ressarcimento pelos bens ou serviços fornecidos/prestados à entidade que o assumiu.

e) Ora e como se constata também neste caso houve ilegalidade de procedimento no que respeita à forma de contratar, os agentes económicos que procederam ao fornecimento de bens e serviços sem o documento de compromisso não poderão reclamar do Estado ou das entidades públicas envolvidas o respetivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

f) E aqui como também no caso em apreço a aquisição de bens e serviços também são para a junta de freguesia e não para o seu presidente, contudo tal facto não permite que seja assacado do estado ou entidades públicas envolvidas (ex: Juntas de freguesias) o respectivo pagamento ou quaisquer direitos ao ressarcimento, sob qualquer forma.

g) A Junta de Freguesia só poderia ser demandada se o procedimento fosse o legal e por qualquer motivo não tivesse cumprido com a sua obrigação, então aí sim, é que a entidade pública era responsável pelo seu cumprimento, que neste caso seria o pagamento de todos os salários e demais créditos reclamados em virtude de tal incumprimento.

h) Como neste caso houve ilegalidade de procedimentos não pode ser exigido à junta de freguesia, aqui recorrente e como tal não podia ser a mesma condenada ao pagamento tal como o foi na sentença ora recorrida.

Nestes ternos e nos melhores de direito no caso aplicáveis deve se dado provimento ao presente recurso e em consequência alterar-se a sentença recorrida substituindo-a por uma outra que absolva a ré, aqui recorrente Junta de Freguesia de Lamego (Almacave e Sé) fazendo assim a acostumada JUSTIÇA”.

O Recurso Jurisdicional apresentado veio a ser admitido por Despacho de 16 de Junho de 2015 (Cfr. Fls. 163 Procº físico).

A aqui Recorrida/MLRSG não veio apresentar contra-alegações de Recurso.

O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado em 6 de Outubro de 2015 (Cfr. Fls. 176 Procº físico), veio a emitir Parecer em 20 de Outubro de 2015, no qual, a final, se pronuncia no sentido de dever ser negado provimento ao Recurso, confirmando-se a Sentença Recorrida (Cfr. Fls. 177 a 178v Procº físico).

Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projeto de Acórdão aos juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

II - Questões a apreciar Importa apreciar e decidir as questões colocadas pela Recorrente, sendo que o objeto do Recurso se acha...

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