Acórdão nº 01547/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução14 de Janeiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M...

, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31.10.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à Oposição à Execução, não cumprindo tal decisão os preceitos legais aplicáveis.

a) Dos Fundamentos da Oposição à Execução: II. A Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal onde alegou como fundamentos o disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vide art.º 70.º da Oposição à Execução, alegando: a1) falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, vide neste sentido os artigos 63.º 64.º da Oposição à Execução, e a a2) ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, vide neste sentido os artigos 13.º a 62.º da Oposição à Execução.

  1. Para além dos aludidos fundamentos alegou ainda outras questões de índole processual que se prendem com a própria execução, designadamente a: a3) Nulidade da Citação, vide neste sentido os artigos 1.º a 7.º da Oposição à Execução, a a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Acção Inspectiva, vide neste sentido os artigos 8.º a 12.º da Oposição à Execução, o a5) abatimento aos juros de mora, vide neste sentido os artigos 65.º a 68.º da Oposição à Execução, e que a a6) liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os cinco anos, vide neste sentido o art.º 69.º da Oposição à Execução.

    a1) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade IV. É inequívoco, nos termos do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT que a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento da Oposição à Execução, vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2010, Processo n.º 0545/09, disponível em www.dgsi.pt: “II - A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.” (Sublinhado nosso).

  2. Do teor da decisão recorrida, verifica-se que é apenas considerado que toda a oposição tem como fundamento a discussão da legalidade da divida exequenda, facto que, como se vê, não se verifica.

  3. Verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença sub judice, e a remessa dos Autos ao Tribunal a quo para que tome conhecimento da falta da liquidação do tributo no prazo de caducidade.

    a2) Ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.

  4. A Recorrente na Oposição à Execução põe em causa a ilegalidade da liquidação da divida, fê-lo, alegando, porém, que não foi notificada devidamente da liquidação do tributo em causa – Artigo 9.º da Oposição à Execução.

  5. O Tribunal a quo deu como provado que a “a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total de € 56.217,47, devida por Sisa, juros e coima, correspondente ao processo instaurado pelos Serviços de Inspecção Tributária com o n.º OI200705446 – cf. Fls. 2, 7 e 8 dos Autos.”, com efeito, também aqui não tomou conhecimento dos argumentos aduzidos pela Recorrente, que alegou, e faria prova, que a notificação que lhe foi efectuada não cumpriu os requisitos ínsitos no disposto no art.º 36 do CPPT, preceito que foi violado, sendo, também por isso, a Sentença sub judice Nula, verificando-se, ainda, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 h) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil.

  6. Consta efectivamente dos Autos Aviso de Recepção enviado para a morada da Recorrente, o qual se encontra assinado por terceira pessoa.

  7. Nos termos do disposto no art.º 38.º do CPPT: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.”, aplicando-se, nos termos do disposto no art.º 38 n.º 6 do CPPT, as regras sobre a citação pessoal constantes nos artigos 236.º e 239.º a 241.º do Código de Processo Civil, preceitos estes que foram violados.

  8. Nos termos do disposto no art.º 236 n.º 2 do Código de Processo Civil: “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” XII. Com efeito, “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias uteis, carta registada ao citando….

    ” – Art.º 241 do Código de Processo Civil. (Sublinhado e realce nosso).

  9. O Tribunal a quo não tomou em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção, o que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença Recorrida com a consequente admissão da Oposição à Execução, e prosseguimento dos Autos.

  10. Não operou sequer a presunção de notificação da Recorrente, porquanto, não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, preceito que foi violado, a qual ainda não foi feita até à presente data.

  11. Não tendo sido regularmente feita tal notificação, não se iniciou o prazo para a dedução de impugnação, sendo assim admissível a presente Oposição à Execução que põe em causa a legalidade da divida, uma vez que, não tendo sido notificada, não poderia apresentar a competente impugnação.

  12. Não foi cumprido o disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, facto que se impunha.

  13. A presunção legal de recebimento da notificação é ilidível mediante prova em contrário, e no caso dos autos o aviso de recepção não foi assinado pela Recorrente, mas sim por pessoa que se encontrava na sua habitação.

  14. A signatária do aviso de recepção, quando recepcionou o envelope, não o abriu, nem fez chegar ao conhecimento da Recorrente, nem fez quaisquer diligências no sentido da notificação chegar à Recorrente – aliás como presumido.

  15. A Recorrente alegou expressamente na sua Oposição que não recebeu tal comunicação, factualidade que esperava provar.

  16. Ao não ter sido dada a oportunidade de apresentação de prova à Recorrente foi...

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