Acórdão nº 00464/07.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelPaula Moura Teixeira
Data da Resolução12 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, G…, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou extemporânea a oposição a absolveu a Fazenda Pública do pedido.

A Recorrente deduziu oposição à execução fiscal n.º 0787-01001523 onde era exigido o pagamento de apoios do Fundo Social Europeu, decorrentes de realização de formação profissional, no valor de € 6 765,49.

A Recorrente formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)

  1. Dos autos resulta que, após despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público. De seguida, e sem qualquer notificação às partes do referido parecer, foi proferida sentença, a qual viria a julgar improcedente a oposição, precisamente com base nos argumentos suscitados no parecer do Ministério Público.

  2. O tribunal “a quo” julgou improcedente a oposição, sufragando a posição do Ministério Público, sem que a oponente tenha sido ouvida sobre essa posição.

  3. De acordo com a filosofia subjacente a este princípio, quando alguma questão mesmo que suscitada pelas partes no decurso do processo é seguida no parecer do Ministério Público, com fundamentação algo diferente da utilizada por alguma das partes ou suscita questão não invocada pelas partes, não pode deixar de proporcionar-se à parte afetada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão, ainda mais, quando a mesma é considerada e julgada procedente na decisão final.

  4. No caso dos autos, é inquestionável que o Mmo. Juiz “a quo” na decisão recorrida se fundou na fundamentação suscitada nos autos pelo parecer do Ministério Público, sem que a recorrente tivesse sido ouvida sobre esse parecer, pelo que não foi observado o princípio do contraditório.

  5. A omissão da notificação às partes do parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra constitui, assim, uma irregularidade processual que tem de considerar-se como suscetível de ter influência na decisão do presente processo, pelo que constitui uma nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC.

  6. É indubitável que a omissão da notificação às partes do parecer do Ministério Público foi suscetível de influir no exame e decisão da causa, impossibilitando a Recorrente de se pronunciar sobre a fundamentação da posição expressa nesse parecer, de apresentar contra argumentos sobre a mesma e, desse modo, influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual veio a julgar a oposição improcedente com fundamento no parecer e fundamentação do Ministério Público.

  7. Tal nulidade pode ser suscitada no recurso interposto da sentença, pois embora as nulidades secundárias em que o tribunal haja porventura incorrido só possam ser, em princípio, conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias, previsto artigo 153° do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do artigo 205° do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado.

  8. No caso vertente, a irregularidade cometida em bom rigor só se consumou com a prolação da decisão recorrida, pois como se explicita no acórdão do S.T.A. de 9/04/1997, Processo nº 21070, “a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.” I) Conclui-se, pois, que se verifica a nulidade processual invocada, a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que do ato omitido dependam absolutamente - artigo 201º, nº 2 do CPC -, incluindo, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público.

  9. Deverá, assim, ser julgada verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público, e, anulada a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fim de se proceder a essa notificação, seguindo os autos os seus ulteriores termos.

  10. Como resulta dos autos, não houve citação pessoal da executada, nem foi efetuada qualquer penhora, assim a questão que se coloca é a de saber a partir de que momento tem a recorrente que iniciar a contagem do prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução, nos termos do artigo 285º do CPT.

  11. Na sentença recorrida, considerou-se que se presume que tomou conhecimento da execução em 1998/07/01, na data da receção da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 1998/06/29.

  12. Não há quaisquer elementos no processo que permitam presumir essa citação com o envio da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 1998/06/29.

  13. O aviso de receção, não foi assinado, tendo os ofícios remetidos para citação da recorrente sido devolvidos ao remetente, com as indicações “objeto não reclamado”. Não pode considerar-se a citação da executada como efetuada. Não é aqui aplicável “a al. b), do nº 2, do artigo 233º do CPC”, uma vez que não foi dado cumprimento ao estipulado no nº 5, do artigo 237º - A do Código de Processo Civil, não se mostrando cumprido o formalismo previsto naquele normativo.

  14. Este regime é apenas aplicável para os casos de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, como se refere na epígrafe e no nº 1 do preceito. Nos outros casos em que há lugar a citação postal, aplica-se apenas o regime do artigo 236º do Código de Processo Civil, e conforme consta do probatório, está-se perante situação em que foi remetida carta registada com aviso de receção à recorrente para citação para a execução fiscal, a qual foi devolvida simplesmente com a menção de “objeto não reclamado”, ou seja, a carta remetida não foi entregue ao seu destinatário, nem a terceiro, nos termos dos nº 2, 3 e 4 do artigo 236º do Código de Processo Civil, nem a recorrente a reclamou.

  15. A única via de efetuar a sua citação seria a de contacto direto com o citando, uma vez que não é aqui aplicável o regime do depósito previsto no artigo 237º-A do Código de Processo Civil, o qual apenas é aplicável nos casos especiais de obrigações emergentes de contratos em que tenha sido convencionado o domicílio.

  16. Como tal não sucedeu, a citação pessoal não se pode considerar efetuada. Não são aplicáveis ao caso os artigos 193º e 194º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o expediente postal foi devolvido e não se trata de citando não encontrado, até porque não foram feitas diligências para o encontrar ou pelo menos, nada consta do probatório.

  17. Deveria ter sido tentada citação, nomeadamente através de contacto pessoal de funcionário, pelo que tem que se considerar que a recorrente não foi citada para a execução fiscal ou opor-se à execução.

  18. Atento o montante da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal, deve concluir-se, como na sentença recorrida, que a citação do reclamante/recorrente devia ser pessoal no âmbito do mesmo processo executivo e efetuada antes da eventual realização de quaisquer diligências de penhora de bens do executado.

  19. A Administração Fiscal não efetuou a citação pessoal da executada, nos termos previstos nos citados nº 2 e 3, do artigo 192º do C.P.P.T., pelo que não podia ter operado a presunção de conhecimento dos elementos constantes da citação, nos termos do nº 3 do preceito.

  20. Conclui-se que se está, manifestamente, perante situação de falta de citação, com a consequente nulidade da citação, por prejudicar a...

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