Acórdão nº 01547/09.9BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, M...
, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto, datada de 31.10.2012, que julgou existir erro na forma de processo, e impossibilidade da convolação do mesmo, absolveu a Fazenda Pública da instância, dela veio interpor recurso jurisdicional.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…) I. A douta sentença de que ora se recorre não concedeu provimento à Oposição à Execução, não cumprindo tal decisão os preceitos legais aplicáveis.
a) Dos Fundamentos da Oposição à Execução: II. A Recorrente apresentou Oposição à Execução Fiscal onde alegou como fundamentos o disposto nas alíneas e) e h) do n.º 1 do art.º 204.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), vide art.º 70.º da Oposição à Execução, alegando: a1) falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade, vide neste sentido os artigos 63.º 64.º da Oposição à Execução, e a a2) ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação, vide neste sentido os artigos 13.º a 62.º da Oposição à Execução.
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Para além dos aludidos fundamentos alegou ainda outras questões de índole processual que se prendem com a própria execução, designadamente a: a3) Nulidade da Citação, vide neste sentido os artigos 1.º a 7.º da Oposição à Execução, a a4) falta ou deficiência da notificação do Relatório Final da Acção Inspectiva, vide neste sentido os artigos 8.º a 12.º da Oposição à Execução, o a5) abatimento aos juros de mora, vide neste sentido os artigos 65.º a 68.º da Oposição à Execução, e que a a6) liquidação dos juros de mora não pode ultrapassar os cinco anos, vide neste sentido o art.º 69.º da Oposição à Execução.
a1) Falta da notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade IV. É inequívoco, nos termos do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT que a falta de notificação da liquidação do tributo no prazo de caducidade é fundamento da Oposição à Execução, vide neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 07/07/2010, Processo n.º 0545/09, disponível em www.dgsi.pt: “II - A falta de notificação do acto de liquidação antes de decorrido o prazo de caducidade é fundamento de oposição à execução fiscal enquadrável na al. e) do nº 1 do artº 204º do CPPT.” (Sublinhado nosso).
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Do teor da decisão recorrida, verifica-se que é apenas considerado que toda a oposição tem como fundamento a discussão da legalidade da divida exequenda, facto que, como se vê, não se verifica.
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Verificando-se, assim, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 e) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil, impondo-se, em consequência, a revogação da sentença sub judice, e a remessa dos Autos ao Tribunal a quo para que tome conhecimento da falta da liquidação do tributo no prazo de caducidade.
a2) Ilegalidade da liquidação da divida exequenda, sempre que a lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
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A Recorrente na Oposição à Execução põe em causa a ilegalidade da liquidação da divida, fê-lo, alegando, porém, que não foi notificada devidamente da liquidação do tributo em causa – Artigo 9.º da Oposição à Execução.
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O Tribunal a quo deu como provado que a “a oponente foi notificada para proceder ao pagamento da quantia total de € 56.217,47, devida por Sisa, juros e coima, correspondente ao processo instaurado pelos Serviços de Inspecção Tributária com o n.º OI200705446 – cf. Fls. 2, 7 e 8 dos Autos.”, com efeito, também aqui não tomou conhecimento dos argumentos aduzidos pela Recorrente, que alegou, e faria prova, que a notificação que lhe foi efectuada não cumpriu os requisitos ínsitos no disposto no art.º 36 do CPPT, preceito que foi violado, sendo, também por isso, a Sentença sub judice Nula, verificando-se, ainda, a violação do disposto no art.º 204 n.º 1 h) do CPPT e art.º 668 n.º 1 d) do Código de Processo Civil.
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Consta efectivamente dos Autos Aviso de Recepção enviado para a morada da Recorrente, o qual se encontra assinado por terceira pessoa.
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Nos termos do disposto no art.º 38.º do CPPT: “As notificações são efectuadas obrigatoriamente por carta registada com aviso de recepção, sempre que tenham por objecto actos ou decisões susceptíveis de alterarem a situação tributária dos contribuintes ou a convocação para estes assistirem ou participarem em actos ou diligências.”, aplicando-se, nos termos do disposto no art.º 38 n.º 6 do CPPT, as regras sobre a citação pessoal constantes nos artigos 236.º e 239.º a 241.º do Código de Processo Civil, preceitos estes que foram violados.
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Nos termos do disposto no art.º 236 n.º 2 do Código de Processo Civil: “No caso de citação de pessoa singular, a carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de recepção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando.” XII. Com efeito, “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias uteis, carta registada ao citando….
” – Art.º 241 do Código de Processo Civil. (Sublinhado e realce nosso).
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O Tribunal a quo não tomou em linha de conta que não estão verificados os pressupostos para que se possa considerar que a notificação em terceiro se tenha por validamente efectuada na data de assinatura do aviso de recepção, o que constitui um erro de julgamento de facto de direito que importa a revogação da Sentença Recorrida com a consequente admissão da Oposição à Execução, e prosseguimento dos Autos.
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Não operou sequer a presunção de notificação da Recorrente, porquanto, não foi cumprido, em prazo (dois dias) a notificação efectuada nos termos do disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, preceito que foi violado, a qual ainda não foi feita até à presente data.
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Não tendo sido regularmente feita tal notificação, não se iniciou o prazo para a dedução de impugnação, sendo assim admissível a presente Oposição à Execução que põe em causa a legalidade da divida, uma vez que, não tendo sido notificada, não poderia apresentar a competente impugnação.
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Não foi cumprido o disposto no art.º 241 do Código de Processo Civil, facto que se impunha.
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A presunção legal de recebimento da notificação é ilidível mediante prova em contrário, e no caso dos autos o aviso de recepção não foi assinado pela Recorrente, mas sim por pessoa que se encontrava na sua habitação.
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A signatária do aviso de recepção, quando recepcionou o envelope, não o abriu, nem fez chegar ao conhecimento da Recorrente, nem fez quaisquer diligências no sentido da notificação chegar à Recorrente – aliás como presumido.
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A Recorrente alegou expressamente na sua Oposição que não recebeu tal comunicação, factualidade que esperava provar.
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Ao não ter sido dada a oportunidade de apresentação de prova à Recorrente foi...
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