Acórdão nº 01161/14.7BEBRG de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelRog
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

EM NOME DO POVO Acordam em conferência os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: O Município de Vila Verde veio interpor o presente RECURSO JURISDICIONAL da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, de 22.12.2015, pela qual foi julgada (totalmente) improcedente a providência cautelar de intimação para abstenção de uma conduta que deduziu contra a S... – Gestão de Parques de Estacionamento, S.A.

, a título preliminar à instauração de acção administrativa comum de condenação.

Invocou para tanto, em síntese, que a decisão recorrida violou o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b), e nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao não considerar verificados, face à factualidade apurada e às regras de experiência comum, os requisitos para a providência requerida, em particular, o de perigo criação de prejuízos de difícil reparação para o requerente, bem como o que ficou prejudicado na sua apreciação, a existência de fumus non malus iuris e prevalência dos interesses públicos que requerente visa defender.

A recorrida contra-alegou defendendo a manutenção do decidido; requereu ainda a ampliação do objecto do recurso defendendo que, ao contrário do decidido, estamos perante uma providência antecipatório e não meramente conservatória pelo que o requerente deveria ter feito prova da aparência do seu direito de uma forma mais exigente, ou seja, o fumus boni iuris, na forma positiva.

O Ministério Público neste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*I - São estas as conclusões das alegações e que definem o objecto do presente recurso: A - A questão vital de discordância e que determina este recurso, prende-se com a circunstância de o Recorrente não se conformar com a douta sentença recorrida, ao haver esta considerado que "O Requerente não carreou para os autos factualidade concreta, de onde se possa concluir que existe um fundado receio [...] da produção de prejuízos de difícil reparação, alegando, de forma genérica, que a manutenção da conduta da Requerida lhe lesa a sua imagem de autoridade.

" (fls. 22 da sentença).

B - Por sua vez, não está aqui em causa a apreciação concretizada pela Juíz a quo no que tange à matéria de facto dada como provada, mas, apenas, a sua subsunção desses factos ao Direito.

C - Assim, é pacífico que no caso presente são três os requisitos de que dependerá a concessão da presente providência, mais concretamente: . O fumus boni iuris, na sua formulação negativa (fumus non malus iuris).

. O periculum in mora; . A ponderação de interesses.

D - Pacífico é, também, que quer o requisito do denominado fumus boni iuris, quer o da ponderação de interesses não foram, intencionalmente, alvo de apreciação no âmbito da sentença recorrida em termos de eventual preenchimento na situação em apreço, o que decorreu da circunstância de não se ter por verificado aquele outro requisito respeitante ao "periculum in mora" (avaliado em primeiro lugar) pelo que, atenta a natureza cumulativa destes três requisitos, ficou prejudicada a verificação de existência dos demais.

E - Todavia, na tese do recorrente, existe matéria provada suficiente no douto aresto para ter-se por verificada a existência daquele periculum in mora, e, nessa conformidade, deveria (e deverá) apreciar-se de seguida a existência dos dois outros requisitos, considerando-se também estes como verificados, concluindo-se, consequentemente, pela procedência da pretensão do recorrente.

F - Assim, no seio do seu requerimento inicial, o recorrente alegou factos consubstanciadores da existência do risco de prejuízos de difícil reparação, alguns com valia instrumental, outros com relevância indirecta, e os demais directamente concretizadores desses prejuízos. Esses factos ficaram, todos eles, provados, passando-se a concretizá-los: Assim e nomeadamente, G - Em termos instrumentais, ficou provado que a situação de "Fiscalização" em apreço, verifica-se desde 11 de Dezembro de 2013, momento a partir do qual funcionários da requerida passaram a afixar em viaturas estacionadas na via pública, nas zonas abrangidas pela referida exploração, papéis com o título de "aviso de incumprimento" - Provado no ponto 7 dos "factos provados".

H - Ainda instrumentalmente, ficou provado que os funcionários da ora recorrida realizam as ditas operações de sindicância/vigilância/fiscalização, envergando o mesmo modelo de uniforme dos funcionários que exercem funções de fiscalização por parte do município recorrente, em cujas costas se lê a palavra "FISCALIZAÇÃO" - Provado no ponto 10 dos "Factos provados".

I - Provado ficou (ponto 14 dos "Factos provados" da douta sentença) que a Procuradoria da República entretanto questionou o aqui recorrente acerca das acções de "fiscalização" que estavam (e estão) a ser levadas a cabo pela aqui recorrida.

J - Ficou provado (ponto 17 da matéria de facto provada), que na origem da interpelação da Procuradoria da República estiveram quer uma exposição subscrita por dois vereadores da Câmara Municipal de Vila Verde, quere uma exposição subscrita por um cidadão anónimo, em ambas as situações imputando-se ilegalidades ao procedimento adoptado pela requerida.

K - Ficou - directamente - provado (ponto 17 da matéria provada, por referência ao documento nº 7 aí mencionado) que o dito cidadão anónimo denunciou na sua exposição que: "[...] Muitos cidadãos lamentam-se, demonstram o seu descontentamento, mas não formalizam a sua queixa [...], esta situação está a abalar por completo a confiança que os cidadãos depositam no estado, nos funcionários que os representa." E, bem assim, que: "Os funcionários da Empresa S... estão uniformizados tal e qual os funcionários da autarquia, só com muito interesse se consegue distingui-los (é um abuso propositado) [...] já é do conhecimento de alguns cidadãos, pela comunicação social, a existência de funcionários de uma Empresa a fiscalizarem, sem terem competência para tal, por impossibilidade de os distinguir, os funcionários da câmara têm sido alvo de conflitos graves por responsabilização de actuações de que não são responsáveis.

" L - Provado também, no ponto 20 dos "Factos provados", que também a Polícia Judiciária interpelou o aqui recorrente a propósito de variadas circunstâncias atinentes ao comportamento da requerida no exercício da sua "Fiscalização".

M - Ainda em termos directos, ficou assente (ponto 21. dos "fatos provados") que "A conduta da Requerida destinada à cobrança dos valores não pagos pelos utentes do estacionamento concessionados foi alvo de ampla discussão pública e divulgação nos meios de comunicação social [...]”.

N - Posto isto, vêm a ser diversos os factos carreados para o processo, e que foram, inclusivamente, dados como provados, que se objectivam como incontroversos no sentido de revelar um fundado receio da ocorrência de um prejuízo de difícil reparação até que seja proferida uma decisão numa acção principal.

O - Face a esse conjunto de factos dados como provados, e tendo presente que os mesmos hão-de ser - também - sopesados e avaliados com o recurso a raciocínios e regras atinentes à experiência comum, objectiva-se que uma decisão correta passaria por ter-se por verificado o requisito do periculum in mora.

P - Isto porque perpetuar os factos e situações acima evidenciados, até ao momento em que venha a ser proferida uma decisão final no processo principal, é de molde a, por sua vez, fazer perdurar no tempo a situação conflitualidade, atentatória da paz social e de afronta à imagem de autoridade do município vilaverdense, representando uma intolerável intromissão nas competências que lhe estão afectas, sendo um ataque ao seu “ius imperi", e constituindo uma usurpação das funções que estão legal e regularmente investidas no recorrente.

Q - A este propósito, faça-se aqui um parêntese para referir que a acção principal apenas não foi interposta até à actualidade, uma vez que o "normal" é que tal apenas suceda após ser proferida decisão no procedimento cautelar. Contudo, face às sucessivas dilações que vieram a ter lugar nos autos, com o inesperado e inusitado arrastar dos mesmos, acaba por reconhecer o ora recorrente que já o deveria ter feito logo na primeira oportunidade, ademais porque a sua aparente inércia é de alguma forma de molde a prejudicá-lo quando reivindica a existência de um periculum in mora.

R - Devidamente verificada a existência do requisito do periculum in mora, e dando-o como presente, deverá o douto aresto recorrido aquilatar, de seguida, da existência dos dois outros requisitos em causa (fumus boni iuris e ponderação de interesses) dando-os por verificados e, a final, decretar-se a medida cautelar requerida.

S - Por sua vez, em obediência ao disposto no nº 2, do artigo 639º do Código de Processo Civil, no modesto entendimento do recorrente, afigura-se que estaremos perante um erro de julgamento por parte da Juíz a quo, em virtude da sua decisão violar o disposto no artigo 120º, nº 1, alínea b) e nº 2 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

T - Efectivamente, os preceitos vindos de enunciar, face à súmula dos factos provados e - também - por forças das regras da experiência comum, deveriam ter inculcado a convicção da Julgadora, de se verificar em...

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