Acórdão nº 00023/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelJoaquim Cruzeiro
Data da Resolução22 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Penafiel vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27 de Junho de 2014, e que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum intentada por CRSL, onde se solicitava que fosse o Réu condenado a: “… Efectuar o pagamento de € 9 231, 52 acrescido de juros a contar da citação até integral pagamento contabilizados à taxa legal…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A sentença recorrida fez incorrecta interpretação e valoração da prova produzida.

  1. O TCAN deve alterar a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, usando os poderes conferidos pelo artigo 662º, 1, do CPC.

  2. O ponto 22 da factualidade dada como provada na decisão recorrida foi incorrectamente considerado como provado, devendo ser considerado como não provado.

  3. A fundamentação para esta pretendida alteração da decisão da matéria de facto radica, desde logo, na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas JAMM, SJLS e MMRS, com base no auto da GNR junto com a petição inicial sob documento nº 1, do conjunto da factualidade provada e das regras que distribuem o ónus da prova.

  4. A Autora não alegou por qualquer forma — como lhe competiria — a propriedade ou qualquer outro direito sobre o veículo com a matrícula **-**-UZ e nessa medida o tribunal recorrido não podia conhecer dela — art.º 5º do CPC.

  5. A alegação da propriedade ou qualquer outro direito sobre o veículo com a matrícula **-**-UZ seria um facto essencial e como tal deveria ser alegado pela Autora o que significa que o tribunal não se pode pronunciar estando tal matéria afastada dos seus poderes de cognição — artigo 5º do CPC.

  6. O documento junto aos autos a fls. 96 do processo físico, que corresponde a título de registo automóvel, não é mais do que um dos meios de prova admissíveis no ordenamento jurídico português e, nessa medida, não substitui nem dispensa a alegação do direito correspondente — artigos 410º e 423º e ss. do Código de Processo Civil.

  7. Ora, como dispõe o referido artigo 410º do CPC, "a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quanto não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova", ou seja, só estarão sujeitos a prova os factos necessitados dela, que tenham sido correspondentemente alegados pelas partes.

  8. O tribunal recorrido violou o artigo 5º do CPC, o qual impõe que sejam as partes a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e, por via disso, que impede o tribunal de conhecer de factos essenciais que não tenham sido alegados pelas partes.

  9. O acidente em apreço ocorreu devido ao comportamento descuidado e com culpa da Autora, que contribuiu decisivamente para o referido acidente de viação.

  10. A matéria julgada como provada pelo tribunal recorrido nos pontos 27, 28 e 29 da factualidade dada como provada afasta a presunção de culpa do recorrente constante do artigo 10º da Lei nº 67/2007, de 31/12.

    A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:

    A) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos insertos no ponto 2 da fundamentação de facto constante na douta sentença e ainda que a Autora seja a proprietária do veículo danificado.

    B) Contudo, da análise da prova produzida não se alcança - como pretende o Recorrente - como a mesma levaria a uma resposta diversa, ou seja, que não resultasse provado que a Autora circulasse naquele local e que o veículo fosse de sua propriedade.

    C) Conforme resulta da douta sentença a prova do facto de que a Autora circulava na Estrada Municipal resultou da consideração do depoimento de JAMM que demonstrou ter conhecimento dos factos por se ter deslocado ao local do acidente logo após a sua ocorrência, depoimento que se afigurou credivel e verdadeiro. Esta testemunha confirmou as circunstâncias de tempo e lugar declarando de forma clara e coerente que ouviu o barulho do embate e deslocou-se de imediato ao local do acidente tendo-se deparado com o veículo da Autora imobilizado num campo agrícola existente imite ao local do acidente. Mais declarou que viu uma poça de água "enorme" que ocupava toda a largura da estrada, sendo que na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido Cabeça Santa-Peroselo.

    D) Este facto resultou também da consideração do testemunho de SJLS, tio da Autora, que não assistiu ao acidente, mas passou no local logo a seguir ao acidente referindo que quando chegou já estavam a retirar a Autora do seu veículo que se encontrava imobilizado no campo.

    E) O depoimento das testemunhas conjugado com o auto de participação da GNR é prova bastante para se considerar como porvado que a Autora circulava naquela estrada e naquele sentido.

    F) Também não aceita a Recorrente o facto provado de que a Autora era a proprietária do veículo **-**-UZ.

    G) Ora, também não tem razão a recorrente uma vez que a Autoar juntou aos autos após douto despacho do Tribunal certidão do registo automóvel.

    H) Também não cotrresponde à verdade que a Autora não tenha alegado na P.I. ser proprietária do veículo pois logo no seu n.º 1 refere “ o veículo da Autora de matricula **-**-UZ.” I) Assim, também este facto foi dado como provado pelo Tribunal “a quo”.

    J) Alega ainda o Recorrente que o acidente deveu-se à culpa da lesada.

    K) Não se aceita, de forma alguma, tal alegação.

    L) Com efeito, resultou provado que: - Choveu intensamente nas horas e nos dias que precederam o acidente; - O lençol de água tinha um comprimento que ocupava as duas hemi-faixas de rodagem e uma profundidade de, pelo menos, 15 cm na parte mais funda - No momento em que o acidente ocorreu, a conduta que drena as águas pluviais, junto do local onde o acidente ocorreu, estava entupida; - Com a chuva, a água não drenada concentrou-se na via, formando um lençol de água, que cobria as duas hemi-faixas de rodagem; - No dia em que o acidente ocorreu, a água proveniente das chuvas, nomeadamente, dos dias que antecederam o acidente acumulou-se nessa via e transformou-se num lençol de água, que ocupava toda a largura da faixa de trânsito em que seguia o veículo da Autora - No dia anterior à data em que ocorreu o acidente, já existia no local um lençol de água a cobrir a via e alguns condutores que lá passavam tentavam evitá-la - No dia 15/01/2010, os funcionários do Réu deslocaram-se ao local onde ocorreu o acidente tentando desentupir a conduta das águas pluviais de forma a drenar o lençol de água acumulado no local onde o acidente ocorreu, mas sem êxito .

    - No local onde o acidente ocorreu, o mesmo não se encontrava sinalizado, não existindo informação do perigo no referido troco da via.

    M) Perante estes factos, outra conclusão não pode ser extraída que a Autora não teve culpa na produção do acidente.

    N) Qualquer condutor prudente e cauteloso naquelas circunstâncias não conseguiria evitar o acidente.

    O) O Réu, através dos seus funcionários, teve conhecimento da formação daquela poça de água na véspera do acidente e, como tal, impunha-se que: - Tivesse providenciado pelo desentupimento imediato do sistema de drenagem para permitir o escoamento das águas pluviais por a existência de uma poça de água com aquelas características representar...

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