Acórdão nº 01358/07.6BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 06 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelEsperan
Data da Resolução06 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte 1. Relatório LMVSM interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Aveiro que julgou parcialmente procedente a ação de indemnização por violação do direito a uma decisão em prazo razoável que o Recorrente intentou contra o ESTADO PORTUGUÊS e, em consequência, condenou este no pagamento àquele da quantia de €1.700,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.

O Recorrente apresentou alegações, concluindo nos seguintes termos que delimitam o objeto do recurso: 1.

O Estado deve ser condenado a pagar pelo menos sete mil e quinhentos euros por danos morais ao autor, acrescidos dos juros legais desde a citação.

  1. O tribunal fixou a indemnização não tendo em conta a duração do processo e a deste próprio processo no TAF.

  2. Danos morais que se presumem, como o tribunal o reconhece.

  3. O tribunal violou o artigo 6º, nº 1, da Convenção ao fixar montante miserabilista.

  4. E deve o Estado ser condenado a pagar honorários do advogado do autor a liquidar nos termos fixados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados, tendo em conta a qualidade do serviço, tempo gasto, estudo demandado e não tendo em conta o Regulamento das Custas Judiciais.

  5. Tal como consta do ESTATUTO DA ORDEM DOS AVOGADOS, no seu artigo 100º.

  6. Seguindo a tese do STA.

  7. E não lançando a incerteza, violando o princípio da segurança jurídica, o princípio da certeza, da legalidade e igualdade. A sentença violou pois o artigo 6º, nº 1, da Convenção.

  8. A mudança de lei e jurisprudência a meio do caminho viola expectativas legítimas e é ilegal.

  9. Ao seguir interpretação da lei de forma diferente da anterior e diferente da do STA, o tribunal violou os princípios de segurança jurídica, da certeza, da legalidade e igualdade previstos no artigo 6º, nº 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, artigo que assim foi violado.

  10. Como o tribunal decidiu, há violação da jurisprudência do Tribunal Europeu e do artigo 6º, nº 1, da Convenção e do artigo 1º do Protocolo nº 1 a ela anexo.

  11. Segundo o direito comparado acerca de processos nos tribunais nacionais e europeu em simultâneo, pode haver duas condenações pelos mesmos factos. E de forma autónoma por se tratar de diferentes jurisdições, diferentes ordenamentos, sendo a responsabilidade internacional diferente da nacional.

  12. Assim, as indemnizações cumulam-se e não se subtraem.

  13. Tanto assim que no TEDH também se questionava a violação do artigo 13º e do artigo 1º do Protocolo nº 1 e doutros.

  14. O TAF não teve em conta que quando o TEDH decidiu e foi aí proposto o processo já existia esta ação no TAF.

  15. Foi por isso que o TEDH também fixou indemnização simbólica, pois compete ao TAF resolver a questão face ao princípio do esgotamento das vias de recurso internas, por força do artigo 35º da Convenção.

  16. É o Estado que tem de pagar as custas e não o autor.

  17. Foram violadas as disposições da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e Protocolo nº 1 atrás citadas que devem ser interpretadas no sentido das conclusões anteriores.

  18. Assim, deve revogar-se a sentença para se decidir em conformidade com as conclusões anteriores, e assim se condenar o Estado nos precisos termos da PI.

    *O Ministério Público em representação do Estado contra-alegou, concluindo o seguinte: 1.

    O Tribunal "a quo" fez uma correta interpretação e análise dos factos provados.

  19. Como correta foi a aplicação do direito 3.

    Com efeito, tendo em conta os factos dados como provados e os padrões fixados, quer na jurisprudência nacional, quer do tribunal Europeu dos Direitos do Homem quanto ao quantum da indemnização a arbitrar, entende-se equitativa a indemnização fixada pela Mmª juiz de € 400,00/ano.

  20. No que diz respeito às restantes despesas peticionadas, tal como foi decidido, deverá o Autor requerer eventual e oportunamente o seu pagamento como custas de parte nos termos do disposto nos artigos 25° e 26° do Regulamento das Custas Processuais.

    ***2. Factos A sentença recorrida deu como assentes os seguintes factos:A)Em 28.01.1999, o Autor interpôs no então designado Tribunal Judicial da Comarca de Ovar, uma ação declarativa, cuja petição inicial continha 16 artigos, em 3 páginas, e que foi distribuída ao 3.º juízo sob o número 562/99, tendo sido pago o preparo inicial de 19 000$00 (€ 94,77), e que seguiu a seguinte tramitação processual: - Em 11.02.1999, foi enviada a citação por carta registada com aviso de recepção; - Em 01.03.1999, foi apresenta a contestação, onde foi apresentado pedido reconvencional no valor de 3.000.001$00 (€14 963,94); - Em 15.03.1999, o Autor respondeu à contestação; - Em 16.04.1999, foi ordenada a remessa dos autos ao Tribunal de Círculo de Santa Maria da Feira; - Em 24.05.1999, foi proferido um despacho; - Em 01.09.1999, foi proferido despacho; - Em 14.09.1999, foi apresentada avaliação do imóvel a que respeitam os autos; - Em 15.09.1999, foram os autos entregues da secção central do Tribunal Judicial da Comarca de Ovar; - Em 15.10.1999, foi proferido despacho; - Em 07.01.2000, foi proferido despacho; - Em 24.02.2000, foram os autos conclusos; - Em 14.04.2000, foi proferido despacho que ordenou a suspensão da instância até registo da ação; - Em 04.05.2000, o Autor apresenta um requerimento defendendo que a ação não carece de ser registada; - Em 18.05.2000, os Réus provam o registo da reconvenção; - Em 26.05.2000, foi proferida decisão a manter o despacho que determinou que a ação fosse registada; - Em 18.09.2000, foi ordenada remessa dos autos à conta, por terem decorrido três meses sem que os Autores tivessem feito prova do registo da ação; - Em 18.09.2000, os Autores provam o registo da ação; - Em 21.12.2000, foi designada data para realização da tentativa de conciliação; - Em 29.01.2001, foi realizada a tentativa de conciliação, não tendo as partes chegado a acordo; - Em 06.02.2001, foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 15.07.2001; - Em 24.09.2001 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 31.10.2001; - Em 31.10.2001, foi proferido despacho a determinar a junção de certidão da decisão proferida em outro processo; - Em 07.11.2001, foi pedida a indicada certidão; - Em 20.11.2001, foi junta a referida certidão aos autos da indicada decisão transitada em julgado em 29.01.2001; - Em 03.12.2001, foi proferido despacho a fixar o valor da causa em 32 000 000$00 (€159 615,33); - Em 22.01.2002 foram os autos conclusos, tendo sido proferido despacho em 23.12.2002; - Em 14.04.2003, foi proferido despacho saneador; - Em 24.06.2003, foi proferido despacho; - Em 27.10.2003, foi proferido despacho a admitir os requerimentos probatórios; - Em 28.10.2003, foram os autos remetidos ao Tribunal de Santa Maria da Feira; - Em 03.11.2003, foi designada a audiência de julgamento para 21.06.2004; - Em 21.06.2004, o mandatário dos Réus comunicou ao Tribunal que estava doente, tendo sido adiada a audiência de julgamento para 07.03.2005; - Em 07.03.2005, a audiência de julgamento foi adiada para o dia 02.05.2005; - Em 02.05.2005, foi realizada a primeira sessão da audiência de julgamento; - Em 27.06.2005, foi realizada a segunda sessão da audiência de julgamento; - Em 03.10.2005, realiza-se a última sessão da audiência de julgamento; - Em 12.10.2005, foi lida a resposta à base instrutória; - Em 21.12.2005, foi proferida sentença; - Em 27.01.2006, o Autor apresentou recurso jurisdicional da sentença, e apresentou alegações em 14.03.2006; - Em 08.06.2006, foi ordenada a subida do recurso; - Em 19.10.2006, foi proferido acórdão, onde...

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