Acórdão nº 01158/13.4BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 05 de Fevereiro de 2016

Data05 Fevereiro 2016
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1998_01

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório Na ação administrativa comum, sob a forma ordinária, intentada por JLCMSC contra o INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL, IP (INPI), na qual o autor peticiona a condenação do réu no pagamento de uma indemnização no valor de 30.000€, por danos não patrimoniais alegadamente sofridos em consequência de demora na decisão de pedido de registo de marca, o TAF do Porto proferiu despacho saneador-sentença no qual decidiu: a) Julgar improcedente o pedido de indemnização para ressarcimento de danos não patrimoniais, fundado em responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito; b) Considerar prejudicado o prosseguimento dos autos para aferir da legitimidade do autor, versando a matéria atinente à regularidade da ata datada de 2007; c) Condenar o autor em custas.

Inconformado, o autor JLCMSC interpõe recurso jurisdicional desta decisão, concluindo como se segue: A – O Autor funda o seu direito à indemnização no facto de o Réu ter demorado cerca de onze anos para apreciar e decidir da concessão do registo da marca “Global” sustentando que o “prazo razoável” para o fazer era de três anos.

B - A verificação da duração excessiva da decisão da concessão do registo de marca é suficiente para ocasionar um dano moral ressarcível, nada mais tendo que alegar.

C – O atraso de 11 anos na prolação da decisão final constitui um claro caso de funcionamento anormal do serviço, por tal se entendendo aquele que, tendo em conta os padrões médios de funcionamento do serviço considerado e as circunstâncias do caso concreto, fica aquém daquilo que seria razoavelmente exigível.

D - No domínio da Constituição da República Portuguesa, o direito à obtenção de uma decisão em prazo razoável detém um alargado âmbito subjetivo ativo e ainda um extenso âmbito objetivo, dado que, do ponto de vista da sua titularidade ativa, o mesmo é reconhecido a todos os cidadãos em todas as causas em que intervenham, ou seja, em qualquer processo, independentemente da sua concreta natureza, civil, administrativa ou de outra índole.

E – O artigo 496º n.º 1 do Código Civil deve ser interpretado no sentido de serem graves e merecerem a tutela do direito os danos morais causados com a violação de direitos constitucionais, sob pena de violação dos artigos 18.º n.º 1, 20.º n.º4 e 22.º da CRP.

F - Não há dúvida que a conduta adotada pelo Réu ofendeu os direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente.

*O Recorrido INPI apresentou contra-alegações e requereu a ampliação do objeto do recurso, concluindo nos seguintes termos: A) Em sede de ampliação do objecto do recurso, não poderá deixar de ser declarada a ilegitimidade do Recorrente para litigar nos presentes autos; B) Nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do mesmo CPI, nos casos previstos no n.º 1, 2 e 4 do artigo 29.º (como aqui curamos), e bem assim nos n.ºs 2 e 3 do artigo 30.º do CPI atualmente em vigor, a transmissão ou licença só produz efeitos em relação a terceiros depois de averbada no INPI.

C) Pelo que o Recorrente, se desejasse que tal transmissão produzisse efeitos junto do ora Recorrido (ou já agora de qualquer outra pessoa que não a sociedade comercial Comunicus), sempre deveria ter procedido ao pedido de averbamento de tal facto.

D) Ora, tal pedido de averbamento apenas foi formulado em 18 de Dezembro de 2012, tendo a sua decisão sido suspensa, nos termos do disposto no artigo 17.º-A do Código da Propriedade Industrial, por existência de questão prejudicial (cfr. documento comprovativo que ora se junta sob Doc. 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais) – ato que não foi judicialmente impugnado e que, por isso, se consolidou na ordem jurídica.

E) Termos em que os alegados direitos do Recorrente, a existirem (que não existem) sempre seriam inoponíveis ao Recorrido nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 31.º do CPI de 95 e do artigo 30.º do CPI atualmente em vigor.

F) Pelo que se verifica uma exceção dilatória de ilegitimidade ativa, que deve determinar a competente absolvição do Réu ora Recorrido da Instância (cfr. alínea e) do artigo 494.º do CPC).

G) Compulsado o teor do documento n.º 4 junto com a PI, concretamente a ata n.º 20, verifica-se (não obstante as fundadas dúvidas relativas à sua veracidade) que a sociedade Comunicus tinha o seu capital social detido por dois sócios.

H) Ora, parece ser patente e evidente que a deliberação consubstanciada em tal ata constitui uma deliberação na qual o ora Recorrente tem interesse próprio e direto (na transmissão para tal autor de...

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