Acórdão nº 00979/04.3BEVIS de Tribunal Central Administrativo Norte, 07 de Dezembro de 2016

Magistrado ResponsávelVital Lopes
Data da Resolução07 de Dezembro de 2016
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO NORTE 1 – RELATÓRIO A Exma. Representante da Fazenda Pública, recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu que julgou procedente a impugnação judicial deduzida por “L…, S.A.” contra a liquidação adicional de IRC n.º8310013879 relativa ao exercício de 1999 no valor de 155.036,72€, com a consequente anulação dessa liquidação.

O recurso foi admitido com subida imediata nos próprios autos e efeito devolutivo (fls.136).

Na sequência do despacho de admissão, a Recorrente apresentou alegações e formulou as seguintes «Conclusões: - Incide o presente recurso sobre, a aliás douta sentença, que julgou procedente a impugnação judicial, por provada, com a consequente anulação total da liquidação de IRC impugnada relativa a IRC do exercício de 1999; - Contudo, do nosso ponto de vista e, salvo melhor entendimento, não podia o decisor proferir a sentença nos termos em que o fez; - Porquanto, compulsados os autos verifica-se que a impugnante, não obstante solicitar indevidamente a anulação total da liquidação de IRC do ano de 1999, certo é que, a presente impugnação versa apenas sobre as correções técnicas referentes a custos registados na rubrica conservação e reparação, que constam do ponto 1.1.2 do relatório inspetivo; - E, mesmo relativamente a essa correção, atente-se que nem todas as facturas foram abordadas pela impugnante na petição apresentada (de facto, nada é dito quanto às facturas sob o nº. 2440, 2441, 618 e 2369); - Analisado o relatório de inspeção, no qual assentam as correções técnicas que deram origem à liquidação impugnada, verifica-se que, para além das correções do ponto 1.1.2 (aqui parcialmente impugnadas), outras correções foram feitas, designadamente sob o nº. 1.1.1, 1.1.3, 1.1.4 e 1.1.5 que não foram sindicadas pela impugnante, razão porque não são objeto dos presentes autos; - Assim sendo, o presente recurso versa apenas sobre o sentido decisório, na parte em que o mesmo determinou a anulação total da liquidação impugnada, quando apenas poderia, em função do objeto do processo, sentenciar a anulação parcial da liquidação, confinada às correções do ponto 1.1.2 do relatório e, neste, com exclusão das facturas nº. 2440, 2441, 618 e 2369; - O que decorre das normas previstas no Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicáveis ao procedimento e processo tributário por força do art.º 2º, e) do CPPT, mormente o disposto nos art.º 608º, nº. 2, in fine e art.º 609º, nº. 1, ambos do CPC.

- Em conformidade com o acima exposto, deve a presente impugnação judicial determinar a anulação parcial da liquidação de IRC do exercício de 1999, limitada às correções técnicas objeto do ponto 1.1.2 do relatório e, nestas, com exclusão das que se reportam às facturas nº. 2440, 2441, 618 e 2369, com as devidas consequências legais; Em suma, o Meritíssimo Juiz incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação da lei, mormente o disposto nos art.º 608º, nº. 2 e 609º, nº. 1, ambos do CPC.

Termos em que, deve ser dado provimento ao presente recurso, ordenando-se, em consequência, a substituição da douta sentença recorrida, por outra em que se determine a anulação parcial da liquidação de IRC do exercício de 1999, limitada às correções técnicas objeto do ponto 1.1.2 do relatório e, nestas, com exclusão das que se reportam às facturas nº. 2440, 2441, 618 e 2369, com as devidas consequências legais».

A Recorrida apresentou contra-alegações que conclui assim: «I. Nenhum reparo merece a douta Sentença do Tribunal a quo que determinou a anulação total da liquidação adicional do IRC do exercício de 1999 da ora Recorrida L….

  1. O Mmo. Juiz do Tribunal a quo determinou a anulação da liquidação adicional de IRC impugnada referente ao exercício de 1999 por vício de falta de fundamentação do relatório da inspeção tributária, que antecedeu e serviu de fundamento à liquidação adicional impugnada.

  2. A Recorrida L… impugnou a globalidade da liquidação adicional de IRC referente ao exercício de 1999 e não limitou a sua impugnação a qualquer ponto específico do relatório de inspeção - a impugnação da liquidação pela Recorrida abrange a totalidade da matéria coletável e todas as correções constantes do relatório e consequentemente, visa a anulação total e global do ato de liquidação adicional subsequente.

  3. A Recorrente Fazenda Pública exclui do objeto do presente recurso, e por essa via aceita e concorda que a liquidação adicional objeto de impugnação e o relatório da inspeção tributária padecem do vício de falta de fundamentação e por isso, expressamente aceita que as correções técnicas constantes do mesmo são manifestamente ilegais e anuláveis.

  4. O douto Tribunal a quo ao verificar que o relatório da inspeção tributária padecia de vício de falta de fundamentação, vício esse que afeta a validade do ato de liquidação adicional subsequente e objeto de impugnação, inquinando este ato de liquidação adicional de ilegalidade, apenas podia, conforme corretamente fez na douta Sentença recorrida, determinar a anulação total da liquidação impugnada.

  5. O Mmo. Juiz do Tribunal a que não podia substituir-se à AT e suprir a falta de fundamentação existente no relatório da inspeção e nesses termos não podia anular parcialmente a liquidação.

Termos em que, em face do exposto e do mais que por certo VV. Exas. não deixarão de doutamente suprir, deve negar-se provimento ao presente recurso, confirmando-se a douta Sentença recorrida, com o que este Venerando Tribunal fará JUSTIÇA».

A Exma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta emitiu mui douto parecer no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, cumpre decidir.

2 – DO OBJECTO DO RECURSO Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões das alegações apresentadas pelo Recorrente, a questão que importa resolver reconduz-se a saber se a sentença incorreu em nulidade por excesso de pronúncia.

3 – DA MATÉRIA DE FACTO Deixou-se factualmente consignado na sentença recorrida: «III – Fundamentação de facto: a) Factos provados: Com interesse para a boa decisão da causa consideram-se provados os seguintes factos: 1. Em cumprimento das Ordens de Serviço nºs 32993, de 14 de março de 2003, os Serviços de Inspecção Tributária da Direcção Distrital de Finanças de Viseu, procederam a uma acção de fiscalização à escrita da impugnante, que incidiu sobre os exercícios de 1999 e 2000 – cfr. doc. de fls. 45 e sgs. do PA anexo, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, o mesmo se dizendo para os demais elementos infra referidos.

  1. Do relatório da fiscalização, consta, de entre o demais, o seguinte: - imagens omissas - – cfr. doc. de fls. 45/49 e 58 do PA anexo aos autos.

  2. Em 05 de novembro de 1998, o “Jornal de Tondela” publicou notícia que dava conta da inauguração da 1ª fase do novo...

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