Acórdão nº 03192/11.0BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelAlexandra Alendouro
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte: RMDH, Autor e Recorrente nos autos à margem identificados, propostos no TAF do Porto contra o ESTADO PORTUGUÊS, notificado do Acórdão que negou provimento ao recurso jurisdicional por si interposto contra o Despacho Saneador, requereu a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça na conta a elaborar, nos termos do artigo 6º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).

No essencial, alega que, considerando o valor fixado à presente acção (€1.667.803,00), o remanescente da taxa de justiça a pagar em conformidade, atingirá um montante absolutamente desproporcional ao serviço prestado ou aos “custos” que, em concreto, o processo consumiu ao sistema de administração de justiça, carecendo de ponderação em consonância, por exemplo, com a sua complexidade (falta dela ou limitada) e comportamento processual das partes.

Na verdade, sustenta, a presente causa não revelou manifesta complexidade, tendo findado com a prolacção de Acórdão deste TCA que confirmou a decisão de 1ª instância (despacho saneador que julgou o TAF materialmente incompetente para conhecer de pedido de declaração de inconstitucionalidade de normativo discriminado na alínea a) do petitório, absolvendo, nessa parte, da instância o então Réu e, no demais, do pedido indemnizatório formulado), tomada sem prévia realização de audiência de discussão e de julgamento e de diligências de prova; o mesmo sucedendo com o recurso jurisdicional, que foi processado de forma regular e sem convocação de questões fácticas e jurídicas complexas; acrescendo a correcta e colaborante conduta processual das partes quer na 1ª instância quer na instância recursiva.

Concluindo que se encontram verificados os pressupostos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça previstos no artigo 6º, n.º 7, do RCP, os quais permitem ao julgador, entre o demais, concretizar a proporcionalidade entre os custos do processo e o valor das custas bem como o direito de acesso à justiça, sem obstáculos injustificados.

* O Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento da peticionada dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça devida – cfr. fls. 418 e s.

*Vejamos.

De acordo com o disposto no artigo 1.º, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais os processos judiciais estão sujeitos a custas processuais que abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

No que se reporta à taxa de justiça, estabelece o artigo 6.º, n.º 1 do mesmo Regulamento, em sintonia com o n.º 2 do artigo 529º do novo CPC, que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o Regulamento das Custas Processuais...

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