Acórdão nº 01041/10.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 14 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | Ana Patroc |
Data da Resolução | 14 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, os Juízes da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: I – Relatório S…, S.A., NIPC 5…, intentou a presente oposição, contra o processo de execução fiscal n.º 1805200901183338, referente a dívidas de IMT, relativas ao ano de 2004, no valor de €44.281,25, acrescido de juros no valor de €8.856,40 e de custas.
No Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto foi proferida sentença, em 30/10/2013, que julgou verificado o erro na forma de processo, decisão com que a oponente não se conformou, tendo interposto o presente recurso jurisdicional.
Alegou, tendo concluído da seguinte forma: “1. Decidiu a sentença de fls. que o meio próprio para reagir contra a liquidação seria a impugnação e que a petição não poderia ser convolada, por intempestiva.
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Esquece, no entanto, o Tribunal recorrido que a Oponente pugnou pela nulidade da liquidação por não ter oportunamente exercido o direito de audição prévia, fundamento este que integra um dos fundamentos da oposição, pelo que não se concorda com a decisão recorrida.
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Consultado o processo de execução fiscal, após a citação da aqui Recorrente, verifica-se que dele não constavam quaisquer elementos relativos a liquidações, datas em que as mesmas teriam sido efectuadas, pelo que a Recorrente está e estava quase impossibilitada de organizar a sua defesa, uma vez que do processo apenas constam duas certidões de dívida emitidas em 2008, que mais nada esclarecem e não suportam validamente a dívida exequenda.
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A aqui Recorrente nunca e delas nunca foi notificada, nem sequer foi ouvida, para efeitos do direito de audição prévia, a que se refere o artigo 60º da LGT.
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O que implica que as liquidações em causa sejam declaradas nulas e de nenhum efeito, por violação do direito de audição prévia.
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Deve, assim, dar-se provimento ao recurso e, revogando-se a sentença recorrida, apreciar a questão que o tribunal a quo não apreciou, e em consequência, anular-se a liquidação adicional que originou a dívida peticionada na presente execução, anulando-se todos os actos posteriores praticados.
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Uma vez que se preteriu o direito de defesa da aqui Recorrente.
Termos em que deverá o presente recurso ser deferido e ordenar-se a extinção da execução, assim se fazendo JUSTIÇA.” A Recorrida não contra-alegou.
O Ministério Público junto deste Tribunal não emitiu parecer.
Tendo em vista conhecer em substituição ao tribunal recorrido, notificou-se cada uma das partes, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 665.º, n.º 3 do Código de Processo Civil.
Somente a Fazenda Pública se pronunciou, conforme teor de fls. 176 a 179 do processo físico, pugnando que as invocadas ilegalidades das liquidações tão-só podiam ser conhecidas em sede de impugnação judicial e não em processo de oposição. Quanto à alegada falta de notificação das liquidações, concluiu ser a dívida exigível, pelo que a pretensão da recorrente tinha sempre que ser indeferida.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pela recorrente, que se prendem com o erro de julgamento que determinou a absolvição da instância por verificação de erro na forma do processo, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações.
III – FUNDAMENTAÇÃO 1. Para a apreciação de eventual erro na forma do processo, o tribunal recorrido considerou documentalmente provados os seguintes factos: • A petição inicial deu entrada a 19 de Novembro de 2009, cujo teor se considera aqui integralmente reproduzido - cfr. fls. 05; • À Oponente foram enviadas as liquidações adicionais por carta com o registo RY087661795PT e RY087661818PT - cfr. fls. 35 e 36; • Pelos ofícios n° 0972, datado de 30 de Janeiro de 2008 e n° 0971 datado de 30 de Janeiro de 2008, foi a Oponente notificada para efectuar o pagamento de IMT de liquidação adicional, conforme consta de fls. 37 e 39, as quais se consideram aqui integralmente reproduzidas.
Por estar documentalmente demonstrada nos autos, adita-se a seguinte factualidade, nos termos do artigo 712.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil: · As cartas com os registos RY087661795PT e RY087661818PT, contendo as liquidações adicionais de IMT, foram devolvidas ao remetente, em 18/01/2008, com a indicação “mudou-se” – cfr. fls. 35 e 36 verso do processo físico.
· As cartas com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente - e os respectivos avisos de recepção, foram devolvidos ao remetente, sem qualquer assinatura, em 31/01/2008, com a indicação “mudou-se” – cfr. fls. 37 a 40 verso.
· As cartas referidas, contendo as liquidações adicionais de IMT, foram remetidas para “S…, S.A., Praça…, 4000-000 Porto”; sendo que dos endereços das cartas com os registos RM046990023PT e RM046990010PT - ofícios n.º 972 e n.º 971, respectivamente – não consta o n.º 113, estando as mesmas dirigidas a “S…”.
· Em 21/05/2009, a sede de “S…, S.A.” constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos era “Praça…, 4000-000 Porto” – cfr. fls. 41 e 41 verso do processo físico.
· Em 22/05/2009, a sede de “S…, S.A.” constante do Sistema de Gestão e Registo de Contribuintes da Direcção-Geral dos Impostos era “Rua…, 4475-122 Maia” – cfr. fls. 42 e 42 verso do processo físico.
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O Direito Tendo em vista sindicar a sentença recorrida, passa-se a transcrever parcialmente o seu teor: “(…) Ora, da análise da petição inicial resulta que a oponente questiona a legalidade das liquidações de Imposto de Selo - alegando que a transmissão do imóvel em causa operou-se de forma gratuita e como tal estava isenta de incidência de imposto de selo - e, por conseguinte, é em sede de impugnação judicial que tal matéria deve ser apreciada.
Refira-se que o processo de oposição tem por escopo essencial o ataque (global ou parcial) à execução fiscal, visando a extinção da execução, ou absolvição do executado da instância executiva, pela demonstração do infundado da pretensão do exequente em face dos fundamentos limitados do artigo 204° do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Nos termos do preceituado no art. 204° n° 1 al. h), do CPPT, a ilegalidade da liquidação da dívida exequenda só constitui fundamento de oposição nos casos em que a Lei não assegure meio judicial de impugnação ou recurso contra o acto de liquidação.
Porém, na situação vertente, sempre poderia a oponente deduzir impugnação judicial, ao abrigo do disposto no art. 99°, do CPPT, pelo que, não estando vedada tal hipótese, não é aplicável a al. h), do n° 1, do art. 204°, do CPPT.
Assim, verifica-se o erro na forma do processo, pois inexiste correspondência entre a finalidade concretamente visada pela oponente e a finalidade para a qual a lei criou o meio processual utilizado.
O artigo 199° do Código de Processo Civil (CPC), ex vi art. 2°, al. e), do CPPT, dispõe que o erro na forma de processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei (n° 1); e não devem aproveitar-se os actos já...
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