Acórdão nº 00464/07.1BECBR de Tribunal Central Administrativo Norte, 12 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | Paula Moura Teixeira |
Data da Resolução | 12 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: 1. RELATÓRIO A Recorrente, G…, Lda, veio interpor recurso jurisdicional da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, que julgou extemporânea a oposição a absolveu a Fazenda Pública do pedido.
A Recorrente deduziu oposição à execução fiscal n.º 0787-01001523 onde era exigido o pagamento de apoios do Fundo Social Europeu, decorrentes de realização de formação profissional, no valor de € 6 765,49.
A Recorrente formulou nas respetivas alegações, as seguintes conclusões que se reproduzem: “ (…)
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Dos autos resulta que, após despacho judicial a considerar desnecessária a produção de prova testemunhal, foi ordenada a remessa dos autos para parecer final do Ministério Público. De seguida, e sem qualquer notificação às partes do referido parecer, foi proferida sentença, a qual viria a julgar improcedente a oposição, precisamente com base nos argumentos suscitados no parecer do Ministério Público.
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O tribunal “a quo” julgou improcedente a oposição, sufragando a posição do Ministério Público, sem que a oponente tenha sido ouvida sobre essa posição.
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De acordo com a filosofia subjacente a este princípio, quando alguma questão mesmo que suscitada pelas partes no decurso do processo é seguida no parecer do Ministério Público, com fundamentação algo diferente da utilizada por alguma das partes ou suscita questão não invocada pelas partes, não pode deixar de proporcionar-se à parte afetada a possibilidade de se pronunciar sobre essa questão, ainda mais, quando a mesma é considerada e julgada procedente na decisão final.
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No caso dos autos, é inquestionável que o Mmo. Juiz “a quo” na decisão recorrida se fundou na fundamentação suscitada nos autos pelo parecer do Ministério Público, sem que a recorrente tivesse sido ouvida sobre esse parecer, pelo que não foi observado o princípio do contraditório.
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A omissão da notificação às partes do parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público no Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra constitui, assim, uma irregularidade processual que tem de considerar-se como suscetível de ter influência na decisão do presente processo, pelo que constitui uma nulidade, nos termos do artigo 201º, nº 1, do CPC.
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É indubitável que a omissão da notificação às partes do parecer do Ministério Público foi suscetível de influir no exame e decisão da causa, impossibilitando a Recorrente de se pronunciar sobre a fundamentação da posição expressa nesse parecer, de apresentar contra argumentos sobre a mesma e, desse modo, influenciar a decisão que veio a ser proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra, a qual veio a julgar a oposição improcedente com fundamento no parecer e fundamentação do Ministério Público.
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Tal nulidade pode ser suscitada no recurso interposto da sentença, pois embora as nulidades secundárias em que o tribunal haja porventura incorrido só possam ser, em princípio, conhecidas mediante reclamação a deduzir no prazo geral de 10 dias, previsto artigo 153° do CPC, o certo é que, por força do n.º 1 do artigo 205° do mesmo Código, esse prazo tem de ser contado do conhecimento da nulidade pelo interessado.
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No caso vertente, a irregularidade cometida em bom rigor só se consumou com a prolação da decisão recorrida, pois como se explicita no acórdão do S.T.A. de 9/04/1997, Processo nº 21070, “a nulidade acabou por ficar implicitamente coberta ou sancionada pela sentença, dado que a nulidade cometida se situa a seu montante e o dever omitido se encontra funcionalizado à sua prolação, pelo que tal nulidade processual se tornou também vício formal da sentença que lhe deu cobertura.” I) Conclui-se, pois, que se verifica a nulidade processual invocada, a qual tem como consequência a anulação dos termos subsequentes que do ato omitido dependam absolutamente - artigo 201º, nº 2 do CPC -, incluindo, a anulação da decisão recorrida, uma vez que esta se mostra inquinada pela violação do princípio do contraditório decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público.
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Deverá, assim, ser julgada verificada a nulidade processual decorrente da falta de notificação às partes do parecer do Ministério Público, e, anulada a decisão recorrida com a consequente remessa dos autos ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Coimbra a fim de se proceder a essa notificação, seguindo os autos os seus ulteriores termos.
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Como resulta dos autos, não houve citação pessoal da executada, nem foi efetuada qualquer penhora, assim a questão que se coloca é a de saber a partir de que momento tem a recorrente que iniciar a contagem do prazo de 30 dias para deduzir a oposição à execução, nos termos do artigo 285º do CPT.
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Na sentença recorrida, considerou-se que se presume que tomou conhecimento da execução em 1998/07/01, na data da receção da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 1998/06/29.
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Não há quaisquer elementos no processo que permitam presumir essa citação com o envio da Carta Registada para Citação remetida pelo Serviço de Finanças local em 1998/06/29.
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O aviso de receção, não foi assinado, tendo os ofícios remetidos para citação da recorrente sido devolvidos ao remetente, com as indicações “objeto não reclamado”. Não pode considerar-se a citação da executada como efetuada. Não é aqui aplicável “a al. b), do nº 2, do artigo 233º do CPC”, uma vez que não foi dado cumprimento ao estipulado no nº 5, do artigo 237º - A do Código de Processo Civil, não se mostrando cumprido o formalismo previsto naquele normativo.
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Este regime é apenas aplicável para os casos de domicílio convencionado em contrato reduzido a escrito, como se refere na epígrafe e no nº 1 do preceito. Nos outros casos em que há lugar a citação postal, aplica-se apenas o regime do artigo 236º do Código de Processo Civil, e conforme consta do probatório, está-se perante situação em que foi remetida carta registada com aviso de receção à recorrente para citação para a execução fiscal, a qual foi devolvida simplesmente com a menção de “objeto não reclamado”, ou seja, a carta remetida não foi entregue ao seu destinatário, nem a terceiro, nos termos dos nº 2, 3 e 4 do artigo 236º do Código de Processo Civil, nem a recorrente a reclamou.
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A única via de efetuar a sua citação seria a de contacto direto com o citando, uma vez que não é aqui aplicável o regime do depósito previsto no artigo 237º-A do Código de Processo Civil, o qual apenas é aplicável nos casos especiais de obrigações emergentes de contratos em que tenha sido convencionado o domicílio.
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Como tal não sucedeu, a citação pessoal não se pode considerar efetuada. Não são aplicáveis ao caso os artigos 193º e 194º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, pois o expediente postal foi devolvido e não se trata de citando não encontrado, até porque não foram feitas diligências para o encontrar ou pelo menos, nada consta do probatório.
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Deveria ter sido tentada citação, nomeadamente através de contacto pessoal de funcionário, pelo que tem que se considerar que a recorrente não foi citada para a execução fiscal ou opor-se à execução.
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Atento o montante da dívida exequenda no âmbito do processo de execução fiscal, deve concluir-se, como na sentença recorrida, que a citação do reclamante/recorrente devia ser pessoal no âmbito do mesmo processo executivo e efetuada antes da eventual realização de quaisquer diligências de penhora de bens do executado.
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A Administração Fiscal não efetuou a citação pessoal da executada, nos termos previstos nos citados nº 2 e 3, do artigo 192º do C.P.P.T., pelo que não podia ter operado a presunção de conhecimento dos elementos constantes da citação, nos termos do nº 3 do preceito.
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Conclui-se que se está, manifestamente, perante situação de falta de citação, com a consequente nulidade da citação, por prejudicar a...
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