Acórdão nº 00443/15.5BEAVR de Tribunal Central Administrativo Norte, 19 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelJo
Data da Resolução19 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes da 1ª Secção do Tribunal Central Administrativo Norte: RELATÓRIO ACSNM e OUTROS, todos professores, identificados nos autos, vieram interpor recurso do despacho interlocutório de 27-04-2015 (fls. 248) e da sentença pela qual o TAF DE AVEIRO julgou improcedente a providência que requereram contra o MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA, ao abrigo do disposto nos artigos 112º, 114º, nº 1, alínea a) e 120º, nº 1, alínea a), do CPTA, concretamente a providência cautelar antecipatória de suspensão de eficácia do Aviso nº 2505-B/2015, da Direção-Geral da Administração Escolar do Ministério da Educação e Ciência, publicado no Diário da República, 2ª série, nº 46, de 6 de março de 2015, relativo ao “Concurso de educadores de infância e de professores dos ensinos básico e secundário para o ano escolar de 2015/2016, nos termos do previsto e regulado pelo Decreto-Lei nº 132/2012, de 27 de junho, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei nº 83-A/2014, de 23 de maio, retificado pela Declaração de Retificação nº 36/2014, de 22 de julho” [cf. documento nº 1 apresentado], apenas na parte relativa ao concurso externo, como preliminar de ação administrativa especial de «a) anulação ou declaração de nulidade de ato administrativo; b) condenação à prática de ato administrativo legalmente devido; c) declaração da ilegalidade de normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo; e d) reconhecimento do preenchimento de condições», a interpor nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 4º, nºs 1 e 2, 5º, nº 1, 37º, nº 2, al. a), e 46º, n.ºs 1 e 2, alíneas a), b) e c), do CPTA.

* Em alegações os Recorrentes formularam as seguintes conclusões: 1 – O despacho interlocutório de 27.04.2015, notificado pelo ofício 004372542 de 28.04.2015, incidiu sobre o “Requerimento dos Requerentes de fls. 228 e seguintes dos autos (processo físico)” e teve “por não escritos os pontos 9 e 10, uma vez que se trata de alegação superveniente, referente a documento superveniente apresentado pelos próprios Requerentes nos autos”.

2 – Os referidos pontos 9 e 10 reportavam-se à “Lista Provisória agora tornada pública no site da DGAE”, pois que a providência cautelar foi interposta antes da publicação da mesma.

3 – Foi alegada a patente injustiça / ilegalidade do concurso impugnado, depois espelhada naquela Lista Provisória, designadamente alegou-se nos arts. 75º, 79º e 80º do requerimento inicial que “Estão em causa…o direito dos requerentes a não serem preteridos por outrem com condições inferiores e, bem como, o direito à progressão na carreira…”.

4 – Mais se alegou que “A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do ato administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá os requerentes…de ficarem vinculados aos quadros do requerido, já que ultrapassados nesse desiderato pelos professores contratados que concorrem na 1ª prioridade”.

5 – Também os arts. 9º, 11º, 12º e 15º do requerimento inicial se alegou o suficiente para se perceber a ilegalidade do concurso, na vertente da manifesta vantagem concedida aos professores contratados que concorreram na 1ª prioridade, relativamente aos que concorreram na 2ª prioridade.

6 – NÃO se trata, pois, de alegação superveniente – antes sim de alegação inicial e essa alegação inicial nem sequer é / pode ser considerada referente a documento superveniente apresentado pelos próprios Requerentes nos autos, pois que, por um lado, a Lista Provisória é documento que o tribunal tinha a obrigação de conhecer, já que inerente ao concurso, e, por outro, integra a previsão do nº 3 do art. 423º do CPC de 2013, designadamente a sua apresentação não era possível até aquele momento.

6 (bis) – Invocam-se os pertinentes erro de julgamento da matéria de direito e de facto e violação de lei, pois o despacho de 27.04.2015, relativamente ao Requerimento dos Requerentes de fls. 228 e seguintes dos autos (processo físico), deveria tê-lo admitido no tocante aos pontos 9 e 10, por se reportar a esclarecimentos reportados à alegação do requerimento inicial.

* 7 – A sentença / decisão final diz que “…intentaram os Requerentes uma providência cautelar que intitulam de antecipatória…todavia, em concreto, requereram uma providência cautelar conservatória” (cf. pág. 32 da sentença).

8 – Todavia, o tribunal não explica minimamente por que é que, no seu entender, se trata de uma providência cautelar conservatória, ao invés de antecipatória, daí que padece, nessa parte, do vício de falta de fundamentação.

9 – A nosso modesto ver, trata-se de uma providência antecipatória, como aliás decorre do que ficou dito nos artigos 89º a 92º do requerimento inicial, invocando-se, pois, o pertinente erro de julgamento da matéria de direito, por ser evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, mormente por estar em causa a impugnação de ato manifestamente ilegal e inconstitucional (art. 120º, nº1, al. a), CPTA).

10 – Mesmo que se trate de providência conservatória, não parece que o tribunal tenha razão quando diz: “Quanto a este requisito, os Requerentes não alegaram quaisquer factos concretos e cabia-lhes o ónus da sua alegação” e que “Sem a verificação deste requisito, que é de verificação cumulativa, não se reconhece aqui uma situação de “periculum in mora”, merecedora de proteção, atento previsto na alínea b), do nº 1, do artigo 120º do CPTA” (cf. pág. 36 da sentença).

11 – Com efeito, no art. 80º do requerimento inicial alegou-se especificamente que: “A presente providência cautelar tem por objecto a suspensão da eficácia do ato administrativo, cuja cópia se junta como doc. 1, que a manter-se na ordem jurídica impedirá os requerentes…de ficarem vinculados aos quadros do requerido, já que ultrapassados nesse desiderato pelos professores contratados que concorrem na 1ª prioridade”.

12 – Tal alegação integra a previsão da 1ª parte da alínea b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, atinente ao fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado.

13 – O RECEIO de os Requerentes não ficarem vinculados aos quadros do Requerido (CONSTITUIÇÃO DE UMA SITUAÇÃO DE FACTO CONSUMADO), era mais do que FUNDADO, pois materializou-se, isto é, a esmagadora maioria dos Requerentes, tendo concorrido na 2ª prioridade, não ficaram vinculados (FACTO CONSUMADO), precisamente pelo favorecimento ilegal dado pelo Requerido MEC aos professores contratados que concorreram na 1ª prioridade, que deste modo ficaram vinculados.

14 – Por outro lado, alegou-se nos artigos 73º e 74º, conjugados, do requerimento inicial, quanto baste, para integrar o fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado, daí que se exige a adopção da providência cautelar requerida, de forma a evitar a impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito, pois está...

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