Acórdão nº 03107/06.7BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 11 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução11 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: A...

melhor identificado nos autos, deduziu oposição judicial contra a reversão da execução por dívidas de CA dos anos de 1996, 1998, 1999 e 2000 alegando ilegitimidade por falta de culpa e prescrição das dívidas.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu julgou a oposição improcedente por sentença de 30 de dezembro de 2013.

Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: 1. Nos termos a) do art 24° da LGT o Oponente de execução fiscal deve provar, para afastar a responsabilidade subsidiária, que a falta de pagamento da dívida tributária não lhe é imputável, relativamente aos casos em que a referida dívida foi liquidada durante o seu mandato; 2. Competia pois ao Oponente provar que não resultou de culpa sua a situação de insolvência da Executada; 3. Neste sentido não consta do processo de insolvência qualquer classificação do tipo de insolvência que minimamente deixe dúvidas que aquela decorreu de factores externos e incontroláveis e ao arrepio dos esforços de salvamento por parte do gerente visado; 4. Da prova produzida - Processo-crime e depoimentos prestados nos autos e acima analisados com referência às gravações - resulta evidente que nenhuma culpa teve o Oponente na perda dos fornecedores e dos clientes que passaram para as suas representadas que se instalaram em Portugal; resulta ainda que o Gerente da Executada se apresentou aos credores num processo de recuperação da empresa em 1996; resulta que obteve representações de empresa para substituir os produtos das representadas que perdeu; resulta que tentou que a representada Thompson integrasse o capital social da Executada, o que esta recusou; tentou reestruturar a empresa, e levando aos limites do possível o seu empenho e afinco administrativo.

5. Não tendo sucesso nas suas iniciativas não por falta de esforço mas porque o mercado e as circunstâncias não o permitiram, como foi muito bem descrito pela testemunha “B…”.

6. O Ac do Trib Constitucional 26.09.2001 proferido no proc 419/00 sintetizava a posição dominante que aos administradores se impunha face á demonstração que exerciam os cargos, provarem a ausência de culpa no surgimento da insuficiência patrimonial (ou seja, a prova de uma actuação diligente no exercício das suas funções); 7. E do regime decorrente do art 13° do CPT antes e 24º da LGT depois torna-se evidente que é necessário para que a a responsabilidade subsidiária funcione que o administrador não haja provado que a sua actuação enquanto tal foi pautada por actos não censuráveis, actos empenhados, por esforços claros de protecção desse património; 8. E se as dívidas de 1999 e 2000 criadas com o processo de insolvência em curso são obviamente opção do administrador de insolvência pois o Oponente já não conduzia os destinos da Executada, também as anteriores não decorrem de qualquer acto imprudente, culposo ou doloso que haja determinado a insuficiência do património da Executada.

9. Tendo o Oponente ilidido a presunção do art 13° do CPT e 24º da LGT com a prova inequívoca da sua total ausência de culpa na verificação da situação de insolvência que foi assim apreciada no respectivo processo e no processo-crime de Matosinhos como acima foi profusamente analisado.

Termos em que revogando-se a decisão proferida e substituindo-se a mesma por outra que declare procedente a Oposição e julgue o Oponente parte ilegítima se fará JUSTIÇA CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença errou no julgamento da matéria de facto e também no julgamento da matéria de direito.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados: A). Em 30101/1997 foi instaurado contra a sociedade P…, S.A., o processo de execução fiscal com o n° 3514199701013220 e aps., por dívidas de Contribuição Autárquica (CA) relativas aos anos 1996 a 2000, cf. fls. informação oficial de fls. 78 dos autos.

B). Em 29/05/2006 foi proferido despacho de reversão do processo executivo supra identificado, contra os responsáveis subsidiários, cf. fls. 57 dos autos.

C). O Oponente foi citado da reversão em 11/10/2006, cf. fls. 61 e 61 verso dos autos.

D). O Oponente foi nomeado presidente do conselho de administração da sociedade executada originária para o triénio 1995 e 1997 não tendo, em momento nenhum, renunciado ao cargo, cf. fls. 18 dos autos.

E). A presente oposição foi apresentada em 24/10/2006 no serviço de finanças de Matosinhos 2, cf. fls. 2 dos autos.

IV. FACTOS NÃO PROVADOS Inexistem outros factos com pertinência para a decisão. As demais asserções da douta petição integram conclusões de facto/direito ou meras considerações pessoais da impugnante.

*** O Tribunal firmou a sua convicção nos documentos juntos aos autos, os quais não foram impugnados.

As testemunhas arroladas pelo Oponente não trouxeram elementos concretos que pudessem afastar a culpa do presidente do conselho de administração da executada originária, aqui Oponente. Tratou-se da própria esposa do Oponente, e de um funcionário da sociedade executada originária no período de 1984 a 1995, período anterior ao das dívidas aqui em causa e anterior à administração do Oponente.

A decisão proferida no processo 82/02 TBMTS é datada de 05/02/2004, em data muito anterior à das dívidas exequendas aqui em causa.

*** A instauração da execução contra a sociedade, posterior reversão e a altura a que se reportam as contribuições, constituem factos de conhecimento oficioso do Tribunal, dispensando a respectiva alegação, nos termos do art. 514º C.P.C.

Aditamento de factos.

De acordo com os factos provados na sentença proferida no processo crime com o n.º 82/02.0TBMTS, cuja cópia se encontra a fls. 23 e segs.. e visto o documento de fls. 61 dos autos, e bem assim na confissão do Oponente no artigo 8º da pi, ao abrigo do disposto no art. 712º do CPC, aditamos os seguintes factos provados: F) O oponente cessou funções na devedora originária em Dezembro de 1998 (confissão art. 8º da petição inicial).

G) O valor da dívida...

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