Acórdão nº 00839/14.0BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Data04 Março 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte, Secção do Contencioso Administrativo: MCTCSLM (…) e Caixa Geral de Aposentações, I. P.

(…), interpõem, cada um deles, recurso jurisdicional de decisão do TAF de Viseu, que julgou “procedente a presente acção administrativa especial”, intentada pela primeira, a respeito de pensão de aposentação.

Conclui a recorrente CGA da seguinte forma: A - A questão de direito prende-se, em síntese, em saber se no cálculo da pensão de aposentação da Autora deve relevar o fator de carreira completa dos 40 anos previsto no regime geral conforme disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto ou o fator 34 anos estipulado no n.º 1 do artigo 2.º da referida Lei n.º 77/2009.

B - Salvo o devido respeito, o Acórdão recorrido, ao concluir que o cálculo da pensão de aposentação da Autora deve basear-se numa carreira completa de 34 anos de serviço, não interpreta nem aplica corretamente o disposto no n.º 1 e 3 do artigo 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto.

C - Na presente situação, a Autora não tinha 57 anos de idade à data em que apresentou o seu requerimento de aposentação, nem nos três meses subsequentes, nem tão pouco à data do despacho que lhe reconheceu o direito à aposentação.

E - Ora, embora a Autora reunisse as condições legais para a aposentação, ao abrigo dos Artigos 1.º e n.º 3 do 2.º, da Lei n.º 77/2009, de 13 de agosto, o que foi reconhecido pelo despacho impugnado, no cálculo da pensão foi considerada a carreira completa em vigor na data da aposentação.

F - Assim, o processo de aposentação da Autora está corretamente tratado, devendo improceder todas as conclusões constantes da decisão proferida no Tribunal “a quo”.

A recorrida MCTCSLM contra-alegou, dando em conclusões: 1) Nenhum reparo merece o douto acórdão proferido pelo Tribunal a quo na parte em que condenou a Recorrente a praticar o acto administrativo legalmente devido, calculando a pensão da A. com base na carreira completa de 34 anos.

2) No caso de aposentação antecipada dos docentes do 1.° ciclo do ensino básico do ensino público em regime de monodocência que concluíram o curso do magistério primário em 1975 ou 1976, ao abrigo do n.° 3 do artigo 2.° da Lei 77/2009, de 13 de Agosto, que não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar, para efeitos de cálculo da pensão (apuramento da P1), é a de 34 anos e não a constante da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro.

3) Tal conclusão pode retirar-se dos elementos literal, sistemático, histórico e da ratio legis.

4) Ao ressalvar o disposto nos números anteriores («sem prejuízo dos números anteriores»), o n.º 3 do artigo 2.º da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, pretende, precisamente, salvaguardar a consideração da carreira completa de 34 anos (prevista no n.° 1) para os casos das aposentações antecipadas.

5) E nem a referência ao cálculo nos «termos gerais» poderá ser considerada uma remissão para a fórmula integral da Lei n.° 60/2005, de 29 de Dezembro, pois a carreira nele prevista - à qual a CGA atendeu para efeitos de cálculo (40 anos) - nenhuma relação tem com a carreira dos docentes do 1.º ciclo do ensino básico abrangidos pela Lei n.

0 77/2009, de 13 de Agosto - que, corno se sabe, é de 34 anos.

6) A exposição de motivos do Projecto de Lei n° 663/X e o parecer da Comissão de Educação e Ciência são claros ao afirmar que o objectivo da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto era encontrar «uma solução necessária e equilibrada» que corrigisse a «penalização» a que estavam sujeitos os docentes que, por lapso do legislador, não foram abrangidos pelo Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, em matéria de aposentação relativamente aos seus contemporâneos no magistério primário e no ingresso na função pública.

7) Se o contexto histórico que esteve na base da aprovação da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, foi o do reconhecimento de uma desigualdade manifesta que se impunha corrigir, não pretendeu o legislador servir-se desse diploma para criar outra desigualdade.

8) No âmbito do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, a carreira completa a considerar era de 32 anos, ao passo que na Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, é de 34 anos, e, como tal, mais exigente do que naquele diploma, não existindo nenhum motivo para, mesmo num contexto de convergência de pensões, apelar a uma carreira de 40 anos que nenhuma relação tem com os docentes do 1.º ciclo do ensino básico.

9) Afigurar-se-ia desprovido de sentido considerar que docentes contemporâneos no curso do magistério primário e que ingressaram na função pública no mesmo ano (1976) estivessem sujeitos a regimes de aposentação tão díspares, ao ponto de se exigir a quem se aposenta aos 55 anos com 34 anos de serviço (carreira completa de 40 anos) mais do que a quem se aposentou com 52 anos e 32 de serviço (carreira completa de 32 anos).

10) O n.º 3 do artigo 2.

0 da Lei n.º 77/2009, de 13 de Agosto, será materialmente inconstitucional se interpretado no sentido de que, no cálculo da pensão antecipada atribuída no ano de 2012, se deve considerar, para determinar a P1, a carreira completa de 40 anos, por violação do princípio da proporcionalidade, do princípio da protecção da confiança, insitos no principio do Estado de Direito previsto no artigo 2.° da Constituição da República Portuguesa (CRP), e do principio da igualdade previsto no artigo 13.° da CRP.

11) A referida norma, interpretada dessa forma, seria violadora do principio da proporcionalidade na medida em que representaria uma excessiva penalização da A. (já anteriormente penalizada por não lhe ter sido permitida a aposentação de acordo com o regime do Decreto-Lei n.° 229/2005, de 29 de Dezembro, ao abrigo do qual se aposentaram docentes que foram seus contemporâneos no curso do magistério primário e no ingresso na função pública), designadamente (i) através do cálculo da pensão com base na carreira completa de 40 anos e (ií) da redução do montante apurado em 4,5% por cada ano, o que originaria a redução da pensão em cerca de 300 euros mensais.

12) O n.° 3 do artigo 2.º da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o princípio da protecção da confiança uma vez que, resultando a pensão da A. de uma vida de trabalho e de uma carreira contributiva efectuada nos termos da lei, não pode o Estado, após ter recebido quase tudo quanto era legalmente exigido à A., adiar a aposentação e reduzir drasticamente o valor da prestação a que esta tem direito, em especial atendendo à relação de sinalagmaticidade entre a prestação e as contribuições.

13) Finalmente, o n.º 3 do artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13 de Agosto, interpretado no sentido anteriormente referido viola o principio da igualdade, uma vez que, estando em causa docentes que concluíram o curso do Magistério Primário e ingressaram na função pública no mesmo ano (1976), conduz a uma penalização dos que completaram mais anos de serviço e de contribuições (i.e., os que, ao abrigo da Lei n.º 77/2009, se aposentaram com, pelo menos, 55 anos de idade e 34 anos de serviço) quando comparados com os que completaram menos anos de serviço e de contribuições (i.e.

os que, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de Dezembro, se aposentaram com 52 anos de idade e 32 de serviço).

14) Na douta fundamentação dos acórdãos proferidos pelo TAF do Porto no âmbito dos processos n.° 287/13.9BEPRT e 288/13.7BEPRT - à qual o Tribunal a quo aderiu - é possível ler o seguinte: «Independentemente do que signifique a expressão “Sem prejuízo dos números anteriores…”, que, quanto a nós, não significa senão a salvaguarda das prerrogativas do regime especial de aposentação que já se encontram assinaladas nos n.ºs antecedentes, sobretudo, a bonificação aduzida no n.° 2, entende-se, numa primeira fase, que o cálculo da pensão daqueles docentes que se aposentem antecipadamente aos 55 anos de idade deve ser feito segundo as parcelas e a fórmula prevista no regime geral (no artigo 5.° da Lei n.° 60/2005, de 29/12).

Só que esse cálculo, porém, deve ter em atenção uma particularidade, é que estes docentes não estão a aposentar-se ao abrigo do regime geral, em que ai, sim, ser-lhes-ia exigido um tempo de carreira completa de 39 anos e seis meses. Estes docentes solicitam a aposentação porque há um regime especialmente instituído pelo legislador para o efeito e porque dentro desse regime há ainda uma norma especifica que lhes concede tal faculdade de forma antecipada. E por isso que o cálculo da pensão antecipada, além das parcelas e da fórmula, que são definidas nos termos gerais, deve ainda ter em atenção aquilo que é próprio e especifico do regime legal em causa, mormente, o fator especial de cálculo que assenta numa carreira completa de 34 anos de serviço, assim previsto pelo n.° 1, do citado artigo 2.° da Lei n.° 77/2009, de 13/08, que o n.° 3, da mesma norma legal, não tem aptidão para afastar, alcançando-se, deste modo, a unicidade e a uniformidade na aplicação do mesmo fator de cálculo para todo o sistema especial de aposentação, que só diverge no requisito da idade e na consequente penalização por antecipação.

E não se diga que com esta interpretação estes docentes estão a ser privilegiados. É que, por um lado, não estão dispensados de apresentar uma carreira de 34 anos de serviço efetivo e, por outro lado, por se tratar duma aposentação antecipada, a lei prevê uma consequência negativa para os mesmos, pois terão a sua pensão reduzida em 4,5% do seu valor por cada ano de antecipação em relação aos 57 anos, como aqui aconteceu com a Impetrante, que viu a sua pensão reduzida em 9%.

Ora, acrescentar à penalização de 9% um fator de cálculo de 39 anos e seis meses, seria o mesmo que penalizar duplamente aqueles que se aposentem ao abrigo do n.° 3, do referido comando legal, desvirtuando aquilo que o legislador quis instituir, um regime especial com uma carreira que considerou completa aos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT