Acórdão nº 00023/11.4BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 22 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Joaquim Cruzeiro |
Data da Resolução | 22 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: 1 – RELATÓRIO Município de Penafiel vem interpor recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel, datada de 27 de Junho de 2014, e que julgou parcialmente procedente a presente acção administrativa comum intentada por CRSL, onde se solicitava que fosse o Réu condenado a: “… Efectuar o pagamento de € 9 231, 52 acrescido de juros a contar da citação até integral pagamento contabilizados à taxa legal…” Em alegações o recorrente concluiu assim: 1. A sentença recorrida fez incorrecta interpretação e valoração da prova produzida.
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O TCAN deve alterar a matéria de facto considerada provada na sentença recorrida, usando os poderes conferidos pelo artigo 662º, 1, do CPC.
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O ponto 22 da factualidade dada como provada na decisão recorrida foi incorrectamente considerado como provado, devendo ser considerado como não provado.
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A fundamentação para esta pretendida alteração da decisão da matéria de facto radica, desde logo, na prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, nomeadamente nos depoimentos das testemunhas JAMM, SJLS e MMRS, com base no auto da GNR junto com a petição inicial sob documento nº 1, do conjunto da factualidade provada e das regras que distribuem o ónus da prova.
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A Autora não alegou por qualquer forma — como lhe competiria — a propriedade ou qualquer outro direito sobre o veículo com a matrícula **-**-UZ e nessa medida o tribunal recorrido não podia conhecer dela — art.º 5º do CPC.
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A alegação da propriedade ou qualquer outro direito sobre o veículo com a matrícula **-**-UZ seria um facto essencial e como tal deveria ser alegado pela Autora o que significa que o tribunal não se pode pronunciar estando tal matéria afastada dos seus poderes de cognição — artigo 5º do CPC.
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O documento junto aos autos a fls. 96 do processo físico, que corresponde a título de registo automóvel, não é mais do que um dos meios de prova admissíveis no ordenamento jurídico português e, nessa medida, não substitui nem dispensa a alegação do direito correspondente — artigos 410º e 423º e ss. do Código de Processo Civil.
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Ora, como dispõe o referido artigo 410º do CPC, "a instrução tem por objecto os temas da prova enunciados ou, quanto não tenha de haver lugar a esta enunciação, os factos necessitados de prova", ou seja, só estarão sujeitos a prova os factos necessitados dela, que tenham sido correspondentemente alegados pelas partes.
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O tribunal recorrido violou o artigo 5º do CPC, o qual impõe que sejam as partes a alegar os factos essenciais que constituem a causa de pedir e, por via disso, que impede o tribunal de conhecer de factos essenciais que não tenham sido alegados pelas partes.
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O acidente em apreço ocorreu devido ao comportamento descuidado e com culpa da Autora, que contribuiu decisivamente para o referido acidente de viação.
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A matéria julgada como provada pelo tribunal recorrido nos pontos 27, 28 e 29 da factualidade dada como provada afasta a presunção de culpa do recorrente constante do artigo 10º da Lei nº 67/2007, de 31/12.
A recorrida notificada para o efeito, contra-alegou tendo apresentado as seguintes conclusões:
A) Entende a Recorrente que o Tribunal a quo julgou incorretamente os factos insertos no ponto 2 da fundamentação de facto constante na douta sentença e ainda que a Autora seja a proprietária do veículo danificado.
B) Contudo, da análise da prova produzida não se alcança - como pretende o Recorrente - como a mesma levaria a uma resposta diversa, ou seja, que não resultasse provado que a Autora circulasse naquele local e que o veículo fosse de sua propriedade.
C) Conforme resulta da douta sentença a prova do facto de que a Autora circulava na Estrada Municipal resultou da consideração do depoimento de JAMM que demonstrou ter conhecimento dos factos por se ter deslocado ao local do acidente logo após a sua ocorrência, depoimento que se afigurou credivel e verdadeiro. Esta testemunha confirmou as circunstâncias de tempo e lugar declarando de forma clara e coerente que ouviu o barulho do embate e deslocou-se de imediato ao local do acidente tendo-se deparado com o veículo da Autora imobilizado num campo agrícola existente imite ao local do acidente. Mais declarou que viu uma poça de água "enorme" que ocupava toda a largura da estrada, sendo que na hemi-faixa de rodagem direita atento o sentido Cabeça Santa-Peroselo.
D) Este facto resultou também da consideração do testemunho de SJLS, tio da Autora, que não assistiu ao acidente, mas passou no local logo a seguir ao acidente referindo que quando chegou já estavam a retirar a Autora do seu veículo que se encontrava imobilizado no campo.
E) O depoimento das testemunhas conjugado com o auto de participação da GNR é prova bastante para se considerar como porvado que a Autora circulava naquela estrada e naquele sentido.
F) Também não aceita a Recorrente o facto provado de que a Autora era a proprietária do veículo **-**-UZ.
G) Ora, também não tem razão a recorrente uma vez que a Autoar juntou aos autos após douto despacho do Tribunal certidão do registo automóvel.
H) Também não cotrresponde à verdade que a Autora não tenha alegado na P.I. ser proprietária do veículo pois logo no seu n.º 1 refere “ o veículo da Autora de matricula **-**-UZ.” I) Assim, também este facto foi dado como provado pelo Tribunal “a quo”.
J) Alega ainda o Recorrente que o acidente deveu-se à culpa da lesada.
K) Não se aceita, de forma alguma, tal alegação.
L) Com efeito, resultou provado que: - Choveu intensamente nas horas e nos dias que precederam o acidente; - O lençol de água tinha um comprimento que ocupava as duas hemi-faixas de rodagem e uma profundidade de, pelo menos, 15 cm na parte mais funda - No momento em que o acidente ocorreu, a conduta que drena as águas pluviais, junto do local onde o acidente ocorreu, estava entupida; - Com a chuva, a água não drenada concentrou-se na via, formando um lençol de água, que cobria as duas hemi-faixas de rodagem; - No dia em que o acidente ocorreu, a água proveniente das chuvas, nomeadamente, dos dias que antecederam o acidente acumulou-se nessa via e transformou-se num lençol de água, que ocupava toda a largura da faixa de trânsito em que seguia o veículo da Autora - No dia anterior à data em que ocorreu o acidente, já existia no local um lençol de água a cobrir a via e alguns condutores que lá passavam tentavam evitá-la - No dia 15/01/2010, os funcionários do Réu deslocaram-se ao local onde ocorreu o acidente tentando desentupir a conduta das águas pluviais de forma a drenar o lençol de água acumulado no local onde o acidente ocorreu, mas sem êxito .
- No local onde o acidente ocorreu, o mesmo não se encontrava sinalizado, não existindo informação do perigo no referido troco da via.
M) Perante estes factos, outra conclusão não pode ser extraída que a Autora não teve culpa na produção do acidente.
N) Qualquer condutor prudente e cauteloso naquelas circunstâncias não conseguiria evitar o acidente.
O) O Réu, através dos seus funcionários, teve conhecimento da formação daquela poça de água na véspera do acidente e, como tal, impunha-se que: - Tivesse providenciado pelo desentupimento imediato do sistema de drenagem para permitir o escoamento das águas pluviais por a existência de uma poça de água com aquelas características representar...
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