Acórdão nº 01333/06.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente Centro Médico..., Lda., e melhor identificada nestes autos, impugnou a liquidação adicional SISA e juros moratórios, no montante global de € 24.316,24.

O Mm. Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto por sentença proferida em 04.12.2012, julgou procedente a exceção da caducidade do direito de deduzir impugnação judicial e em consequência absolveu a Fazenda Pública da instância.

A Recorrente não se conformou com a decisão tendo interposto o presente recurso formulou nas respetivas alegações as seguintes conclusões que se reproduzem: “(…)I. Remetida a impugnação judicial apresentada pela Recorrente ao Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, foi a mesma distribuída à Unidade Orgânica 3 daquele Tribunal e liminarmente admitida; II. Tendo o Tribunal, de seguida notificado o Digno Representante da Fazenda Pública para, querendo, contestar a Impugnação apresentada; III. A Fazenda Pública não contestou a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente; IV. Desde a data da apresentação da Impugnação Judicial, em 22 de Maio de 2006, até fase já posterior à produção integral da prova produzida nos autos, não foi invocada - seja pelo douto Representante da Fazenda Pública, seja pelo douto Tribunal a quo - a excepção de caducidade do direito de Impugnar Judicialmente a liquidação em causa; V. E decorridos mais de 5 anos é que vem a ser alegada tal excepção; VI. Proferido despacho de admissão liminar da Impugnação Judicial apresentada pela Recorrente, e não tendo sido tal excepção suscitada pela Fazenda Pública em sede de contestação, nem pelo Tribunal constituiu-se sobre tal despacho de deferimento liminar caso julgado formal, conforme aliás resulta do disposto no art.º 672.º do CPC, aplicável ex vi por força do disposto no art.º 2.º do CPPT; VII. Pelo que a decisão de admissão da impugnação judicial passou a ter força obrigatória no âmbito dos presentes autos; VIII. Sublinhe-se que a Recorrente não teve - antes da prolação de sentença nos presentes autos - oportunidade de se pronunciar sobre a invocada excepção em obediência ao princípio do contraditório; IX. Princípio este que, conforme imposto pelo art.º 3.º do CPC, aplicável ex vi do art.2º do CPPT o Tribunal tem o dever de observar e fazer cumprir; X. Não sendo lícito ao Tribunal “(...) decidir questões de direito ou de facto, mesmo que de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem” º neste sentido confrontar o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, datado de 26 de Junho de 2014, processo n.2 07378/14; XI. Não tendo sido dada à aqui Recorrente a possibilidade de se pronunciar sobre a excepção de caducidade do direito de impugnar invocada, foi violado o princípio do contraditório imposto pelo art.º 3º do CPC; XII. Violação essa que configura vício que influiu definitivamente na decisão proferida e que, em consequência, importa a sua anulação; XIII. De acordo com o disposto no art.º 102.º, n.º 1, alínea a), do CPPT (na redacção vigente à data dos factos), o prazo para deduzir impugnação judicial era de 90 dias, contados a partir do termo do prazo para pagamento voluntário das prestações tributárias legalmente notificadas ao contribuinte; XIV. No caso concreto, o prazo de pagamento voluntário da liquidação de imposto de SISA em causa terminava no dia 20 de Fevereiro de 2006 (uma vez que o dia 18 de Fevereiro de 2006 foi um sábado); XV. Pelo que, prazo previsto no art.º 102.º, alínea a), do CPPT, iniciou-se no dia 21 de Fevereiro de 2006, terminando no dia 22 de Maio de 2006 (sendo o dia 21 de Maio de 2006 um domingo).

XVI. A Impugnação Judicial foi apresentada pela Recorrente, junto do 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaja, dentro do prazo, ou seja, até ao dia 22 de Maio de 2006 (inclusive); XVII. Não resulta provado que a petição inicial em causa tenha sido apresentada no 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia presencialmente; XVIII. Pelo contrário, a Impugnação Judicial dos autos foi remetida, ao referido Serviço de Finanças, por carta registada, datada de 22 de Maio de 2006 XIX. Conforme resulta provado por cópia do recibo dos CTT - Correios de Portugal, datado igualmente de 22 de Maio de 2006, junto a estes autos; XX. E chegou ao 2.º Serviço de Finanças de Vila Nova de Gaia no dia 23 de Maio de 2006, data em que foi aposto o carimbo na folha de rosto da Impugnação Judicial; XXI. Na verdade, dispunha o art.º 150.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil (CPC), vigente à data dos factos (e aplicável ao caso sub judice por remissão do art.2º., alínea e), do CPC que: “Os actos processuais referidos no número anterior também podem ser apresentados a juízo por uma das seguintes formas: (...) e) Remessa pelo correio, sob registo, valendo como data da prática do acto processual a do registo postal.”.

X. Cumpriu-se, por aplicação do disposto no art.º 150.º do CPC, ex vi do disposto no art.º 2.º do...

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