Acórdão nº 00836/15.8BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Tábua veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, de 12.02.2016, pela qual foi julgada improcedente a excepção de caducidade do direito de acção e procedente o pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões deduzido por RDMC.
Invocou para tanto, em síntese, que: ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, interpretando o nº 4 do artº 33º da Lei nº 34/2004 em sentido materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica e da proporcionalidade e igualdade; ao condenar o Município a “…a confirmar a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do gabinete da presidência…” e a “…identificar o anterior e o actual carro da presidência…”, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando o disposto no nº 2 do artº 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007; o aresto em recurso incorreu ainda em flagrante violação do disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007, pois não só o Município não estava obrigado, face à extensão da documentação pretendida, a satisfazer o pedido formulado, como seguramente só por mera ficção ou completo desconhecimento da realidade vivida pelos Municípios se pode determinar a certificação dos documentos em causa em apenas em dez dias, o que revela igualmente uma total desproporcionalidade do decidido.
O recorrido contra-alegou, defendendo a manutenção do decidido.
O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido também da improcedência do recurso.
* Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
*I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Ao julgar improcedente a excepção de caducidade do direito de acção, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, interpretando o nº 4 do artigo 33º da Lei nº 34/2004 em sentido materialmente inconstitucional por violação dos princípios da segurança e certeza jurídica e da proporcionalidade e igualdade, pois não só ficciona que uma acção deu entrada em juízo um ano antes do dia em que efectivamente foi proposta, como legitima que todos os prazos de caducidade e de prescrição previstos na lei decaiam perante um pedido de apoio judiciário, podendo uma qualquer acção ser interposta ad eternum e muitos anos depois de decorridos os referidos prazos de prescrição e de caducidade.
Na verdade, 2ª A certeza jurídica, a proporcionalidade e a regra da igualdade só estarão asseguradas se se interpretar o nº 4 do artigo 33º da referida lei no sentido de a acção só se considerar interposta na data em que foi formulado o pedido de apoio judiciário se e na medida em que a mesma tenha sido interposta nos trinta dias seguintes ao deferimento de tal pedido, pois se o não for já estará sujeita aos prazos de caducidade ou prescrição constantes da lei e apenas se considerará proposta na data em que efectivamente for apresentada em juízo.
Acresce que, 3ª Ao condenar o Município a “…a confirmar a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do gabinete da presidência…” e a “…identificar o anterior e o actual carro da presidência…”, o aresto em recurso incorreu em flagrante erro de julgamento, violando o disposto no nº 2 do artigo 268º da Constituição e os artigos 5º e 11º da Lei nº 46/2007, uma vez que in casu estava o exercício de um direito de acesso aos arquivos administrativos por quem se apresenta como jornalista e o objecto deste direito é restrito aos documentos que integram tais registos ou arquivos (v. JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, CRP Anotada, Tomo III, pág. 602), pelo que o “facere” a que está obrigada a Administração é apenas o de permitir, a consulta, a reprodução ou a certificação de tais documentos e já não confirmar rumores ou a eventual veracidade do que quer que seja nem a identificar qualquer objecto.
Por fim, 4ª O aresto em recurso incorreu ainda em flagrante violação do disposto no nº 3 do artigo 14º da Lei nº 46/2007, pois não só o Município não estava obrigado, face à extensão da documentação pretendida – em causa estava documentação diária referente a seis anos -, a satisfazer o pedido formulado, como seguramente só por mera ficção ou completo desconhecimento da realidade vivida pelos Municípios nos últimos quatro anos é que se pode pretender que se afecte pessoal de que não se dispõe em exclusivo à tarefa de fotocopiar e certificar inúmeros documentos e, ainda por cima, apenas em dez dias, o que revela igualmente uma total desproporcionalidade do decidido.
* II – Matéria de facto.
A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos sem reparos nesta parte: 1. O requerente é titular da carteira profissional de jornalista n.º TE-9..., usa o nome profissional de RC, no órgão de informação «Tugaleaks», que se encontra averbada como publicação periódica junto da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) – cf. documentos juntos com o requerimento inicial, a fls. 10 e 11 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
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Em 18 de Setembro de 2014, às 14h31 e às 14h36, o requerente solicitou, via correio electrónico, junto da Câmara Municipal de Tábua, para os correios electrónicos respectivamente «vp...@cm-tabua.pt” e “dp...@cm-tabua.pt», resposta ao pedido da seguinte documentação: «1. Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do actual presidente da Câmara Municipal do vosso executivo desde que tomou posse como o total de despesas de representação do executivo com mandato anterior. 2- Que confirmem a veracidade da informação de que foi despedido um motorista do presidente/do gabinete à presidência e se sim, valores e documentos da indeminização e dos documentos assinalados pelas partes. 3- A indicação do actual carro da presidência actual e do carro da presidência anterior utilizado. No caso de nova aquisição, enviar documentação do concurso, motivo, caderno de encargos, proposta e adjudicação do novo carro. 4- Solicita-se ainda a mesma informação relativa ao ponto 1) referente ao Vereador do desporto do vosso executivo. (…)” Cf.
e-mail, junto com o requerimento inicial, a fls. 17 dos autos, que aqui se dão, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzidos.
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Em 19 de Setembro de 2014, pelas 9h34 minutos solicitou à Câmara Municipal de Tábua informação e documentação identificada no ponto anterior, através de correio electrónico enviado para o e-mail “comunicação@cm-tabua.pt” – cf.
e-mail, junto com o requerimento inicial, a fls. 19 dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
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Em 20 de Outubro de 2014 o requerente apresentou queixa junto da Comissão de Acesso a Documentos Administrativos um requerimento, com o assunto «Queixa contra o Município de Tábua», com fundamento na recusa na divulgação de documentos solicitados ao Município de Tábua – cf. documento a fls. 22 e segs. dos autos, que aqui se dá, para todos os efeitos legais, como integralmente reproduzido.
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Por requerimento que deu entrada em 27 de Novembro de 2014, com o n.º 039089, o requerente apresentou junto dos Serviços da Segurança Social um pedido de protecção jurídica, o qual foi atribuído o n.º 239514/14, nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono, cujo pedido lhe foi diferido de acordo com as modalidades ora requeridas – cf. requerimento a fls. 123, 136 a 137-v dos autos.
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Em 16 de Dezembro de 2014, a CADA, no âmbito do processo n.º 593/2014, emitiu o Parecer n.º 461/2014, na qual concluiu que a autoridade requerida deveria facultar o acesso aos documentos solicitados pelo requerente, do qual se extrai o seguinte: «(…) Factos e pedido: 1. RC, jornalista, solicitou à Câmara Municipal de Tábua, em 18 de setembro de 2014, as seguintes informações e documentos (fls. 4): • Valores e documentos que comprovem as despesas de representação e de deslocação do actual presidente da Câmara Municipal desde que tomou posse bem como o total de...
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