Acórdão nº 00015/09.3BEMDL de Tribunal Central Administrativo Norte, 20 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Rog |
Data da Resolução | 20 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: MFS, veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Mirandela, de 17.02.2011, que julgou (apenas) parcialmente procedente a acção administrativa especial intentada contra a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro para, em primeiro lugar, a declaração de “nulidade da rescisão do contrato administrativo de provimento que vincula o Autor e a UTAD”, com as demais consequências que retira da lei.
Invocou para tanto, em síntese, que no acórdão recorrido, por erro de interpretação e aplicação ao caso concreto, foram violadas as normas dos artigos 128º, nº 1, alª b), e 145º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 562º a 566º e 798º, do Código Civil, dos artigos 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 437º do Código do Trabalho, e dos artigos 276º nº 1 e 278º da Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
Não foram apresentadas contra-alegações no recurso jurisdicional.
O Ministério Público neste Tribunal não emitiu parecer.
*Cumpre, pois, decidir já que nada a tal obsta.
* I - São estas as conclusões das alegações que definem o objecto do presente recurso jurisdicional: 1ª Impugna-se a parte do douto acórdão que considerou improcedente o pedido formulado na alínea I da petição inicial.
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No caso de despedimento declarado ilícito pelo Tribunal, o pagamento das retribuições mensais ao trabalhador não depende da prestação de trabalho por este.
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Deve a recorrida ser condenada a pagar todos os vencimentos ou retribuições que o recorrente teria auferido se não tivesse existido a denúncia do contrato de provimento.
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O douto acórdão sob recurso padece de erro de julgamento.
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Foram violadas as normas dos artigos 128º, nº 1, alª b), e 145º, nº 2, do Código de Procedimento Administrativo, dos artigos 562º a 566º e 798º, do Código Civil, dos artigos 173º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, do artigo 437º do Código do Trabalho, e dos artigos 276º nº 1 e 278º da Lei nº 59/2008 (Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas).
* II – Matéria de facto.
Ficaram provados os seguintes factos, sem reparos nesta parte.
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Em 11.01.1993 entre ré e autor foi celebrado um contrato além quadro, como assistente convidado – documento 1 da contestação que aqui se dá por reproduzido.
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O autor, à data de celebração do contrato, era “possuidor das habilitações literárias de Equivalência a uma Licenciatura” – documento 1 da contestação.
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O contrato de provimento foi sucessivamente renovado, sendo “por mais 3 anos, a partir de 11/01/2006” – documento n.º 1 da petição inicial.
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Dá-se aqui por reproduzido o horário lectivo atribuído ao autor para os dois semestres do ano de 2008/2009 – documento n.º 4 da petição inicial.
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No ano de 2007 o A. possuía uma licenciatura em Direito – documento n.º 5 da petição inicial.
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No ano lectivo de 2007/2008 o autor esteve inscrito no 1º ano do Mestrado em Direito Judiciário (Direitos Processuais e Organização...
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