Acórdão nº 01635/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016

Magistrado ResponsávelM
Data da Resolução25 de Maio de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M… melhor identificada nos autos, deduziu oposição judicial contra a execução n.º 3352200401005197 instaurada no Serviço de Finanças 2 para cobrança da dívida de IVA no valor de € 1.496,40.

Por sentença de 27/5/2009 a oposição foi julgada totalmente improcedente, com fundamento em que a matéria alegada pela Oponente para concluir pela extinção da execução não é legalmente admissível face à enumeração taxativa que consta da norma do art. 204º do CPPT.

Recorrente interpôs recurso para o STA que se declarou incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este TCA.

Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: 1ª) - Ao não se pronunciar sobra a extinção da prestação tributária arguida pela recorrente nos termos do disposto no art°. 790° do Cód. Civil, a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art°.668°-1-d), P parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.

  1. ) - Ao não valorar a prova documental produzida pela recorrente a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art°.668°-l-d), P parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.

  2. ) - A ora recorrente fundamentou a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada.

  3. ) - O fundamento referido na precedente conclusão 4ª não se encontra referido em nenhuma das restantes alíneas do n°.1 do art°.204° do C.P.P.T., encontra-se documentalmente provado e não representa “interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” pelo que é acolhido pela alínea i) do preceito em apreço.

  4. ) - Ao considerar que a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente não será subsumível a nenhuma das situações supostamente consagradas com carácter taxativo nas várias alíneas do n°.1 do art°.204° do C.P.P.T., a aliás douta sentença recorrida violou, salvo devido respeito por opinião contrária, o disposto nos art°s.204°-l-i) do C.P.P.T. e 790º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada.

CONTRA ALEGAÇÕES.

Não houve.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.

O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.

II QUESTÕES A APRECIAR.

O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se errou no julgamento da questão que lhe foi submetida.

Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.

III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.

A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação: 1 - Em nome da ora oponente foi instaurada a execução fiscal 3352200401005197 para cobrança da dívida de IVA no valor de € 1 .496,40 e respeitante ao ano de 2001, cfr. fls. 47 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.

2 - Em 27 de Março de 1998...

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