Acórdão nº 02837/09.6BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 18 de Março de 2016

Magistrado ResponsávelH
Data da Resolução18 de Março de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: I – RELATÓRIO Recorrentes: AAFSC e MACAC Recorrido: Município do Porto Vem interposto recurso da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, que julgou improcedente a supra identificada acção administrativa especial, na qual era pedido, designadamente, fosse declarado nulo ou se anulasse acto que ordenou a retirada de vedação metálica laminada e a reposição da cota de muro, em conformidade com o projecto aprovado na licença nº 115/00.

O objecto do recurso é delimitado pelas seguintes conclusões da respectiva alegação(1): “1 - Depois da apresentação dos articulados foram juntos documentos aos autos, designadamente a declaração subscrita pela proprietária do imóvel em causa (senhoria da reclamante) que refere o seguinte – vide documento que se junta: “… a referida vedação (com altura de 2,26 m, executada em lâminas metálicas horizontais, inclinadas transversalmente e separadas entre si e aparafusadas sobre o referido muro), em nada prejudica o meu prédio, nomeadamente no que se refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento”; 2 - Tal documento não foi impugnado pela Ré, pelo que passou a gozar de força de prova plena- cfr. nº 1 do art. 376º do C. Civil 3 - Deste modo, sempre com o devido respeito por opinião contrária, os depoimentos das testemunhas FS, que referiu que a estrutura metálica retira laminada retira luz natural, pelo menos à cozinha e a testemunha RB, que mencionou que a casa da vizinha deixa de ter sol a determinada ocasião do dia, por causa da tapa vistas, ambos arroladas pela Ré e técnicos desta, não podem sobrepor-se à pessoa que é a mais interessada nesta matéria depois do falecimento da inquilina, a proprietária do imóvel, que refere sem qualquer hesitação e inequivocamente que a tapa vistas em nada prejudica o seu prédio, nomeadamente no que refere às condições naturais de iluminação e ventilação/arejamento; 4 - Assim, devia ser dado como provada a matéria supra transcrita nas alíneas J) e L) e por isso, a resposta à matéria de facto deve ser alterada nestes termos; 5 - Por conseguinte, nesta parte a ação devia ser julga procedente, por se considerar que a estrutura metálica não afeta a iluminação natural do prédio vizinho.

6 – Como foi devidamente explicitado pela testemunha arrolada pelos Autores, a maior parte das medidas dos desenhos anexos ao projeto estão erradas, seguramente devido a lapso do arquiteto que elaborou tal projeto; 7 - Assim, não resta outra alternativa senão analisar os desenhos do projeto que prefiguram cortes, designadamente os documentos nºs 1 a 4 juntos ao petitório e que fazem parte integrante do projeto de licenciamento; 8 - De tais desenhos resulta com a máxima evidencia que os cortes transversais neles contidos relacionados com o muro de vedação, medidos do lado do terreno dos Autores tem uma altura de 2 metros, medidos do lado da viela o muro de vedação contínua a ter uma altura de 2 metros, só que à altura do muro devesse adicionar a soleira da viela que terá cerca de 0,30 metros; 9 - Foi exatamente isto que a Câmara Municipal do Porto aprovou e aquilo que os Autores vieram a edificar; 10 - Só por confusão e deficiente interpretação do projeto é que os técnicos da Ré afirmam que o muro de vedação tem mais de 2 metros de altura a contar da cota do terreno da viela, quando a medida do muro resulta perfeitamente cristalina da análise dos cortes dos alçados supra referidos, verificando-se que no projeto aprovado está previsto um muro com a altura de 2 metros medido pelo lado do terreno dos Autores e devido à soleira da viela que terá cerca de 0,30 metros, tal muro apesar de continuar a medir 2 metros terá mais a altura dessa soleira; 11 - É assim inequívoco que os Autores cumpriram escrupulosamente o projeto que foi aprovado pela Edilidade.

12 – Como pode ser verificar in loco pelos técnicos da Ré e decorre dos desenhos contidos no projeto de construção aprovado pelo Município, o muro de vedação medido a partir da cota do logradouro dos Autores tem uma altura de 2,00 metros e da viela terá 2,30 metros.

13 - Mas repita-se, foi exatamente isto, com estas medidas, que a Ré aprovou.

14 - Estando, assim, tudo em completa conformidade com o projeto aprovado na licença nº 115/00 – vide alçado tardoz e corte longitudinal CD do projeto junto aos autos.

15 - Não fazendo qualquer sentido, como foi preconizado pelo tribunal, que os Autores apresentem um aditamento ao projeto para que seja licenciado um muro com a altura de 2 metros a contar do seu terreno, quando está aprovado o seguinte: - Altura do muro de vedação a contar da cota do terreno dos Autores = 2 metros; - Altura do muro de vedação a contar da cota da viela = 2, 30 metros.

16 - Conclui-se, assim, que os Autores, no que concerne ao muro divisório, em momento algum violaram qualquer normativo legal, dando integral cumprimento ao projeto de construção que foi aprovado pelo Município.

17 - Em consequência do acima exposto, deva a douta decisão ser revogada, considerando-se totalmente procedentes os pedidos formulados no petitório.

Assim decidindo, mais uma vez será feita, Venerandos Desembargadores, a costumada e verdadeira JUSTIÇA”.

O Recorrido contra-alegou, em termos que se dão por reproduzidos, e, tendo elaborado conclusões, aqui se vertem: A. “O Acórdão recorrido não merece qualquer censura, tendo feito uma inatacável subsunção dos factos ao direito aplicável.

B. O Tribunal a quo não podia nem devia, como pretendem os Recorrentes, “ ter ido mais longe”.

C. De acordo com o disposto no artigo 640.º do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi do artigo 140.º do CPTA, impende sobre o recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto que a obrigação de especificar, sob pena de rejeição do recurso:

  1. Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. “ D. No caso previsto na alínea b), estabelece o n.º 2 do mesmo artigo que “a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.”.

E. O simples confronto visual com o articulado dos Recorrentes permite percecionar que estes não indicaram as passagens da gravação em que fundam o seu recurso.

F. Tendo a produção de prova nos presentes autos sido gravada e tendo os Recorrentes invocado, a prova gravada, designadamente os depoimentos das testemunhas FS e RB para sustentação do seu recurso - concretamente para efeitos de alegação de que a estrutura metálica que encima o muro não retira iluminação natural ao prédio vizinho -, sem que, para o efeito, tenham indicado as respetivas passagens, terá o recurso, nesta parte, de ser objeto de imediata de rejeição, em observância do disposto no n.º 2 do citado artigo 640.º do CPC.

G. Caberá, ademais, perguntar como é que os Recorrentes pretendiam que fosse dada como provada tal alegação, com base num documento que não foi junto com os seus articulados nem após a apresentação destes até ao encerramento da discussão da causa em 1.ª instância…...

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