Acórdão nº 03107/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 11 de Fevereiro de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A...
melhor identificado nos autos, deduziu oposição judicial contra a reversão da execução por dívidas de CA dos anos de 1996, 1998, 1999 e 2000 alegando ilegitimidade por falta de culpa e prescrição das dívidas.
A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição improcedente por sentença de 30 de dezembro de 2013.
Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Nos termos a) do art 24° da LGT o Oponente de execução fiscal deve provar, para afastar a responsabilidade subsidiária, que a falta de pagamento da dívida tributária não lhe é imputável, relativamente aos casos em que a referida dívida foi liquidada durante o seu mandato; 2. Competia pois ao Oponente provar que não resultou de culpa sua a situação de insolvência da Executada; 3. Neste sentido não consta do processo de insolvência qualquer classificação do tipo de insolvência que minimamente deixe dúvidas que aquela decorreu de factores externos e incontroláveis e ao arrepio dos esforços de salvamento por parte do gerente visado; 4. Da prova produzida - Processo-crime e depoimentos prestados nos autos e acima analisados com referência às gravações - resulta evidente que nenhuma culpa teve o Oponente na perda dos fornecedores e dos clientes que passaram para as suas representadas que se instalaram em Portugal; resulta ainda que o Gerente da Executada se apresentou aos credores num processo de recuperação da empresa em 1996; resulta que obteve representações de empresa para substituir os produtos das representadas que perdeu; resulta que tentou que a representada Thompson integrasse o capital social da Executada, o que esta recusou; tentou reestruturar a empresa, e levando aos limites do possível o seu empenho e afinco administrativo.
5. Não tendo sucesso nas suas iniciativas não por falta de esforço mas porque o mercado e as circunstâncias não o permitiram, como foi muito bem descrito pela testemunha “B…”.
6. O Ac do Trib Constitucional 26.09.2001 proferido no proc 419/00 sintetizava a posição dominante que aos administradores se impunha face á demonstração que exerciam os cargos, provarem a ausência de culpa no surgimento da insuficiência patrimonial (ou seja, a prova de uma actuação diligente no exercício das suas funções); 7. E do regime decorrente do art 13° do CPT antes e 24º da LGT depois torna-se evidente que é necessário para que a a responsabilidade subsidiária funcione que o administrador não haja provado que a sua actuação enquanto tal foi pautada por actos não censuráveis, actos empenhados, por esforços claros de protecção desse património; 8. E se as dívidas de 1999 e 2000 criadas com o processo de insolvência em curso são obviamente opção do administrador de insolvência pois o Oponente já não conduzia os destinos da Executada, também as anteriores não decorrem de qualquer acto imprudente, culposo ou doloso que haja determinado a insuficiência do património da Executada.
9. Tendo o Oponente ilidido a presunção do art 13° do CPT e 24º da LGT com a prova inequívoca da sua total ausência de culpa na verificação da situação de insolvência que foi assim apreciada no respectivo processo e no processo-crime de Matosinhos como acima foi profusamente analisado.
Termos em que revogando-se a decisão proferida e substituindo-se a mesma por outra que declare procedente a Oposição e julgue o Oponente parte ilegítima se fará JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e também no julgamento da matéria de direito.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos provados: A). Em 30101/1997 foi instaurado contra a sociedade P…, S.A., o processo de execução fiscal com o n° 3514199701013220 e aps., por dívidas de Contribuição Autárquica (CA) relativas aos anos 1996 a 2000, cf. fls. informação oficial de fls. 78 dos autos.
B). Em 29/05/2006 foi proferido despacho de reversão do processo executivo supra identificado, contra os responsáveis subsidiários, cf. fls. 57 dos autos.
C). O Oponente foi citado da reversão em 11/10/2006, cf. fls. 61 e 61 verso dos autos.
D). O Oponente foi nomeado presidente do conselho de administração da sociedade executada originária para o triénio 1995 e 1997 não tendo, em momento nenhum, renunciado ao cargo, cf. fls. 18 dos autos.
E). A presente oposição foi apresentada em 24/10/2006 no serviço de finanças de Matosinhos 2, cf. fls. 2 dos autos.
IV. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais da impugnante.
*** O Tribunal firmou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.
As testemunhas arroladas pelo Oponente não trouxeram elementos concretos que pudessem afastar a culpa do presidente do conselho de administração da executada originária, aqui Oponente. Tratou-se da própria esposa do Oponente, e de um funcionário da sociedade executada originária no período de 1984 a 1995, período anterior ao das dívidas aqui em causa e anterior à administração do Oponente.
A decisão proferida no processo 82/02 TBMTS é datada de 05/02/2004, em data muito anterior à das dívidas exequendas aqui em causa.
*** A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reportam as contribuições, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514º C.P.C.
Aditamento de factos.
De acordo com os factos provados na sentença proferida no processo crime com o n.º 82/02.0TBMTS, cuja cópia se encontra a fls. 23 e segs.. e visto o documento de fls. 61 dos autos, e bem assim na confissão do Oponente no artigo 8º da pi, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, aditamos os seguintes factos provados: F) O oponente cessou funções na devedora originária em Dezembro de 1998 (confissão art. 8º da petição inicial).
G) O valor da dívida...
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