Acórdão nº 01635/04.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 25 de Maio de 2016
Magistrado Responsável | M |
Data da Resolução | 25 de Maio de 2016 |
Emissor | Tribunal Central Administrativo Norte |
Acordam em conferência na Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Norte: M… melhor identificada nos autos, deduziu oposição judicial contra a execução n.º 3352200401005197 instaurada no Serviço de Finanças 2 para cobrança da dívida de IVA no valor de € 1.496,40.
Por sentença de 27/5/2009 a oposição foi julgada totalmente improcedente, com fundamento em que a matéria alegada pela Oponente para concluir pela extinção da execução não é legalmente admissível face à enumeração taxativa que consta da norma do art. 204º do CPPT.
Recorrente interpôs recurso para o STA que se declarou incompetente em razão da hierarquia e ordenou a remessa dos autos a este TCA.
Concluiu as alegações com as seguintes conclusões: 1ª) - Ao não se pronunciar sobra a extinção da prestação tributária arguida pela recorrente nos termos do disposto no art°. 790° do Cód. Civil, a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art°.668°-1-d), P parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.
-
) - Ao não valorar a prova documental produzida pela recorrente a aliás douta sentença recorrida padece, salvo o devido respeito por opinião contrária, do vício de omissão de pronúncia, a que alude o art°.668°-l-d), P parte do C.P.C., vício esse causal da sua nulidade.
-
) - A ora recorrente fundamentou a oposição à execução fiscal, na impossibilidade de cumprir a obrigação tributária, por facto imputável ao Estado Português, provando a culpabilidade deste com a junção de prova documental especialmente qualificada.
-
) - O fundamento referido na precedente conclusão 4ª não se encontra referido em nenhuma das restantes alíneas do n°.1 do art°.204° do C.P.P.T., encontra-se documentalmente provado e não representa “interferência em matéria de exclusiva competência da entidade que houver extraído o título” pelo que é acolhido pela alínea i) do preceito em apreço.
-
) - Ao considerar que a argumentação expendida pela oponente, ora recorrente não será subsumível a nenhuma das situações supostamente consagradas com carácter taxativo nas várias alíneas do n°.1 do art°.204° do C.P.P.T., a aliás douta sentença recorrida violou, salvo devido respeito por opinião contrária, o disposto nos art°s.204°-l-i) do C.P.P.T. e 790º do Cód. Civil, pelo que deve ser revogada.
CONTRA ALEGAÇÕES.
Não houve.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto neste TCA emitiu parecer concluindo pela improcedência do recurso.
II QUESTÕES A APRECIAR.
O objecto do presente recurso, delimitado pelas conclusões formuladas (artigos 635º/3-4 e 639º/1-3, ambos do Código de Processo Civil, «ex vi» do artº 281º CPPT), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 608º/ 2, in fine), consiste em saber se a sentença é nula por omissão de pronúncia e se errou no julgamento da questão que lhe foi submetida.
Colhidos os vistos dos Exmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.
III FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
A sentença fixou os seguintes factos e respetiva motivação: 1 - Em nome da ora oponente foi instaurada a execução fiscal 3352200401005197 para cobrança da dívida de IVA no valor de € 1 .496,40 e respeitante ao ano de 2001, cfr. fls. 47 destes autos e que aqui se dá por reproduzida.
2 - Em 27 de Março de 1998...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO