Acórdão nº 00132/04.6BEPNF de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Fevereiro de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Fevereiro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: J…, melhor identificado nos autos, impugnou a liquidação oficiosa de IRS referente a rendimentos do ano de 1999.

A MMª Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Penafiel julgou a impugnação totalmente improcedente por sentença de 30 de Junho de 2008.

Inconformado, interpôs recurso para este TCA concluindo as alegações com as seguintes conclusões: A. Em face da confissão constante do ponto 6.º da contestação apresentada pela Fazenda Pública, o Tribunal a quo estava, por força do disposto no artigo 273.º, nº 1, do CPC, obrigado a admitir e apreciar os fundamentos invocados pelo ora Recorrente em sede de pedido de ampliação da causa de pedir, fundamentos esses que não poderão deixar de ser tidos em conta na decisão a proferir nos presentes autos de recurso.

B. A Inspecção que deu causa à liquidação impugnada foi, exclusivamente, motivada por uma denúncia de M…, sócio e ex-gerente da M…, LDA..

C. Em face da prova testemunhal produzida no processo n.º 151/04.2BEPNF, dada como aproveitada nos presentes autos, designadamente dos depoimentos da Dra. Maria…, de M… e de L…, deveriam ter sido dados como provados os seguintes factos: • “O denunciante M… e a sua família viveram sempre num nível de vida superior ao que os seus rendimentos próprios lhe permitiam; • Era da empresa ora impugnante que retirava os rendimentos para sustentar as suas extravagâncias”; • “Quando deixou de retirar dinheiro da empresa, foi-se endividando; • Pretendeu vender a sua quota aos gerentes da empresa por um valor exorbitante”; • “O M…, teve oportunidade, saber e motivação para adulterar os documentos e registos informáticos da empresa ora impugnante, previamente à sua apresentação em Tribunal".

D. Em face dos factos que se deverão considerar provados, não pode ser atribuída qualquer credibilidade aos elementos denunciados apreendidos no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes.

E. A liquidação impugnada fundamenta-se, decisivamente, na reprodução fonética dos depoimentos prestados e gravados no âmbito do processo cautelar n.º 584/02 que correu termos no Tribunal Judicial de Paredes – designadamente no depoimento da Dra. Maria…– e que foram, na sua totalidade, declarados nulos por despacho transitado em julgado.

F. Com efeito, se é irrefutável que os actos de liquidação dependem decisivamente – senão exclusivamente – dos depoimentos declarados nulos, estamos, como é bom de ver, perante um manifesto e flagrante caso de invalidade consequente, o que implica que, em face da nulidade dos mesmos, seja considerada nula também a liquidação impugnada que dele depende decisivamente; G. A regularidade processual (de que o regime das nulidades constitui uma garantia) é uma concretização do direito à tutela jurisdicional efectiva pelo que – sendo certo que os limites impostos à produção de prova visam assegurar um núcleo intransponível de direitos fundamentais dos cidadãos – restará concluir que as impugnadas violam um direito constitucional de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, o que acarreta a respectiva nulidade nos termos do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; H. Uma vez que o despacho em que se declara a nulidade do depoimento já transitou em julgado, os actos de liquidação ora impugnados ofendem o caso julgado por atribuírem putativos efeitos jurídicos aos depoimentos declarados nulos, circunstância que resulta claramente do disposto no n.º 2 do artigo 522.º do C.P.C. que impede a invocação fora do processo de prova que aí tendo sido produzida aí haja também sido anulada; I. A ofensa ao caso julgado determina a nulidade da própria liquidação nos termos da alínea h) do n.º 2 do artigo 133.º do CPA; J. Os actos impugnados deverão ser anulados por falta da fundamentação legalmente exigida pelos artigos 62.º, n.º 2, do RGIT, 77.º da LGT, 125.º do CPA e 268.º, n.º 3, da CRP porquanto ao impugnante não foi dado a conhecer o Relatório da Empresa que se afigura verdadeiramente fundamental para a compreensão da liquidação impugnada e porque, para mais, a Administração fiscal não apreciou os elementos novos trazidos ao processo pelo ora Recorrente em sede de audição prévia.

K. Resulta dos Relatórios que a Inspecção não atendeu a toda esta envolvente dos factos que deram causa à Inspecção, e, em vez disso, assimilou os elementos denunciados – os elementos apreendidos no processo cautelar – para deles tirar conclusões, que tentou validar com argumentação comprovativa, retirada desses mesmos elementos; L. Com efeito, todos os factos que vêm referidos no Relatório e no relatório da Empresa baseiam-se – sem qualquer juízo crítico – no que os elementos denunciados indicam; M. Resulta do teor dos Relatórios que a Inspecção não cumpriu com o princípio do inquisitório e com o seu dever de imparcialidade, previsto nos artigos 55º e 58º da L.G.T., carreando para o processo apenas os elementos apurados que iam de encontro aos seus intentos de confirmação dos dados denunciados.

N. A Administração fiscal não fez prova daquilo que alega, transparecendo antes do Relatório e do Relatório da Empresa – e consequentemente da sentença ora em crise – uma adesão exagerada e acrítica à denúncia, sem qualquer consideração pelo que é dito e inequivocamente demonstrado pela M…, LDA., e, a final, pelo Recorrente; O. Assim, não tendo sido feita prova pela Inspecção dos factos que alega no Relatório, resulta “fundada dúvida sobre a existência e quantificação do facto tributário”, circunstância que, nos termos do artigo 100.º, do CPPT, conduz à anulação do acto impugnado.

Termos em que deverá dar-se provimento ao presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, julgando se a impugnação totalmente procedente e provada, com todas as consequências legais.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu esclarecido parecer concluindo pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se: A sentença recorrida errou no julgamento da matéria de facto e se a liquidação ofende o caso julgado; O indeferimento do pedido de ampliação da causa de pedir é ilegal; A liquidação não está fundamentada e se foi violado o direito de audição; Foi violado o princípio do inquisitório e do dever de imparcialidade; Existe fundada dúvida sobre a existência e quantificação do acto tributário.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos provados:

  1. Em resultado da acção inspectiva levada a efeito a coberto da ordem de serviço n° 42487 de 05/12/2002, às actividades da empresa “M…, Lda.” contribuinte n° 5…e do determinado pela ordem de Serviço n° 43833, averiguou-se que o sujeito passivo, ora impugnante, durante o ano de 1999 recebeu da empresa antes...

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