Acórdão nº 00003/15.0BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: A Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD), veio interpor RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 20.05.2015, que julgou procedente a presente acção de contencioso pré-contratual intentada pela ora recorrida C&C, L.da e, em consequência, anulou a decisão impugnada e todos os actos posteriores praticados em execução do acto anulado.

Invocou para tanto, em síntese, que a sentença sob censura, ao julgar a acção procedente, anulando a decisão impugnada e todos os actos posteriores praticados em execução do acto anulado, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos citados artigos 41º e 70º do Código dos Contratos Públicos.

Por seu turno a contra interessada N... – Construções e Empreendimentos, L.da interpôs RECURSO JURISDICIONAL da mesma decisão por entender, em síntese que a sentença recorrida é nula nos termos plasmados no artigo 615.º, n.º 1, alínea e), do Código de Processo Civil, por manifesta violação dos limites à condenação estabelecidos no artigo 609.º do mesmo diploma, uma vez que o segmento da decisão que decide a “anulação de todos os actos posteriores praticados em execução do acto impugnado” não decorre, nem directa, nem indirectamente, de qualquer um dos pedidos formulados pela autora, seja na petição inicial, seja em qualquer um dos seus articulados supervenientes; em todo o caso, defende, o presente recurso deve ser julgado totalmente procedente em virtude de a sentença recorrida padecer de erro de julgamento sob a forma de erro nos pressupostos de facto.

A recorrida contra-alegou em ambos os recursos defendendo a manutenção do decidido pelo Tribunal a quo.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser concedido provimento a ambos os recursos.

Sobre este parecer pronunciou-se a ora recorrida, no essencial reiterando a posição assumida nas contra-alegações.

*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.

*I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD): 1ª) No essencial, a sentença ora posta em crise, considerou que a “avaliação feita pelo Júri não respeitou o modelo de apreciação definido para o subfactor Memória Descritiva e Justificativa do Modo de Execução da Obra.” 2ª) Entendendo que Júri não podia avaliar as medidas para minimizar os impactos negativos provocados pelo funcionamento do edifício, porque o programa não teve em consideração essa premissa.

  1. ) Nesta parte, o Júri do concurso fundamentou a sua decisão, com a consideração de que o reconhecimento do local dos trabalhos e das condicionantes para a sua execução é um factor preponderante para a formação do preço da proposta e do planeamento da obra, e tratando-se de uma obra de ampliação de um edifício existente, é essencial fazer a verificação das condicionantes no local.

  2. ) Salientou ainda que foi devidamente esclarecido que a data fim mais tarde para conclusão da obra é 30 de Maio de 2015, qualquer que fosse o início dos trabalhos, pelo que é apodíctico que as obras decorrem em simultâneo com o calendário escolar da universidade.

  3. ) E, como a memória descritiva e justificativa do modo de execução da empreitada, se refere especificamente a esta empreitada e não a qualquer uma em geral, é facilmente concluído que não foi tido em consideração as condicionantes especificas para esta empreitada.

  4. ) A verdade é que, in casu, e ao contrário do que refere a douta sentença recorrida, o modelo de avaliação também impõe que se considere eventuais “medidas para minimizar os impactos negativos” dos trabalhos a realizar, conforme resulta de forma inequívoca do exame das pertinentes peças do procedimento em mérito que, aqui, se dá por reproduzido para os devidos e legais efeitos.

  5. ) Aliás, a própria autora, aqui recorrida, também reconheceu e considerou isso mesmo, quando referiu que “na sua proposta apresentou todas as medidas necessárias e adequadas a minimizar os impactos negativos provocados pelo funcionamento do edifício” (artigo 68º da petição inicial).

  6. ) Ora, o júri do concurso analisou, avaliou e classificou as propostas em estrita obediência ao regulamento de avaliação (anexo V ao procedimento concursal), sem prejuízo da necessária e importante liberdade (momentos “discricionários”) que, in casu, o processo de avaliação também determinou.

  7. ) Assim é que, de acordo com o artigo 12.º do anexo V (regulamento de avaliação) do programa do concurso, o factor valia técnica tem 5 itens a considerar: nota explicativa geral; arranque da obra; controlo efectivo da obra; organização do estaleiro e interacção entre diversos intervenientes.

  8. ) Sucede que do item “nota explicativa geral” consta, além do mais, que “especifica os aspectos técnicos do programa de trabalhos apresentado, adaptado à especificidade da obra, justificando o encadeamento de todas as actividades, a calendarização dos trabalhos em observância do prazo global, as actividades condicionantes e/ou criticas e o encadeamento das precedências de trabalho, tendo em conta as especificidades da obra.” 11ª) Por sua vez, o item “Organização do Estaleiro” determina que, “quanto às fases de ocupação do solo devem ser apresentados desenhos à escala adoptada, no mínimo 1/500, que elucidem sobre as sucessivas fases de ocupação do solo, demonstrativas dos impactos nas zonas envolventes da obra e do estaleiro.” 12ª) Deste modo, salvo melhor opinião, também competia ao júri do concurso ponderar e avaliar, além do mais, os impactos da execução dos trabalhos nas zonas envolventes, tendo presente, obviamente, que se trata de uma obra de ampliação de um edifício existente e que as obras decorrem em simultâneo com o calendário escolar da recorrente.

  9. ) E, quer a recorrida quer a contra interessada apresentaram as medidas que, na sua óptica, eram necessárias e adequadas a minimizar os impactos negativos provocados pelo funcionamento do edifício.

  10. ) No entanto, bastará atentar no teor das respectivas propostas, para se concluir que a contra-interessada deu uma resposta muito mais satisfatória do que a aqui recorrida, designadamente ao efectuar uma boa caracterização das condições locais, dos seus constrangimentos, da simultaneidade dos trabalhos com a manutenção de aulas e restantes serviços do edifício e da conjugação com o calendário escolar (fls. 12 do relatório preliminar).

  11. ) De resto, caso nesta parte não se verificasse a aludida diferenciação de pontuação, a classificação final, ainda assim, não seria alterada.

  12. ) Assim, estava previsto no modelo de avaliação que os maiores ou menores impactos da obra ou da execução dos trabalhos, seriam objecto de avaliação, pelo que não se aceita a consideração de que as propostas foram avaliadas de acordo com subfactor não contemplado no programa do procedimento.

  13. ) De resto, atentos os teores dos discutidos subfactores de adjudicação, a tarefa de avaliação das propostas não era absolutamente vinculada e, portanto, que passasse, tão só, pela verificação pura e simples dos respectivos atributos.

  14. ) Para o efeito, o júri deveria atender aos aspectos técnicos do programa de trabalhos apresentado, adaptado à especificidade da obra, justificando o encadeamento de todas as actividades, a calendarização dos trabalhos em observância do prazo global, as actividades condicionantes e/ou criticas e o encadeamento das precedências de trabalho, tendo em conta as especificidades da obra, bem como à justificação das sucessivas fases de ocupação do solo, demonstrativas dos impactos nas zonas envolventes da obra e do estaleiro.

  15. ) Destarte, a avaliação feita pelo Júri respeitou o modelo de apreciação definido para o subfactor memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra, uma vez que também lhe competia avaliar as medidas para minimizar os impactos negativos provocados pelo funcionamento do edifício, sendo certo que o programa teve em consideração essa premissa.

  16. ) Em suma, as propostas foram avaliadas de acordo com os subfactores contemplados no programa do procedimento.

  17. ) Atento o exposto, a sentença em mérito, ao julgar a acção procedente, anulando a decisão impugnada e todos os actos posteriores praticados em execução do acto anulado, violou, por erro de interpretação e aplicação o disposto, entre outros, nos citados artigos 41º e 70º do Código dos Contratos Públicos.

I.I. - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do recurso da N... - Construções e Empreendimentos, L.da.:

A) A sentença recorrida é nula nos termos plasmados no artigo 615.º, n.º 1 alínea e) do Código de Processo Civil, por manifesta violação dos limites à condenação estabelecidos no artigo 609.º do mesmo diploma, uma vez que o segmento da decisão que decide a “anulação de todos os actos posteriores praticados em execução do acto impugnado” não decorre, nem directa, nem indirectamente, de qualquer um dos pedidos formulados pela autora, seja na petição inicial, seja em qualquer um dos seus articulados supervenientes.

B) O presente recurso deve ser julgado totalmente procedente em virtude de a sentença recorrida padecer de erro de julgamento sob a forma de erro nos pressupostos de facto.

C) Com efeito, a decisão em crise assenta em dois pressupostos errados, a saber: (I) que em nenhum dos cinco itens do subfactor “Memória descritiva e justificativa do modo de execução da obra” estão em avaliação medidas para minimizar os impactos negativos da obra, pelo que o Júri não podia valorizar as propostas que tivessem previsto essas medidas; (II) que em parte alguma das peças de concurso se evidencia que a execução das obras pressupõe o funcionamento do edifico existente.

D) O erro cometido pelo Tribunal a quo radica no facto de as peças do procedimento conterem elementos suficientes e bastantes que habilitam o Júri a avaliar as...

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