Acórdão nº 01340/15.0BEPRT-A de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: E... – Gestão Integral de Resíduos Industriais, S.A., veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, de 28.10.2015, pela qual foi julgada procedente a excepção de caducidade na providência cautelar conservatória, com pedido de decretamento provisório, intentada contra LIPOR – Serviço Intermunicipalizado de Gestão de Resíduos do Grande Porto.

Invocou para tanto, em síntese, que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de facto, ao considerar que a acção teria sido proposta em 7.05. 2015, e em erro de direito por violação do disposto no artigo 23.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, n.ºs 7 e 8 do artigo 144.º do Código de Processo Civil; violou de igual modo, invoca, o direito da ora recorrente à tutela jurisdicional efectiva e o acesso à Justiça, previstos no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, e nos artigos 2.º e , estes do Código de Processo nos Tribunais Administrativos; isto para além de ser nula por força da alínea b), do n.º 1, do artigo 615.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

A recorrida veio contra-alegar, defendendo a manutenção da decisão recorrida.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu também parecer no sentido da improcedência do recurso.

A recorrente respondeu a este parecer mantendo no essencial a sua posição inicial.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: A. No processo no âmbito do qual foi proferida a sentença ora recorrida, as partes explanaram sobre a questão de se saber qual é o momento a partir do qual deverá ser contado o prazo de um mês previsto no artigo 101.º do CPTA, por forma a se aferir da tempestividade da acção principal apresentada, da qual a presente providência cautelar depende. No entanto, na sentença ora recorrida, o Tribunal a quo considerou a tarefa de se averiguar se o prazo de um mês deveria ser contado a partir do conhecimento das peças do concurso público ou dos esclarecimentos prestados pelo Júri como inútil, por destituída de efectiva relevância, dado que, no entendimento, independentemente da conclusão a que se chegasse, a solução jurídica seria sempre a mesma, isto é, a caducidade do direito de acção. Isto porque, tendo os esclarecimentos sido prestados em 6 de Abril de 2015, o prazo para a sua impugnação teria terminado no dia 6 de Maio de 2015, tendo o Tribunal a quo entendido, surpreendentemente, que a acção teria sido proposta apenas no dia 7 de maio de 2015.

B. Sucede que tal sentença assenta em erros de facto.

C. Desde logo, cabe esclarecer que o fundamento de facto elencado na primeira alínea E. da sentença ora recorrida – “a Autora teve conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri no dia 06 de Maio de 2015” –, se encontra em contradição com a data indicada mais à frente para esse mesmo facto, assim como com a própria decisão, uma vez que de acordo com o Tribunal a quo a ora Recorrente “(…) deveria ter interposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar no prazo de 1 mês contado daquela data [isto é, desde o conhecimento dos esclarecimentos prestados pelo Júri], ou seja, até ao dia 06 de Maio de 2015”. Pelo que este erro deve ser corrigido e a consequente contradição sanada.

D. Em segundo lugar, mas mais importante, encontra-se manifestamente errado o facto dado como provado na segunda alínea E. da sentença recorrida e com base no qual o Tribunal a quo considerou verificada a questão prévia de caducidade do direito de acção: “em 7 de Maio de 2015 a Autora deu entrada em juízo da acção de contencioso pré-contratual de que depende a presente providência cautelar, conforme emerge da análise do carimbo aposto no rosto da petição inicial”.

E. É que, conforme resulta do registo do correio constante dos autos, a Petição Inicial foi enviada por correio com o n.º de registo ED 039692165PT no dia 6 de maio de 2015.

F. Basta atentar na data e no n.º de entrada desse registo postal no TAF do Porto – entrada n.º 444059 – para se concluir que o mesmo diz respeito ao envio da Petição Inicial da acção principal, registada igualmente no mesmo dia e com o mesmo n.º de entrada 444059 na secretaria.

G. Também da informação constante do registo do processo no SITAF, na coluna denominada “via registo”, resulta claro que a Petição Inicial e seus documentos foram enviados por correio.

H. Constando esta informação dos...

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