Acórdão nº 01358/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Esperan |
Data da Resolução | 06 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório LMVSM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a ação de indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável que o Recorrente intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e, em consequência, condenou este no pagamento àquele da quantia de €1.700,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.
O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.
O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos sete mil e quinhentos euros por danos morais ao autor, acrescidos dos juros legais desde a citação.
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O tribunal fixou a indemnização não tendo em conta a duração do processo e a deste próprio processo no TAF.
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Danos morais que se presumem, como o tribunal o reconhece.
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O tribunal violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção ao fixar montante miserabilista.
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E deve o Estado ser condenado a pagar honorários do advogado do autor a liquidar nos termos fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em conta a qualidade do serviço, tempo gasto, estudo demandado e não tendo em conta o Regulamento das Custas Judiciais.
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Tal como consta do ESTATUTO DA ORDEM DOS AVOGADOS, no seu artigo 100º.
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Seguindo a tese do STA.
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E não lançando a incerteza, violando o princípio da segurança jurídica, o princípio da certeza, da legalidade e igualdade. A sentença violou pois o artigo 6º, nº 1, da Convenção.
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A mudança de lei e jurisprudência a meio do caminho viola expectativas legítimas e é ilegal.
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Ao seguir interpretação da lei de forma diferente da anterior e diferente da do STA, o tribunal violou os princípios de segurança jurídica, da certeza, da legalidade e igualdade previstos no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo que assim foi violado.
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Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6º, nº 1, da Convenção e do artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.
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Segundo o direito comparado acerca de processos nos tribunais nacionais e europeu em simultâneo, pode haver duas condenações pelos mesmos factos. E de forma autónoma por se tratar de diferentes jurisdições, diferentes ordenamentos, sendo a responsabilidade internacional diferente da nacional.
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Assim, as indemnizações cumulam-se e não se subtraem.
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Tanto assim que no TEDH também se questionava a violação do artigo 13º e do artigo 1º do Protocolo nº 1 e doutros.
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O TAF não teve em conta que quando o TEDH decidiu e foi aí proposto o processo já existia esta ação no TAF.
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Foi por isso que o TEDH também fixou indemnização simbólica, pois compete ao TAF resolver a questão face ao princípio do esgotamento das vias de recurso internas, por força do artigo 35º da Convenção.
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É o Estado que tem de pagar as custas e não o autor.
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Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolo nº 1 atrás citadas que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.
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Assim, deve revogar-se a sentença para se decidir em conformidade com as conclusões anteriores, e assim se condenar o Estado nos precisos termos da PI.
*O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo o seguinte: 1.
O Tribunal "a quo" fez uma correta interpretação e análise dos factos provados.
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Como correta foi a aplicação do direito 3.
Com efeito, tendo em conta os factos dados como provados e os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto ao quantum da indemnização a arbitrar, entende-se equitativa a indemnização fixada pela Mmª juiz de € 400,00/ano.
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No que diz respeito às restantes despesas peticionadas, tal como foi decidido, deverá o Autor requerer eventual e oportunamente o seu pagamento como custas de parte nos termos do disposto nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais.
***2. Factos A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:A)Em 28.01.1999, o Autor interpôs no então designado Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, uma ação declarativa, cuja petição inicial continha 16 artigos, em 3 páginas, e que foi distribuída ao 3.º juízo sob o número 562/99, tendo sido pago o preparo inicial de 19 000$00 (€ 94,77), e que seguiu a seguinte tramitação processual: - Em 11.02.1999, foi enviada a citação por carta registada com aviso de recepção; - Em 01.03.1999, foi apresenta a contestação, onde foi apresentado pedido reconvencional no valor de 3.000.001$00 (€14 963,94); - Em 15.03.1999, o Autor respondeu à contestação; - Em 16.04.1999, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira; - Em 24.05.1999, foi proferido um despacho; - Em 01.09.1999, foi proferido despacho; - Em 14.09.1999, foi apresentada avaliação do imóvel a que respeitam os autos; - Em 15.09.1999, foram os autos entregues da secção central do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar; - Em 15.10.1999, foi proferido despacho; - Em 07.01.2000, foi proferido despacho; - Em 24.02.2000, foram os autos conclusos; - Em 14.04.2000, foi proferido despacho que ordenou a suspensão da instância até registo da ação; - Em 04.05.2000, o Autor apresenta um requerimento defendendo que a ação não carece de ser registada; - Em 18.05.2000, os Réus provam o registo da reconvenção; - Em 26.05.2000, foi proferida decisão a manter o despacho que determinou que a ação fosse registada; - Em 18.09.2000, foi ordenada remessa dos autos à conta, por terem decorrido três meses sem que os Autores tivessem feito prova do registo da ação; - Em 18.09.2000, os Autores provam o registo da ação; - Em 21.12.2000, foi designada data para realização da tentativa de conciliação; - Em 29.01.2001, foi realizada a tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo; - Em 06.02.2001, foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 15.07.2001; - Em 24.09.2001 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 31.10.2001; - Em 31.10.2001, foi proferido despacho a determinar a junção de certidão da decisão proferida em outro processo; - Em 07.11.2001, foi pedida a indicada certidão; - Em 20.11.2001, foi junta a referida certidão aos autos da indicada decisão transitada em julgado em 29.01.2001; - Em 03.12.2001, foi proferido despacho a fixar o valor da causa em 32 000 000$00 (€159 615,33); - Em 22.01.2002 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 23.12.2002; - Em 14.04.2003, foi proferido despacho saneador; - Em 24.06.2003, foi proferido despacho; - Em 27.10.2003, foi proferido despacho a admitir os requerimentos probatórios; - Em 28.10.2003, foram os autos remetidos ao Tribunal de Santa Maria da Feira; - Em 03.11.2003, foi designada a audiência de julgamento para 21.06.2004; - Em 21.06.2004, o mandatário dos Réus comunicou ao Tribunal que estava doente, tendo sido adiada a audiência de julgamento para 07.03.2005; - Em 07.03.2005, a audiência de julgamento foi adiada para o dia 02.05.2005; - Em 02.05.2005, foi realizada a primeira sessão da audiência de julgamento; - Em 27.06.2005, foi realizada a segunda sessão da audiência de julgamento; - Em 03.10.2005, realiza-se a última sessão da audiência de julgamento; - Em 12.10.2005, foi lida a resposta à base instrutória; - Em 21.12.2005, foi proferida sentença; - Em 27.01.2006, o Autor apresentou recurso jurisdicional da sentença, e apresentou alegações em 14.03.2006; - Em 08.06.2006, foi ordenada a subida do recurso; - Em 19.10.2006, foi proferido acórdão, onde...
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