Acórdão nº 01276/06.5BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO J…, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto na parte em que julgou improcedente a oposição à execução fiscal n.º1872-200001039849 e apensos contra ele revertida e originariamente instaurada contra “Confecções…, Lda.”, quanto às dívidas de IRC de 1998 e IVA dos períodos de 2001 e 2002.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo.

Na sequência do despacho de admissão, o Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: 1. Os factos constantes dos itens 17º (“Acresce que, tendo a sociedade executada emitido as correspondentes facturas, teve de pagar o IVA respectivo, o qual ainda não lhe foi reembolsado.”) e 18º (“A situação exposta desembocou numa crise financeira da sociedade executada que ficou sem liquidez para pagar as suas dívidas.”) da petição inicial não constam dos “FACTOS PROVADOS” ou dos “FACTOS NÃO PROVADOS”, não se tendo a M.ma Juiz a quo pronunciado sobre os mesmos.

  1. Não se pronunciando M.ma Juiz a quo, na sentença recorrida, sobre questões que devia apreciar, as mesma é nula, nos termos do disposto no artigo 668º do Código de Processo Civil.

  2. Com a ressalva do respeito devido, o recorrente não concorda com a decisão proferida na sentença quanto à matéria de facto, no que respeita designadamente aos factos constantes dos itens 12º e 14º da petição inicial da oposição, que foram julgados não provados, considerando que a mesma foi incorrectamente julgada.

  3. Os documentos juntos e a prova testemunhal produzida, gravada no presente processo, deveriam ter conduzido a decisão de facto diversa da estabelecida na decisão recorrida, devendo assim a factualidade inserta nos itens 12º e 14º da petição inicial da oposição ser dada como provada.

  4. Sem prescindir do supra-alegado quanto à nulidade da sentença, o recorrente entende que os factos constantes dos itens 17º e 18º da petição inicial deveriam ter sido julgados provados, em face dos documentos juntos aos autos e da prova testemunhal produzida.

  5. No que respeita aos pressupostos da responsabilidade subsidiária, a lei aplicável no caso sub judice, é, relativamente às dívidas de IRC, o Código de Processo Tributário (aprovado pelo D.L. n.º 154/91, de 23 de Abril), e relativamente às dívidas de IVA referentes a 2001 e 2002, a Lei Geral Tributária (aprovada pelo D.L. 398/98, de 17 de Dezembro).

  6. Tendo o oponente alegado que não se verifica em relação a si o pressuposto da culpa previsto nas referidas disposições legais, cabia-lhe a si alegar e provar, por um lado, que não pagou as dívidas fiscais em causa porquanto, à data do seu vencimento, a sociedade não dispunha de bens ou de liquidez suficientes para efectuar o pagamento, e, por outro lado, que essa falta de liquidez não lhe é imputável.

  7. Entende o recorrente que tal prova foi feita, porquanto foi alegado e resultou provado nos autos que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas, à data do seu vencimento, foi o facto de vários clientes terem ficado em dívida para com a sociedade, que o gerente tentou inverter essa situação da única forma possível, designadamente intentando acções judiciais para cobrança desses créditos e que, contudo, apesar disso, não conseguiu cobrar os montantes em dívida.

  8. O recorrente discorda do entendimento sufragado pela M.ma Juiz a quo, no sentido em que os factos alegados e provados pelo recorrente não são suficientes para afastar a presunção de culpa prevista no artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT da M.ma Juiz a quo.

  9. Isto porque, entende o recorrente que os factos alegados e provados supra-mencionados, são suficientes para afastar a referida culpa, sendo que os factos referenciados pela M.ma Juiz a quo, na sentença recorrida, como factos essenciais, são factos instrumentais, secundários e não essenciais, não sendo, por isso, necessária a sua alegação e prova para afastar a culpa prevista no artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT da M.ma Juiz a quo.

  10. Isto apesar de poderem ser tomados em consideração porquanto, enquanto factos instrumentais, indiciam o facto principal, de que a causa da insuficiência do património da executada para solver as dívidas exequendas, à data do seu vencimento, foi o facto de vários clientes terem ficado em dívida para com a sociedade.

  11. Ao decidir como decidiu na sentença recorrida, a M.ma Juiz a quo fez errada interpretação do artigo 24º n.º 1 alínea b) da LGT.

Nestes termos e nos do mui douto suprimento que sempre se espera de Vossas Excelências, deve a sentença recorrida ser revogada nos termos expostos nas conclusões, assim se fazendo inteira JUSTIÇA».

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto neste Tribunal teve vista do processo e promoveu a baixa dos autos à 1.ª instância para apreciação da alegada nulidade da sentença por omissão de pronúncia.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pela Recorrente (cf. artigos 684.º, n.º3 e 685.º-A, n.º1, do CPC) são estas as questões que importa decidir: (i) se a sentença incorreu em nulidade por omissão de pronúncia; (ii) se a sentença incorreu em erro de julgamento de facto ao dar como «não provados» os factos constantes dos artigos 12.º e 14.º da p.i. e ao não seleccionar para o probatório os factos alegados nos artigos 17.º e 18.º do mesmo articulado; (iii) se a sentença incorreu em erro de julgamento ao concluir que o oponente não fez a prova da ausência de culpa na falta de pagamento ou entrega do imposto.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «III. FACTOS PROVADOS Relativamente a esta questão, com base em documentos e informações oficiais, foi possível apurar a seguinte factualidade: A). Contra Confecções…, Lda, NIF 5…, foi instaurada no Serviço de Finanças de Póvoa de Varzim, a execução fiscal n.° 1872200001039849 e apensos para cobrança coerciva de dívidas IRC, IVA e Coimas, dos períodos de 1998 e 2001 a 2003. no valor total de 11.076,25€.

B). Em 18/08/2005 foram lavrados na execução fiscal a que alude o n.° anterior, informação com a confirmação de ser manifesta a insuficiência de bens da executada originária para o pagamento das dividas em execução, e ainda despacho tendo em vista a preparação do processo para reversão contra o Oponente, cf. fls. 88 dos autos.

C). Através do oficio n.° 10924, de 18/08/2005, foi o ora Oponente notificado para exercer o direito de audição prévia quanto ao projecto de decisão de reversão, cf. fls. 89 dos autos.

D). O Oponente não exerceu direito de audição, cf. doc. de fls. 91 dos autos.

E). Em 28/11/2005, foi proferido despacho de reversão, pelo Chefe do Serviço de Finanças de Póvoa do Varzim, que aqui se d por integralmente reproduzido, cf. doc. de fls. 91 dos autos.

E). O oponente foi citado em 13-12-2005, cf. doc. de fls. 98 dos autos.

F). Durante o período de 1998 e 2001 a 2003, o oponente exerceu funções de gerente na sociedade executada “Confecções…, Lda.”, cf. item 5 da petição inicial.

G). A partir de 1998, vários clientes da sociedade ficaram em débito com a mesma, tendo sido instauradas acções executivas para a cobrança das mesmas, cf. documentos de fls. 5 a 64 e 250 a 290 dos autos e o depoimento da testemunha J….

H). O oponente apresentou declaração modelo 22 de IRC, para os exercícios de 1992, 1996 e 1997 com resultado líquido do exercício negativo, e para os exercícios de 1993, 1994, 1994 e 1998 com resultado líquido do exercício positivo, cf. doc. de fls. 119, 149, 156, 125, 133, 141 e 291 dos autos.

I). A presente oposição foi apresentada em 12-01-2007, cf. fls. 67 dos autos.

IV.FACTOS NÃO PROVADOS Com relevância para a decisão a proferir nos presentes autos, não se consideram provados os factos constantes dos artigos...

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