Acórdão nº 01857/08.2BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 04 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução04 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1.

JABGL E OUTROS interpõem recurso jurisdicional do despacho do TAF do Porto, proferido no âmbito da ação administrativa especial que os Recorrentes intentaram contra o MUNICÍPIO DA PÓVOA DO VARZIM e, como contrainteressada, a CAIXA DE CRÉDITO AGRÍCOLA MÚTUO DA PÓVOA DO VARZIM, na parte em que julgou parcialmente procedente a exceção de caducidade do direito de ação, relativamente ao conhecimento dos vícios geradores da anulabilidade do ato e, além disso, não ordenou um período de produção de prova.

Os Recorrentes apresentaram alegações, onde concluem nos seguintes termos, que delimitam o objeto do recurso: I. É ao Réu e à Contrainteressada que compete a prova da alegada caducidade do direito à ação dos Autores - conforme impõem os artigos 342º, n.º 2 e 343º, n.º 2 do Código Civil. Competindo-lhe elencar os factos que entendem sustentar tal alegação, nos termos do artigo 83º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  1. O Réu aceitou na sua contestação que esses atos não foram publicados, conforme impunha o artigo 91º da Lei 169/99.

  2. Os Autores juntaram aos autos com a sua petição inicial, como doc n.º 2, um ofício do município aqui Réu em que este refere expressamente que os atos em causa "não foram objecto de publicação nos termos do artigo 91º da Lei 169/99." IV. Não se manifestou o douto despacho em apreço quanto a esta questão, nem a teve em consideração na sua parte decisória. O que constitui omissão de pronúncia e gera a nulidade do mesmo, o que desde já se invoca.

  3. Tal publicidade é condição da eficácia dos atos impugnados, como resulta claro do disposto no artigo 130º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo.

  4. Nestes termos, tem de se concluir que os atos impugnados ainda não se tornaram juridicamente eficazes.

  5. Pelo que os prazos legais para a sua impugnação contenciosa (e até administrativa) nem começaram a correr.

  6. Não tendo o Réu ou a Contrainteressada apresentado qualquer alegação ou indício de prova da publicação desses atos mais de 3 meses antes da entrada da petição inicial destes autos, não pode o Tribunal considerar tal ação extemporânea no que concerne aos vícios geradores de anulabilidade daqueles atos, antes deve indeferir essa exceção invocada pelo Réu e pela Contrainteressada.

  7. Por isto, o douto despacho do Meritíssimo Juiz Relator violou o artigo 91º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, o artigo 130º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e o artigo 58º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  8. No douto despacho em apreço considerou o Meritíssimo Juiz Relator que todos os Autores tiveram conhecimento dos atos administrativos ao mesmo tempo.

  9. Contudo, como decorre do vertido nos itens 33º, 34º, 35º, 36º, 37° e 38° da petição inicial, apenas o primeiro Autor requereu ao Réu a passagem da certidão dos atos aqui impugnados.

  10. Tendo ainda os aqui restantes Autores alegado expressamente que apenas em Junho de 2008 tomaram conhecimento desses atos.

  11. Estes factos não foram impugnados seja pelo Réu, seja pela Contrainteressada, pelo que se devem ter por confessados.

  12. Ainda que assim não fosse, o que se diz apenas por cautela, sempre deveria então ser admitida prova sobre esses pontos antes de se decidir.

  13. Entendeu o douto despacho reclamado que todos os Autores tiveram conhecimento dos atos impugnados em 8 de Abril de 2008, quando foi entregue ao mandatário (do 1º Autor...) uma certidão pelo Réu.

  14. Contudo, não foi tido em consideração no douto despacho em apreço que essa certidão foi entregue ao mandatário do primeiro Autor na sequência de um processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, como alegaram os Autores e como confessou o Réu na sua contestação.

  15. Ora, como decorre do artigo 60.º, n.º 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, quando a publicação ou notificação do ato administrativo (no caso como se disse não existiu publicação e não foram efectuadas aos Autores quaisquer notificações, nem tal foi alegado pelo Réu) não contenha a indicação do autor, da data ou dos fundamentos do ato, pode o interessado requerer à entidade administrativa a passagem de uma certidão que contenha esses dados e, caso a mesma não tenha resposta, pode recorrer ao indicado procedimento do artigo 104° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  16. Nesse caso, interrompe-se o prazo de impugnação judicial desse ato, como dispõe o n.º 3 do mesmo artigo 60.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

  17. Dispõe ainda o artigo 106.º, n.º 1 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, que esse efeito interruptivo se mantém com a pendência dessa intimação judicial e cessa apenas com o cumprimento da decisão...

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